PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DE OFÍCIO.1. No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição nem quaisquer outros vícios que ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração.2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes3. Em recente julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).4. Embargos de declaração rejeitados, para manter a revogação da tutela antecipada. De ofício, determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O INSS pretende a restituição do valor de R$ 6.129,78, referente ao benefício de auxílio-doença recebido pelo autor entre os meses de setembro a dezembro de 2003.
- É indevida a devolução de valores recebidos pelo autor, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do E. STJ.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o STJ apenas deu ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. Considerando-se recíproca a sucumbência, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo art. 85, §3º, do CPC/2015, incidentes sobre o valor do proveito econômico.
3. Por outro lado, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados também nos percentuais mínimos, incidentes sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o efetivo proveito econômico da parte autora, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, bem como a boa-fé na condutada da parte autora, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.