PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados em decorrência de decisão judicial, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCOMITÂNCIA COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
O exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).
2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.
3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".
5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 10/12/2008 a 30/06/2009 (fl. 11). Entretanto, conforme extrato do CNIS consta remuneração paga à parte autora, pela empresa DMFlex Ind e Com de Metais, durante o período compreendido entre 01/2009 e 03/2009 (fl. 13). Solicitados esclarecimentos à referida empresa (fl. 15), esta informou que o funcionário esteve afastado durante o período de 24/11/2008 a 26/02/2009, retornando ao trabalho em 02/03/2009, tendo apresentado "atestado de 15 dias de afastamento a partir de 13/03/2009 permanecendo afastado pelo INSS até 30/06/2009" (fl. 17).
2. Verifica-se do histórico de pericia médica que o benefício do segurado tinha previsão inicial de cessação em 25/02/2009, sendo nesta data submetido à pericia, que concluiu pela inexistência de incapacidade, enquanto outra pericia realizada em 31/03/2009 decidiu pela manutenção do benefício até 30/06/2009.
3. Observa-se que nesses poucos dias trabalhados pelo réu em março subsistia a sua incapacidade laborativa, tendo retornado ao trabalho apenas em decorrência da conclusão da pericia realizada em 26/02/2009, que ao final não se confirmou. Os documentos juntados à inicial não evidenciam omissão de informações/documentos, ou prestação de informações/documentos falsos por parte do réu perante o INSS.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem "outrossim os poucos dias trabalhados pelo réu (02/03/2009 a 13/03/2009) decorreram de indevida alta médica da própria autarquia, razão pela qual entendo que os valores recebidos não devem ser restituídos à Previdência Social, já que o réu agiu de boa-fé, sem qualquer dolo no sentido de fraudar o INSS".
5. Nesse sentido, já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, determinando ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, devendo ser demonstrada a má-fé do beneficiário.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS. Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.
- Resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé. Ora, se requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença . Além do que, a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa, de modo que não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial .
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Ao autor, portador de deficiência auditiva congênita, foi deferido o benefício assistencial em 30/08/2002, quando tinha 15 anos de idade. Àquela época, o autor era menor, estudante, e o núcleo familiar era formado pelo autor, seu pai, que era servente de pedreiro, sua mãe, que era do lar, um irmão, maior, que também era servente de pedreiro, e dois irmãos menores. O rendimento familiar era de um salário mínimo.
- O autor estudou em escola direcionada à deficiente auditivo e nessa escola foi indicado para exercer atividade laborativa remunerada, através de programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, quando atingiu a maioridade. O laudo sócio econômico produzido nos autos demonstrou que no ano de 2014 o núcleo familiar era composto por quatro pessoas: o autor, seu pai, sua mãe e uma irmã de 28 anos. Constatou que a subsistência da família vem sendo provida pela renda do autor, de R$ 1.859,21, acrescida dos rendimentos de "bicos" do pai, de aproximadamente R$ 700,00, e a renda da irmã Núbia, de R$ 755,00, de modo que houve significante mudança da quantidade de membros do núcleo familiar, bem como da renda familiar per capta, com o ingresso do autor e de sua irmã no mercado de trabalho.
- Para o deslinde do feito deve ser levado em conta que o autor ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência, após sua maioridade, bem como que a prova dos autos não é clara em especificar desde quando houve mudança da renda per capta, considerando que o núcleo familiar era composto anteriormente por seis pessoas, bem como pelo fato de que a assistente social apenas menciona a admissão da irmã, na função de auxiliar de serviços gerais, em residência de pessoa física, a partir de 01/02/2014.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar ao autor a má-fé no recebimento do benefício assistencial .
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo ora recorrido.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.