PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valoresrecebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do artigo 557 do CPC, para autorizar apenas a compensação entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a sentença no que diz respeito à impossibilidade de se efetuar o desconto do excedente na aposentadoria do autor, dada a boa-fé do segurado e à natureza eminentemente alimentar do benefício, bem como para fixar a sucumbência recíproca.
- Tendo a 15ª Junta de Recursos provido o recurso pela aposentadoria por tempo de contribuição e estando o autor em gozo de auxílio-doença, esse foi notificado a fazer opção por um dos benefícios, tendo optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
- Com a concessão da aposentadoria, houve geração de crédito no valor de R$ 34.618,35. Realizado encontro de contas entre os benefícios, verificou-se que o valor pago a título de auxílio-doença, no período concomitante (22/07/2006 a 31/08/2009) gerou um débito de R$ 42.874,14, resultando o complemento negativo de R$ 8.255,79 a ser descontado do benefício do autor, motivo da interposição da presente ação.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria . Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Também há de se levar em conta que à época da concessão do benefício de auxílio-doença, o autor era segurado da Previdência Social e encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, tendo sido o benefício regularmente concedido, restando preservada a boa-fé do segurado.
- Apesar indevida a cumulação de benefícios, também deve ser considerado reputar-se indevida a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Indevida a cobrança do excedente à compensação efetuada, de forma que procede a determinação para que a Autarquia cancele a consignação efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
1. Inexistente comprovação de incapacidade para o trabalho, não há direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.- Indevida a cobrança de valoresrecebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, como no caso dos autos, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovadas irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contrubuição da qual era titular o de cujus no momento do óbito, e na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
3. A verba alimentar que decorre da manutenção de benefícios previdenciários, se percebida de boa-fé, não está sujeita à repetição. Ausência de prova quanto ao dolo ou má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, e alterou o resultado do julgado, que passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar a cessação dos descontos efetuados sobre a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.472.148-9) em razão da revisão administrativa, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício, com juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Prejudicada a apelação do INSS".
- Quando da concessão da aposentadoria, foram informadas remunerações em dobro no período de julho/1994 a junho/2000, o que gerou uma RMI superior à devida. Dessa forma, o INSS, além de sustentar correta a revisão efetuada administrativamente, afirma possuir a obrigação de buscar o ressarcimento do valor que foi pago a maior, nos termos do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, independentemente do recebimento de boa-fé (Lei nº 8.213/91, art. 115).
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, indevida a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões da administração.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
A incapacidade para o trabalho existente desde tenra idade não confere direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS. BOA-FÉ.
Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último mandato eletivo.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. O INSS tem o ônus de provar o retorno voluntário ao trabalho.
II. Sobressai a irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, com relativização da norma contida no arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 3. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).