E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF.
Comprovado ser o autor portador de moléstia grave prevista na legslação, tem direiro à isenção requerida.
Inviável a repetição administrativa do indébito, inclusive a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. As custas judiciais possuem caráter tributário de taxas, sendo dos entes federativos a competência sua criação, a teor do art. 145, inc. II, da CF.
2. Detém competência o Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
3. "O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas e de demais despesas processuais, dentre elas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. (TRF4, AG 5035763-90.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)."
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
Demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial. O autor busca a concessão do benefício desde os requerimentos administrativos, ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade ininterrupta e isenção de carência. O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de carência na primeira DER e que a moléstia não era isenta de carência à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII) e a existência de incapacidade ininterrupta desde a primeira DER; (ii) o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício por incapacidade temporária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há comprovação de incapacidade ininterrupta para o labor desde a primeira DER, pois ausente documentação médica comprobatória de incapacidade desde aquela data.4. O autor não faz jus ao benefício por incapacidade a contar da primeira DER, pois à época contava com apenas duas contribuições ao RGPS, e a doença incapacitante não constava no rol das doenças isentas de carência, sendo incluída apenas pela Lei nº 13.135/2015.5. A incapacidade temporária para o labor restou comprovada no período compreendido entre a segunda perícia administrativa e o termo final ali estabelecido, com o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS.6. A incapacidade para o labor também estava presente na terceira DER, conforme atestados médicos acostados aos autos, sendo devido o benefício por incapacidade temporária até a data da perícia médica resolutiva administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade e o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado na DII, sendo que a isenção de carência para doenças específicas se aplica a partir da data de sua inclusão na legislação pertinente."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1013; TRF4, Súmula 75.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. VÍNCULOS RURAIS EM CTPS. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a isenção das custas processuais, tendo em vista que a sentença determinou neste sentido, isentando a autarquia previdenciária das custas, por gozar de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado apresentou cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1988, tendo se qualificado como doméstica e seu marido como lavrador e cópias de suas CTPS, constando diversos contratos de trabalho, todos de natureza rural, desde o ano de 1984 até 2012 e guias de recolhimentos GPS.
4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas, as quais foram unânimes em afirmar o trabalho rural da autora até os dias atuais, sendo os últimos anos exercidos como diarista/boia-fria e, cujo período a parte autora verteu contribuições previdenciárias, conforme previsto pelas novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Verifica-se que a parte autora exerce atividade rural desde o ano de 1984, com e sem registro em sua CTPS, tendo sido corroborado pela oitiva de testemunhas o labor rural da autora até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, assim como, tendo implementado as exigências referentes aos recolhimentos após 2011, visto que além do registro de empregado rural vigente até 14/01/2012, verteu recolhimentos nos períodos de 2012 a outubro de 2016, suprindo as exigências legais.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
7. Considerando que as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
8. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, observando, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida improvida.
10 Sentença mantida .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Demonstrada a incapacidade total e temporária para as atividade laborais por meio de laudo pericial é devida a concessão de auxílio-doença a contar da data cessação do pagamento na via administrativa, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, na forma da decisão.
2. Sistemática de correção do passivo estabelecida em consonância com o entendimento consubstanciado no Tema 810-STF.
3. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, atendendo, ainda, aos comandos do art. 85 do CPC.
4. A demanda foi ajuizada no Foro Estadual do Paraná, não incidindo a isenção das custas.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Não houve determinação de sobrestamento de processos em razão do RESP nº 1.904.567-SP; RESP nº 1.894.637/ES e RESP nº 1.904.561/SP, nos termos do artigo 1037, I, do CPC/15. Preliminar rejeitada.2. Considerando que houve prévio requerimento administrativo, ainda que os documentos apresentados pela parte tenham sido considerados insuficientes, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada.3. Ausente o interesse recursal em relação aos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e de isenção do pagamento de custas.4. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).6. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.8. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com ele foi analisado.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com termo inicial em 14/12/2017.
2. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, sendo o acórdão o termo “ad quem” informado na referida súmula.
4. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Dado provimento parcial à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SEGURADA ESPECIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, trata-se de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Colacionou aos autos a certidão de casamento (fl. 11), na qual consta que o cônjuge é lavrador. Juntou notas fiscais de produtor rural em nome próprio e do esposo, dos anos de 2007, 2008 e 2010 (fls. 12/13). Por fim, as testemunhas ouvidas afirmaram ter conhecido a autora há catorze anos em acampamento/assentamento rural, bem como que o marido foi beneficiado com lote rural no qual cultivam milho, feijão e mandioca para consumo e venda. Assim, restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII, "c", da Lei n. 8.213/91.
3. Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. TELEPERÍCIA.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (não alfabetizada), a atividade desempenhada pela parte autora (serviços braçais) e sua idade (56 anos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).6. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/01/2016. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA MENOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Alana Cristina Assunção Diniz, representada por sua tutora Leiliane dos Santos Araújo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Teófilo MunizDiniz, falecido em 13/01/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A filiação foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento da parte autora.5. A qualidade de segurado especial foi reconhecida administrativamente pela Autarquia. Consta cadastrado no CNIS vínculo como segurado especial no período de 1º/11/2006 a 19/03/2018 em nome do falecido.6. DIB a contar da data do óbito.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nosestados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento daliquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.10. Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Afastada a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional, que pode ocorrer também em virtude do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. O antigo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, regulado pela Lei Complementar n.º 156/1997, com alteração da similar de n.º 729/2018, no que tange as custas dos serviços e atos forenses, foi revogado pela Lei Estadual n.º 17.654/2018, que entrou em vigor em 01-04-2019. Não obstante, a lei em comento, que criou a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) no Estado de Santa Catarina, confere, em seu artigo 7º, inciso I, a isenção de recolhimento da taxa mencionada, entre outros entes públicos, às autarquias federais, hipótese dos autos, ressalvando-se, contudo, que tal isenção não exime os beneficiados da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do artigo 7º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa de serviços não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no §1º, do artigo 2º, da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
7. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade tem por pressuposto a existência de estado incapacitante, independentemente da patologia geradora de tal condição, não havendo óbice à concessão do benefício por doença diversa da alegada na inicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.