TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária.
2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88.
3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento.
4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma.
5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ.
6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia gravepara fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
8. Preliminar acolhida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Apelação da União Federal, improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR FAZIA JUS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DA CARÊNCIA. PORTADOR DE CARDIOPATIAGRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o requerente era portador de cardiopatia grave, a concessão do benefício estava dispensado da comprovação do requisito carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, o que se fez por meio da comprovação dos vínculos laborais constantes do extrato do CNIS e da incapacidade laborativa, reconhecido pelo próprio INSS.
2. Desta forma, se o instiuidor fazia jus ao benefício de auxílio-doença, a qualidade de segurado se mantinha, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. VGBL. ISENÇÃO QUANTO A RESGATES FUTUROS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A isenção do imposto de renda por doença grave se aplica ao resgate parcial ou total de plano de previdência individual nas modalidades PGBL e VGBL que, para esse fim, devem ser equiparadas entre si e classificados os recebimentos como "proventos de aposentadoria recebidos de previdência privada", conforme a expressão do inciso II do artigo 35 do Decreto 9.520/2018, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Ressalvada a modificação da isenção por alteração legislativa ou deliberação cogente e em caráter geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando que a isenção de imposto de renda por doença grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem caráter vitalício, conforme a interpretação lógica do contido na súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal se aplica a resgates de PGBL e VGBL de titularidade do beneficiado enquanto persistir a isenção.
3. A União é isenta de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, devendo restituir, porém, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA– ISENÇÃO ASSEGURADA AOS PORTADORES DE CARDIOPATIAGRAVEISENÇÃO SE ESTENDE AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR VGBL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. cardioPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave.
2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. Ainda que nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do demandante que, naquele momento, não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
2. É incabível a retroação dos efeitos da cessação da isenção fiscal, posto que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão.
3. Reconhecimento da nulidade do auto de lançamento para cobrança do tributo no período de 2007 a 2011.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIAGRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL Tendo ficado comprovado por laudo médico elaborado por perito do juízo que o apelado apresenta moléstia elencada no artigo 6º, xiv, da Lei nº 7.713, de 1988, faz jus à isenção do imposto de renda. em juízo não é necessário que a moléstia seja constatada por "serviço médico oficial", podendo ser comprovada por laudo pericial ou mesmo por atestados firmados por médicos particulares. Tendo o laudo médico indicado a data em que foi constatado que a cardiopatia tornou-se grave, essa data deve ser fixada como termo inicial do benefício
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE.
1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC.
3. O momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária prevista no art. 6º da lei nº 7.713/88.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NATUREZA JURÍDICA DA FONTE PAGADORA. RENDIMENTOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Não se vislumbra no presente caso qualquer desses vícios a justificar a reforma da decisão.
3. A embargante alega existência de omissão no acórdão relativa à natureza jurídica da fonte pagadora dos rendimentos, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria percebida pelo embargado, por força de decisão judicial, não é paga pela PETROS, mas sim, diretamente pela PETROBRAS, que não é entidade de previdência privada.
4. Conforme restou demonstrado no acórdão embargado, a verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato de ter sido paga ao requerente por força judicial e estar prevista no Manual de Pessoal da Companhia ré, bem como o fato da empresa não atuar como entidade de previdência privada, não descaracteriza a natureza previdenciária da verba em questão.
5. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC.
1. Comprovado que o de cujus foi acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há o direito à isenção do imposto de renda, mesmo que recebidos a título de herança.
2. Sentença mantida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
É assegurado aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma, não tendo a lei estendido tal benefício aos valores decorrentes de atividade remunerada.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. VALORES DECORRENTES DE ATIVIDADE REMUNERADA.
Não há falar em isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de atividades laborais (salários) com fundamento no art. 6, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
É assegurado ao aposentado portador de moléstia grave, na forma do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, o direito à isenção do imposto de renda sobre o resgate, único ou parcelado, de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
3. A isenção do pagamento de honorários de advogado de sucumbência é aplicável apenas na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido, por ocasião da contestação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃOPORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. CABIMENTO. RESPEITO À QUALIDADE DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave (alienação mental), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
3. Em face da inversão da decisão, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, a ser corrigido pelo IPCA-E.