PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - a anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
III - Prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor como empregada doméstica no período reconhecido em reclamação trabalhista.
IV - Somado o tempo de serviço ora reconhecido restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO REVELA PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE SUA VALIDADE. VÍNCULOS CONSTANTES DO CNIS. SUFICIÊNCIA Á APOSENTAÇÃO. PROVAS MATERIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
I - Afastamento do reexame necessário para a causa que não atinge mil salários mínimos, conforme o teor do art. 496. §3º, I, do CPC/2015.
II - A aposentadoria comum por idade prevê aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), cumprida a carência exigida para o recebimento do benefício.
II - A anotação na carteira de trabalho revela presunção "juris tantum" de sua validade,
III - Prova material, a permitir o reconhecimento do labor urbano IV - Somado o tempo de serviço reconhecido restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
V - Benefício concedido.
VI - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DA CARTEIRA DE TRABALHO. EMPRESA INATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em que pese o óbito do advogado da parte autora, é desnecessária a suspensão do processo para regularizar a representação judicial, havendo outro procurador constituído nos autos.
2. Oportunizada à parte a produção de provas documentais, não se caracteriza a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
3. Não procede o pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários de contribuição relativos à atividade secundária, se a prova da filiação à Previdência Social não é convincente.
4. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro, apesar de não constar informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
5. O registro de vínculo empregatício com várias inconsistências, sem outros elementos documentais que demonstrem a efetiva atividade da empresa, afasta a fidedignidade da anotação na carteira de trabalho.
6. Afasta-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando o conjunto probatório não permite conclusão firme acerca da falsidade da anotação na carteira de trabalho e da intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO APENAS NA SEGUNDA DER. DIREITO AO CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER, QUANDO JÁ COMPROVADOS OS VÍNCULOS DE EMPREGO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
Tem direito ao cômputo de tempo de serviço desde a 1ª DER (Data de Entrada de Requerimento) a segurada que, naquela ocasião, já apresentara CTPS anotada com diversos vínculos de emprego e somente obteve o seu reconhecimento administrativo quando da 2ª DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
2. Caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
3. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano quando a carteira de trabalho e previdência social da autora apresenta registro contemporâneo da data de início do contrato de trabalho e de diversas anotações referentes a férias e a alterações de salário, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém lançamento de contribuições recolhidas pelo empregador até determinado período, sem informar a data do fim do vínculo empregatício.
2. Mesmo que os dados relativos ao vínculo e ao recolhimento de contribuições não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade das anotações na carteira de trabalho para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, desde que se apresentem em ordem cronológica e sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão.
3. Não se pode atribuir a anotação na carteira de trabalho a acordo realizado no juízo trabalhista se o processo trabalhista não visou ao reconhecimento da existência da relação de emprego, mas sim à formalização do término do contrato de trabalho.
4. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, se as circunstâncias do caso indicam que o processo não foi ajuizado com o único propósito de obter direitos perante a Previdência Social.
5. A reclamatória trabalhista deve ser admitida como início de prova material quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e gera efeitos pecuniários, por meio da concordância do empregador com o pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas e do FGTS não recolhido.
6. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciária não é obrigação do empregado, mas, sim, do empregador (art. 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991).
7. Deve ser afastado o reconhecimento de parte do tempo de serviço urbano se ausente início de prova material.
8. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural reconhecido.- Demonstrado o exercício de atividades com a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade controvertida.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade urbana, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor alegado.- Demonstrada a especialidade pretendida em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.- Em razão do cômputo de tempo de serviço especial entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ILIDIDAS PELO INSS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado pela extensão do período de graça, a teor do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
3. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
4. A comprovação do desemprego do recluso, para extensão do período de graça previsto em lei, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
5. Juntada de documentos que demonstram a data em que se encerrou o último vínculo empregatício do recluso (CNIS e CTPS). Informações não contestadas pela autarquia. Presunção relativa de veracidade.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O autor colacionou Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, indicando vínculos rurais no período de carência necessário à concessão da benesse.
- As anotações de contratos de trabalho insertas em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12).Ademais, responde o empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cumprindo ao autor, tão somente, a demonstração dos vínculos laborais.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária e juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
-Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e os juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a determinação para juntada de nova procuração, fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, não evidencia razões para sua exigência, motivo pelo qual deve ser prontamente afastada.