PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA COM O RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. O abandono processual, ou abandono de causa, é justificativa para a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e seus requisitos são: (a) não promoção do ato processual que era exigido ao autor; (b) que essa omissão supere o prazo de trinta dias; (c) que ocorra prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; (d) que seja demonstrada, pelo conjunto dos atos processuais, a intencionalidade de abandonar a causa.
2. Embora não tenha sido caracterizado o abando da causa, uma vez que o autor tentou providenciar os documentos exigidos pelo magistrado, deixou de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação que visa a concessão de benefício previdenciário, como atestados e laudos médicos.
3. Com a juntada da documentação exigida, ainda que em grau recursal, para a qual houve a intimação da parte contrária para se manifestar, é possível entender pelo preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
3. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL E PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é alegada omissão em relação a documentos que não constavam dos autos e são colacionados novos elementos sem a fundamentação recursal que indique o pedido e o interesse recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JUNTADA DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Não configura omissão a ausência, no voto, da contagem de tempo de contribuição. Ainda que se faça uso de planilha para a verificação aproximada do direito ao benefício, esta se presta tão somente ao respaldo da decisão judicial, sendo atribuição unicamente do INSS, por meio de sistema próprio, elaborar a contagem com a inclusão de cada um dos períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a fim de determinar a data em que implementados os requisitos e o melhor benefício a ser implantado, conforme manifestação prévia do segurado.
3. Quando o direito ao benefício é reconhecido apenas em segundo grau de jurisdição, em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedentes desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
4. Indevida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, quando o julgamento do recurso não acresceu qualquer tempo de contribuição, tendo, ao contrário, afastado período reconhecido como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO. ATO VOLITIVO. SEM VÍCIO.
Não tendo o autor/apelante ventilado qualquer vício que possa servir como fundamento para infirmar a transação, é de considerar-se válido e eficaz o Termo de Adesão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPP.
1. É direito do impetrante o processamento da justificação administrativa para corrigir eventuais erros registrados na CTPS. Além disso, o demandante justificou a impossibilidade de conseguir o PPP da empregadora em razão do momento de exceção causado pela pandemia, requerendo dilação do prazo, sem sequer a autarquia se manifestar em relação ao seu pedido, fato que configura o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada.
2. Mantida a sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011.
- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual.
- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada.
- Merece acolhida a insurgência da agravante.
- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Declarada por sentença a extinção da execução, está prejudicado o direito do credor de obter a satisfação de eventuais parcelas remanescentes, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Considerando que o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
2. Tendo em vista o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), inexistem valores a serem executados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a apuração do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito, com arquivamento do feito, é incabível a reativação da execução com a formulação de novos pedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
2. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS RECENTES. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que a parte autora juntou aos autos relatórios, receitas e exames médicos atuais indicando a presença de doenças possivelmente incapacitantes, bem como teve três requerimentos administrativos recentes indeferidos pela autarquia, não há que se falar em falta de interesse de agir.
2. Dessarte, restando plenamente caracterizado o interesse de agir, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovando a prova dos autos que a atividade rural da autora, embora existente, não era de substancial para o sustento do grupo familiar, que provinha da aposentadoria e do labor urbano de seu cônjuge, não se faz possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. DESNECESSIDADE. RMI FIXADA NO TETO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgo procedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- O benefício de aposentadoria por invalidez do autor é resultante da transformação do auxílio-doença, e foi concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Quando da concessão, o benefício de auxílio-doença teve a RMI fixada em Cr$ 14.456,26, e posteriormente foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01/08/91) com a RMI fixada em Cr$ 69.703,40. Posteriormente, o benefício de auxílio-doença foi revisto por força da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e teve a RMI fixada em 45.287,76 (teto), com a aplicação do coeficiente de 92%. Consequentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez também sofreu revisão, tendo a RMI sido fixada em 170.000,00 (teto), com a aplicação do coeficiente de 100%.
- Resta demonstrado nos autos o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a intimação da Autarquia Federal para que se apresente o demonstrativo de cálculo da RMI.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.