PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetrante ajuizou mandado de segurança com o intuito de ver concluída a análise de requerimento junto ao INSS.
2. Intimada, a autarquia informou que foi indeferido o pedido de revisão do benefício, solicitada em 08.06.2015, por não ter sido reconhecida a atividade especial.
3. Assim, não há o que reformar na sentença, que bem decidiu por considerar insubsistente a pretensão resistida quanto ao fundo de direito, não havendo falar, contudo, em perda de objeto, na medida em que houve expressa resistência da autarquia, que somente forneceu a documentação quando instada pelo juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE.
Juntados documentos novos aos autos, deve o magistrado conceder vista à parte contrária. A prolação de sentença de improcedência, sem possibilitar que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prova colacionada configura mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando na anulação da sentença e na reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo C.P.C., o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 15 de dezembro de 2014, prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ATENDIDA DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO MANTIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.VII - Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCIA.
1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
- Afigura-se correto o julgado no ponto em que fixou o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial, após tecer considerações acerca das patologias da parte autora, foi conclusivo, no tópico "descrição", relativamente à impossibilidade de determinar a DII. Do mesmo modo, em atenção ao quesito "6" do INSS, o "expert", indagado se seria possível afirmar com certeza qual a data de início da incapacidade da autora, respondeu negativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
As regras da migração dos servidores para a previdência complementar estão postas desde a edição das leis referentes ao tema que datam de 2012 e 2013, sem qualquer contestação (ou seja, desde a criação do regime complementar para os servidores do Poder Judiciário, no qual se incluem os titulares de cargo público do Ministério Público Federal, decorreram quase cinco anos a fim de que cada servidor potencialmente atingido pela norma - como é o caso dos autores que ingressaram no serviço público antes mesmo da EC nº 41/03 - pudesse decidir sobre seu interesse ou não em migrar)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
- Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita.
- A cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. Ademais, estando os autos desse processo em posse da autarquia previdenciária, não se mostra razoável determinar à parte autora que providencie a sua juntada. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente.
2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até 30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...), progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5 do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em que já era filiado ao regime previdenciário , tendo evoluído com o tempo, causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação de sentença deve se dar nos exatos termos nele constantes, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Deve o magistrado condicionar o fiel cumprimento das disposições constantes no título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, inclusive, a determinação de que haja a juntada de documentos essenciais à liquidação do julgado, a ser empreendida, nesta hipótese, por meio da realização de novos cálculos. Precedentes.
3. Depreende-se que os cálculos apresentados pela exequente apenas consideraram os rendimentos provenientes do exercício de para fins de perquirir o saldo eventualmente devido pela executada a título de restituição do IRPF incidente sobre as verbas trabalhistas reconhecidas, o que destoa da forma de cálculo constante do julgado a ser liquidado.
4. Não se desincumbiu o agravado, portanto, do ônus de infirmar os termos da decisão recorrida, sendo a sua manutenção medida que ora se impõe.
5. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVA MATERIAL,
. A noção de que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6º), que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação da normas jurídicas.
. Tendo em vista que a normatização processual específica para a seara previdenciária ainda é tímida, cumpre ao julgador considerar a singularidade do contencioso previdenciário, pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença do INSS no qual se confundem as figuras de réu e de representante do Estado.
. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a buscar a documentação necessária a sua comprovação do direito que pretende ver reconhecido (EI Nº 0000369-17.2007.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, un. julgado em 01/03/2012); a inobservância desse dever é motivo suficiente para legitimar decisão judicial tendente a suprir lacuna inadmissível deixada pela própria administração.