AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Considerando que o valor principal devido ao autor foi pago dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, somente são devidos juros no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou precatório.
2. Declarada a respectiva inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção a partir de 07/2009, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL.
Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
Hipótese em que, não se tratando de deficiência, mas sim de incapacidade para o trabalho, inaplicável a disciplina prevista na LC n.º 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃOJUNTADA APENAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 4/05/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar as profissões; autodeclaração semhomologação; declaração da FUNAI, datada de 2011, em que consta que a autora, indígena, reside em Santa Maria/DF.6. Já o INSS juntou dossiê previdenciário constando recolhimentos como empregado ou contribuinte individual de setembro/1996 a agosto/1998, em setembro/2000, de outubro/2015 a fevereiro/2017, março/2004 a junho/2014 (contribuições pagas extemporâneas),de agosto/2012 a dezembro/2012, fevereiro/2013 a junho/2013, agosto/2014 a outubro/2015.7. Observa-se que os documentos juntados após a apelação, mormente os que instruíram o processo de aposentadoria por idade rural do companheiro da autora, ferem o disposto nos art. 434 e 435 do atual CPC: "é lícito às partes juntar documentos novos,quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".8. Importante destacar que a autora tinha acesso aos documentos do companheiro quando do ajuizamento dessa ação, uma vez que assistida pela mesma advogada e sendo as ações distribuídas no mesmo dia.9. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.11. Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. É da parte embargante o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir as datas de início e de fim dos prazos prescricionais.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
AGRAVO. AJG. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Com relação à necessidade de juntada de declaração de pobreza, refiro que o entendimento desta Corte é no sentido de ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da necessidade, ainda que na própria petição inicial, como no caso dos autos.
2. Quanto ao prazo para juntada do rol de testemunhas, entendo que não assiste razão ao Agravante, uma vez que pelo que se extrai da decisão agravada, a indicação das testemunhas nesse momento tem por objetivo uma possível reabertura da justificação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
A cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada. Ademais, estando os autos desse processo em posse da autarquia previdenciária, não se mostra razoável determinar à parte autora que providencie a sua juntada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CABIMENTO.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O ajuizamento de ação sem a juntada de procuração ao advogado que subscreve a petição inicial implica a invalidade dos atos por ele praticados no curso do processo, quando não regularizada a representação no prazo legal, o que leva à nulidade do feito e sua extinção, sem julgamento de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVO EXTRATO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Em não havendo relação entre o pedido de juntada de novo extrato de tempo de contribuição e a causa de pedir, relativa à demora do órgão recursal administrativo no julgamento do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
2. Remessa necessária provida para afastar da sentença a ordem de juntada de novo extrato de tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, ao apreciar a impugnação ofertada pela Autarquia, determinou que a execução deveria prosseguir com base nos cálculos apurados pela Contadoria, no importe de R$ 40.680,37, em fevereiro/2016 e, a fim de evitar apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar, determinou o retorno dos autos à Contadoria para atualização e inclusão dos juros de mora em face da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 579.431.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 41 anos, 04 meses e 19 dias, com DIB em 21/02/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2008 e 01/09/2009 a 21/02/2011, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-acidente previdenciário , com DIB em 03.01.2009. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidos e até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução a autora concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia, no valor de R$106.914,52, atualizado até fevereiro/2015. O valor foi requisitado e ingressou no orçamento, proposta de 2016, e pago em 31.10.2016.
- A parte autora requer a expedição do ofício precatório complementar, com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, no valor de R$7.734,91 (10/2016). Sobreveio a decisão agravada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angela Maria Sampaio, em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de precatório complementar dos valores referentes aos juros de mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio precatório (11/2015), bem como a revisão dos cálculos quanto ao índice de correção monetária utilizado para todo o período de cálculo.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora. A parte autora e o INSS recorreram da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer a correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº08 desta C. Corte c/c art.454 do Provimento nº64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Determinou, ainda, que os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo CC, nos termos do art.406, que, conjugado com art.161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. O v.acórdão transitou em julgado.
- A parte autora apresentou a conta de liquidação apurando-se o valor de R$67.047,26 (válido para 12.2012).
- Citado para os fins do disposto no art.730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 62.535,79 (válido para 12.2012). Não houve interposição de recurso pela autora-embargada.
- Em 27.10.2015 foi expedido o ofício precatório (protocolado em 06.11.2015), no valor apurado pelo INSS. Em 31.05.2017 houve o pagamento do referido precatório no valor atualizado de R$83.272,40.
- A parte autora apresenta nova conta da diferença que entende devida no valor de R$25.283,95 (válido para 05.2017) para fins de expedição de ofício precatório complementar.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por idade rural.
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelos autores, com a qual houve expressa concordância do INSS, no valor de R$41.409,98 (principal) e 3.958,27 (honorários advocatícios) válido para 11.2014, sendo expedidos os ofícios requisitórios em 09.2015 e pagos em 10.2015.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se justifica a condenação da Autarquia, nos autos da execução complementar, ao pagamento de honorários, de vez que se trata de procedimento de mera atualização, no qual não há imposição de ônus sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Tendo em vista recente julgado desta Corte no sentido de que nos casos em que há complementação da aposentadoria, embora seja devida a revisão para adequação aos novos tetos, não há direito aos atrasados, já que o prejuízo, na prática, foi suportado pela entidade de previdência privada, deve ser mantida a decisão agravada determinando a juntada aos autos dos demonstrativos dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, com a remessa à Contadoria para verificar a existência de diferenças.