PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não há nulidade na perícia médica judicial realizada por especialista em área diversa das patologias alegadas pela parte autora.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório, e, principalmente, aquela que interfere diretamente na sua atividade laboral habitual.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DE MEMBRO. DOENÇA VASCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular ou angiologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada redução de capacidade laboral da parte autora, acometida de sequelas por esmagamento da perna esquerda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e de tempo de serviço especial, buscando a reforma da decisão para que os períodos sejam averbados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a função de desenhista em setor administrativo, diante da ausência de exposição a agentes nocivos nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar foi afastado, pois a atividade urbana do genitor e a frequência do autor a curso técnico em tempo integral descaracterizam a dedicação exclusiva da família às atividades campesinas como principal fonte de subsistência.4. O reconhecimento administrativo pelo INSS não vincula o juízo judicial, notadamente quando a procuradoria jurídica apresenta contestação no processo judicial sobre os períodos em análise. 5. A especialidade dos períodos de trabalho como desenhista não foi reconhecida, uma vez que a função é de natureza burocrática, desenvolvida em setor administrativo, e os PPPs apresentados não evidenciam a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física.6. A profissão de desenhista não está listada nos Decretos previdenciários para enquadramento por categoria profissional, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7. A sentença deve ser mantida, pois as provas produzidas não foram suficientes para comprovar o direito ao reconhecimento dos tempos de serviço rural e especial pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é afastado pela comprovação de atividade urbana do genitor e pela frequência do autor a curso técnico em tempo integral. A atividade de desenhista em setor administrativo não configura tempo especial sem a comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 375; 479; 485, inc. VI; 487, inc. I; 496. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II. Lei nº 8.213/1991, arts. 11; 57, § 3º; 58, § 2º. Lei nº 9.732/1998. Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.2.11. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º. Decreto nº 4.882/2003. Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE). IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I. IN INSS/PRES 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.349.633 (Tema 629). STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694). STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083). STJ, Tema 534. STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018. STF, ARE 664.335 (Tema 555). TNU, Súmula 68. TRF4, Súmula 73. TRF4, IRDR 17. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15). TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018. TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021. TRF4, Pedido de Uniformização 5006405-44.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, TRU4, j. 25.06.2012. TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
1.Entende-se como razoável o valor de honorários periciais quando fixados dentro dos limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução n° 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 575/19, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até 3 vezes de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
2. Pluralidade de locais é conceito não equivalente à pluralidade de perícias, sendo apenas uma das possibilidades de aumento do valor máximo previsto: sejam vários, seja apenas um local, o objeto da perícia será sempre único, dele se extraindo apenas um laudo passível de remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa entre a indevida cessação do benefício e a péricia realizada por médico especializado.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso, não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER e sobre o marco final para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial; e (ii) a omissão do julgado quanto ao marco final para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial é inviável no caso concreto, pois a parte autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividades especiais e não anexou aos autos documentação comprobatória da alegada atividade especial no período laborado após o requerimento administrativo.5. A possibilidade de reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia previdenciária (INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690), pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, mas depende da comprovação dos requisitos.6. A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada no acórdão, que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença e majorou a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e § 11, do CPC/2015.7. O marco final para o cálculo dos honorários advocatícios é a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ, uma vez que nela o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER para aposentadoria especial exige a comprovação documental do tempo de atividade especial, e o marco final dos honorários advocatícios em ações previdenciárias é o ato judicial que reconhece o direito do autor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 6º e § 11, 493, 933 e 1.022; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial no período de 26/04/1994 a 27/04/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, contestando o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e hidrocarbonetos, e a eficácia dos EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 26/04/1994 a 27/04/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/04/1994 a 27/04/2019, alegando que a exposição a ruído estava abaixo do limite legal, a metodologia de aferição não foi observada, e a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) não foi comprovada de forma permanente ou quantificada, além de argumentar que EPIs eficazes afastariam a nocividade. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/1994 a 27/04/2019. A decisão se fundamenta no princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço para o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento do STJ (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422). A legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999) e a possibilidade de perícia técnica (Súmula nº 198 do TFR) são consideradas para o enquadramento.
4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à exposição a ruído. A decisão reafirma que a lei vigente à época da prestação do serviço define os limites de tolerância para ruído (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ). Para ruído contínuo (não variável), não se exige NEN após 11/2003, sendo suficiente a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (Tema 174/TNU). A exposição a agentes nocivos não precisa ser contínua, mas ínsita à atividade (Tema 1.083/STJ). Além disso, o autor esteve exposto a agente químico concomitantemente.
5. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). A decisão fundamenta-se no caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ) e na jurisprudência que reconhece a especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos. A avaliação para hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), é qualitativa, dispensando análise de concentração (TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000).
6. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS quanto à eficácia do EPI. A decisão reitera que, para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos (conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), o uso de EPI é irrelevante para afastar a nocividade. Este entendimento está consolidado no Tema 555/STF e no IRDR 15/TRF4, e não é superado pelo Tema 1.090/STJ, que ressalva as hipóteses excepcionais de agentes cancerígenos.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
9. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial pelo INSS no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH), dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial, conforme Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4, não afastado pelo Tema 1.090/STJ. 2. Para ruído contínuo (não variável), a partir de 19/11/2003, não se exige que o nível de exposição esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a utilização da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição da especialidade do labor, conforme Tema 174/TNU. 3. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.010, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, art. 65; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF 0006265-80.2010.404.7255, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 09/03/2012; TRU4, 5015523-29.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, j. 29/04/2015; TRF4, AC 5010690-73.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23/02/2022; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. DOENÇA DE MAL DE ALZHEIMER. NEUROLOGISTA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados na hipótese.
3. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Quando se trata de Oftalmologia, deve haver, em princípio, laudo especializado, demonstrando quais os exames e instrumentos técnicos foram empregados para aferir a acuidade visual do segurado, jamais uma impressão subjetiva do expert.
3. Anulada a sentença para que seja proferida outra decisão após reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado o pleito de concessão de gratuidade processual, porquanto deferido os benefícios da justiça gratuita.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Conclui o jurisperito que, considerando o exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a parte autora para o trabalho e a vida independente.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- Apesar de o autor defender a necessidade de ser avaliado por perito especializado, os atestados médicos referentes à tendinopatia, nada ventilam sobre a incapacidade laborativa. Quanto à existência de patologia cardíaca, o recorrente apenas carreou aos autos Laudo de ECG, sem avaliação médica.
O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo tempo de atividade especial e concedendo o benefício. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, a metodologia de aferição de ruído e a validade da prova por similitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor em diferentes períodos, incluindo a validade da prova por similitude; (ii) a metodologia de aferição de ruído; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998 é viável por analogia à categoria profissional, bastando a apresentação da CTPS, pois é notório o uso de cola com hidrocarbonetos tóxicos e o trabalho em pavilhão sem separação de setores, sendo que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998.4. Para os intervalos posteriores a 02/12/1998, com empresas baixadas, é viável a utilização de prova por similitude, conforme Súmula 106 do TRF4, que admite a produção de prova em empresa similar para aferir a exposição a agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, o que foi comprovado por laudo similar que atestou exposição a ruído e hidrocarbonetos.5. O período de 13/04/1992 a 10/09/1993, laborado na empresa Estofados Conforto S/A, não pode ser reconhecido por prova de similitude com empresa calçadista, pois não há relação entre os ramos de atividade, o que implica ausência de conteúdo probatório eficaz, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Tema Repetitivo nº 629 do STJ.6. A especialidade do período de 01/10/2017 a 26/11/2018, referente a atividades como autônoma na fabricação de calçados em casa, é afastada, pois a perícia se baseou em informações unilaterais da autora, insuficientes para a comprovação.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativamente especial por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.8. A metodologia de aferição de ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) comprovado por perícia judicial, conforme Tema Repetitivo nº 1083 do STJ, sendo válidas outras técnicas como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual.9. A reafirmação da DER é viável para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 02/12/1998 pode ser feito por analogia à categoria profissional. A prova por similitude é válida para empresas baixadas, desde que do mesmo ramo de atividade. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativamente especial, e a aferição de ruído deve seguir critérios específicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, inc. II, 8º e 11, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, D.E. 05.07.2016; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.