PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre a alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista.
2. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo pericial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I. Tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurada e de incapacidade laboral.
II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor desde o requerimento administrativo.
III. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
IV. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução e de estudo social não prospera. A aferição de existência de incapacidade (dependência de terceiros) depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a tal fim outros meios de prova.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
- O laudo médico pericial (fls. 75/79) concluiu que não restou comprovada a incapacidade do autor para as atividades da vida diária e a necessidade permanente de assistência de outra pessoa.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à dependência de terceiros da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade urbana e especial em alguns períodos, mas rejeitando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2010 a 31/12/2013, em que o autor atuou como pedreiro, exposto a poeiras de cal e cimento e ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
3. A jurisprudência desta Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, conforme o código 2.3.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964.4. Para períodos posteriores, a exposição ao cimento (álcalis cáusticos) garante a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979, cuja análise é qualitativa.5. O formulário PPP, LTCAT e laudo pericial confirmam o uso habitual de cimento e cal no exercício das funções pela parte autora.6. A exposição a ruído acima dos limites legais também configura especialidade, com o PPP indicando 90,2dB e a perícia *in loco* aferindo 89,64dB, sendo que a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na proteção à saúde.8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente às atividades desenvolvidas.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ.10. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade de pedreiro, com exposição habitual a cimento (álcalis cáusticos) e ruído acima dos limites de tolerância, é considerada especial para fins previdenciários, sendo que, em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. 13. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Decreto nº 53.831/1964, art. 3º, anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, art. 60, §1º, "a", anexo, código 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 57, §5º, e 124; Decreto nº 611/1992, arts. 62, 63 e 64; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, art. 63; MP nº 1.663-14/1998, art. 28; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, §1º, e 65; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; CPC/2015, arts. 98, §3º, 487, I, 493, 85, §§2º, 3º e 11, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogerio Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRU4, Processo 200672950014883, Rel. p/ ac. Luísa Hickel Gamba, j. 17.08.2010; TNU, Processo 200451510619827, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 20.10.2008; STJ, REsp 658016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.2005; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBISISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido, sendo desnecessária a complementação da perícia técnica produzida.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, entretanto, as conclusões do perito judicial não podem se sobrepor ao reconhecimento da incapacidade laboral pelo própio INSS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONTRADITÓRIO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante.
II- O requisito relativo à inaptidão, no tocante ao quadro de transtornos mentais e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas e do uso de múltiplas substancias psicoativas, não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
III- Outrossim, não houve análise da incapacidade quanto à esofagite erosiva severa (Grau C de los Angeles) e Bulboduodenite Erosiva moderada, doenças relacionadas na causa de pedir, e que dependem de prova técnica especializada.
IV- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
V - Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATÓRIA. CASO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 04/03/1991, 01/04/1996 a 04/09/1996, 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, e concedendo o benefício mais vantajoso desde a DER (20/01/2021). O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 (alegando extemporaneidade do laudo e ausência de declaração de inalterabilidade) e de 03/10/2005 a 20/01/2021 (sustentando a necessidade de especificação dos agentes químicos e refutando a presunção de nocividade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, considerando a exposição a agentes químicos e a validade de laudos extemporâneos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto em que impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, por ausência de regularidade formal (art. 1.010 do CPC/2015), uma vez que os argumentos não se alinham aos fundamentos da sentença, que se baseou na exposição a agentes químicos.
4. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/08/1998 a 17/02/2005, em que o segurado trabalhou na PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, devido à exposição habitual e permanente a percloroetileno (tetracloroetileno), agente químico desengraxante, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99 (Cloro e seus compostos tóxicos). Embora o PPRA indicasse medidas de controle, não houve comprovação de que os EPIs eram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos, nem o PPP descreveu os EPIs entregues.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/10/2005 a 20/01/2021, em que o segurado trabalhou na BEMIS DO BRASIL IND. COM. EMBAL. LTDA., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, gasolina, diesel, querosene, graxas e solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A análise qualitativa é suficiente para esses agentes (TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205; TNU, Tema 53), e o uso de EPIs não elide a nocividade para agentes cancerígenos (IRDR 15/TRF4; TNU, Tema 188 e Tema 170), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.083/STJ.
6. A alegação do INSS sobre a extemporaneidade do laudo técnico foi rejeitada, pois a jurisprudência (TRF4 e Súmula nº 68 da TNU) admite a validade de laudos não contemporâneos, presumindo-se a manutenção ou até maior nocividade das condições de trabalho em períodos anteriores, dada a evolução da segurança do trabalho.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a fixação do percentual final postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) pelo INSS no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das coisas e da evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. 2. A exposição a ercloroetileno (tetracloroetileno) configura atividade especial, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante a indicação de EPIs sem comprovação de sua eficácia. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, configura atividade especial por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4 e Temas 188 e 170 da TNU. 4. Após a EC nº 136/2025, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, a Taxa Selic é aplicável provisoriamente para correção monetária e juros de mora, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, § 1º, art. 1.046; CPC/1973, art. 514; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.9, "d", item 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Resolução INSS nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14/02/2017; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, Tema 53; TRF4, AC 5012259-91.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 26/05/2021; TNU, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, Tema 188; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. (minha relatoria), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TNU, Súmula nº 68; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, além de outras espondiloses. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, do ponto de vista ortopédico. Sugere avaliação com perito especializado em neurologia.
O segundo laudo afirma que o examinado foi submetido à neurocirurgia com sucesso. Mostra lesão cicatricial fronto temporo parietal à esquerda. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, sob a ótica médica legal psiquiátrica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATÓRIA. CASO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA - DESNECESSÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial como médico veterinário (empregado e contribuinte individual), o direito ao cômputo de contribuições individuais recolhidas a destempo e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos como médico veterinário, à validade das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de cálculo do tempo de contribuição e fixação da DIB, e à majoração dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade das atividades de médico veterinário exercidas em diversos períodos, tanto como empregado quanto como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade, não o contrário. TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6. 5. A ausência de fonte de custeio específica ou de recolhimento de contribuição adicional pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, pois a realidade da exposição a agentes nocivos precede a formalização fiscal. CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.732/98; Lei nº 3.807/60. 6. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas por segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não restringe a aposentadoria especial apenas ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão, extrapola o poder regulamentar. TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR; STJ, REsp 1793029/RS. 7. A exposição a agentes biológicos é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa de concentração. IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14. 8. Para agentes infecto-contagiosos, não há necessidade de exposição permanente ao risco, bastando que a exposição seja ínsita à prestação do serviço e ocorra em período razoável da rotina de trabalho. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0. 9. A atividade de médico veterinário expõe o profissional a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sendo que os EPIs não são suficientes para neutralizar completamente os riscos. TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014; TRF4, AC 5003670-07.2023.4.04.7113; STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; TRF4, Tema IRDR15. 10. A prova da profissiografia, mesmo que baseada em informações fornecidas pela parte, é mitigada pela responsabilidade técnica do profissional. TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999. 11. A interpretação do INSS sobre contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020 não possui embasamento legal para impedir seu cômputo para regras anteriores à EC nº 103/2019. 12. Se o segurado tentou pagar contribuições em atraso administrativamente e foi impedido, o aproveitamento dos períodos regularizados judicialmente retroage à DER para fins de enquadramento nas regras de concessão e fixação dos efeitos financeiros. TRF4, AC 5001037-45.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5000186-87.2023.4.04.7111/RS. 13. Os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 estão preenchidos, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido. 15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. CPC, art. 85, §11. 16. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mais vantajoso, a partir da DER (20/03/2020), no prazo de 30 dias, facultada a opção do segurado. CPC, art. 497. Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial para médico veterinário, inclusive como contribuinte individual, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo que a extemporaneidade do laudo técnico e a ausência de custeio específico não impedem tal reconhecimento. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, quando a regularização foi obstada administrativamente, retroagem à DER para fins de concessão e efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINARES REJEITADAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por "médico especialista", já que para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
3. Não se afigura indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, diante da elaboração de perícia médica. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
5. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo legal a que se nega provimento.