PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Embora não seja obrigatória a realização de perícia por especialista, em casos de enfermidade psiquiátrica de difícil diagnóstico como é o caso da moléstia que acomete a demandante, revela-se imprescindível a anulação da sentença para realização de perícia com profissional especializado em psiquiatria, a fim de possibilitar um juízo de aproximada certeza acerca da situação fática controvertida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE.
Em determinados casos, é necessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial apresenta maior complexidade, não sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. .
Se a parte autora alega ser portadora de doença psiquiátrica, deve ser realizada perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Os fatos de ser realizada perícia integrada ou, ainda, de o perito não ser especializado na área médica correspondente à doença apresentada pelo segurado não determinam a nulidade do ato pericial, desde que a prova seja suficiente à formação do convencimento do julgador.
Restando dúvida acerca da (in)capacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, deve ser anulada a sentença, com a realização de nova perícia, com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial com exposição a agentes físicos e químicos (hidrocarbonetos e ruídos) e afastando o fator previdenciário, além de condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (químicos e ruído) para o reconhecimento da atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de labor especial quando exercido na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos é desprovida, pois a prova pericial e os PPPs demonstram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites legais. A exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, sendo agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000). Para ruído, os limites são de 80 dB (até 05.03.1997), 90 dB (entre 06.03.1997 e 18.11.2003) e 85 dB (a partir de 19.11.2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral).4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor especial para contribuinte individual é desprovida, pois a ausência de previsão legal para recolhimento específico não pode ser óbice, sendo discriminatório. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.291, firmou entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, sem a exigência de formulário técnico de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruídos acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a condição de contribuinte individual ou a utilização de EPI que não neutralize completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.291.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: ao avaliar o autor foi comprovado que possui dependência química que está controlada, seu mal não apresenta nexo causal laboral, sua patologia não possui cura, mas é passível de tratamento clínico com medicamentos e psicoterapia. Não há qualquer sinal ou sintomatologia para quadro de esquizofrenia alegada na inicial do processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que não há incapacidade laboral no momento".
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "a Pericianda informou ter cervicalgia e lombalgia. Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício de atividades laborativas". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especializado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. IDONEIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Analisando o laudo, confere-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas indicadas na exordial, bem como as funções já exercidas pelo autor. Há descrição pormenorizada do exame físico realizado (fl. 66) e dos exames complementares e atestados levados no dia da perícia (fl. 67). Concluiu pela existência de radiculopatia e cervicalgia, contudo, "a doença não caracteriza incapacidade laborativa habitual atual". Afirmou que "a doença não evoluiu e não apresenta invalidez permanente, ou qualquer limitação, debilidade ou deformidade". Trata-se de "doença com períodos de remissão após controle clínico e medicamentoso".
2. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da parte autora, não havendo qualquer contrariedade no laudo, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
3. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia, profissional especializado justamente na área da patologia apresentada.
3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Não acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de nova perícia judicial, uma vez que a perícia judicial foi realizada por médico especializado em psiquiatria, área médica indicada para a moléstia alegada (psíquica).
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fibromialgia, doença em tratamento e que não enseja incapacidade laboral. O perito esclareceu a desnecessidade de realização de perícia psiquiátrica e que o trabalho ajuda na recuperação da doença que a autora é portadora.
3. Observo que os documentos juntados posteriormente às fls. 105/113, ao contrário do alegado pela autora, não demonstram agravamento das patologias já consideradas pelo perito de confiança do Juízo: "estudo sem alterações cintilográficas significativas em comparação com o anterior".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta espondilodiscoartrose em coluna cervical, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia) e hipertensão arterial, contudo as doenças não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral da autora.
3. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há motivo para a realização de perícia judicial complementar, não ocorrendo ofensa ao contraditório como alega o apelante, pois as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia oficial por perito de confiança do juízo e imparcial, especializado na sua enfermidade, sendo suficientes para a análise judicial. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. 1. Consoante o art. 4º, §5º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência das Seções e das Turmas que o compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido. 2. Ação ordinária de indenização por dano moral em face do INSS em razão da cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica da autarquia previdenciária. 3. Em se tratando de pedido exclusivamente indenizatório por danos morais, sem cumulação de pedido de natureza previdenciária, a competência para julgamento da lide é do juízo cível/não-previdenciário. Precedentes da Corte Especial. 4. Conflito solvido para declarar a competência do juízo com competência cível, Juízo Federal da 3ª VF de Florianópoliso, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de moléstias ortopédicas e hérnia umbilical que necessita de avaliação cirúrgica. Concluiu que esta "doença caracteriza incapacidade parcial e temporária para possível tratamento da hérnia abdominal por um período de seis meses considerar data desta perícia".
3. Na petição de fls. 155/156, o INSS alegou que o autor não está incapaz, ou que seja feita nova perícia com cirurgião geral ou gastroenterologista, para verificar a efetiva necessidade de cirurgia e se a hérnia é resultado do trabalho da parte autora. Ocorre que a perícia realizada nos autos já demonstrou a necessidade de afastamento das atividades laborativas em razão da hérnia abdominal.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico por categoria profissional nos períodos anteriores a 28/04/1995, a insuficiência da menção genérica a agentes químicos sem especificação ou superação de limites de tolerância, e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos em períodos específicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de mecânico é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/1979 (item 2.5.1). Precedentes do TRF4 (AC 5010436-71.2016.4.04.7000).
4. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é reconhecida como nociva, sendo a avaliação qualitativa suficiente, uma vez que as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). Para agentes do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da nocividade é qualitativa, mesmo após 03/12/1998. Precedentes da TRU4 (IUJEF 5015523-29.2012.404.7200) e TRF4 (AC 5010690-73.2018.4.04.7000).
5. Fumos metálicos (solda elétrica) são previstos no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.11) e integram a lista de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC para Grupo 1). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), sendo irrelevante o uso de EPIs para afastar a nocividade (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4). O Tema 1.090/STJ não afasta essa compreensão para agentes cancerígenos. Precedentes do TRF4 (AC 5002636-46.2022.4.04.7205).
6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja ínsita e integrada à rotina de trabalho, não de caráter eventual (STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
7. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Entendimento consolidado em face do julgamento do IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
8. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (02/11/2019), com proventos integrais e sem incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I).
9. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
10. Os honorários recursais são majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
11. A tutela provisória deferida na origem é mantida em definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação do INSS desprovida. De ofício, diferida a definição dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para mecânicos por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, por exposição qualitativa a agentes químicos como hidrocarbonetos e fumos metálicos, estes últimos considerados cancerígenos, sendo irrelevante o uso de EPIs para tais agentes. 2. O tempo de labor especial, pela exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Anexo; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5010436-71.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos. Outrossim, as enfermidades do autor são de natureza ortopédica e, sendo o perito especialista em ortopedia, desnecessária outra perícia.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que o autor apresenta osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra, coluna cervical e joelhos, contudo "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob ótica ortopédica". Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral do autor.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.