PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, com chance de recuperação, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 759 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 478 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 745.901/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 759), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de aviso prévio indenizado.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no recurso representativo de controvérsia.IV - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 478) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.V - Mantida a decisão agravada uma vez que a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VII - Agravos internos improvidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante (Tema n.º 692 do STJ) - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.