DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 343 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não cabe nos autos a aplicação da Súmula 343 do STF , por não se tratar de matéria controvertida nos tribunais, tendo em vista inclusive, a edição da Súmula 149 do STJ, a afastar a exclusividade de prova testemunhal na contagem de tempo de serviço pretendido.
3.Prevalece o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu valores, por força de decisão judicial transitado em julgado, o pedido de ressarcimento não merece provimento.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravos a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORESPREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido desde a data da citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES A MAIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença previdenciária, acolheu o cálculo da Contadoria Judicial para a Renda Mensal Inicial (RMI) e determinou que o saldo excedente dos valores requisitados fosse descontado diretamente da folha salarial do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o método adequado para corrigir o excesso de valores em requisições de pagamento já expedidas e bloqueadas, evitando o desconto parcelado na renda mensal do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Assiste razão ao INSS, pois, estando os valores requisitados bloqueados e sendo os valores efetivamente devidos inferiores aos requisitados, não há razão para liberar pagamento excedente e posteriormente diligenciar seu ressarcimento.
4. A determinação de desconto na renda mensal do beneficiário é inadequada, pois resulta em retrabalho para a Autarquia e permite que a parte autora receba valor superior ao devido, pagando o excesso de forma parcelada, o que só seria justificável se os valores já tivessem sido sacados.
5. A liberação do valor devido correto pode ser realizada por meio de alvará, com o estorno do valor excedente a esta Corte, procedimentos estes respaldados pela Resolução nº 325/2023 do TRF4 e pela Resolução nº 822/2023 do CJF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: Em execução de sentença previdenciária, havendo requisições de pagamento bloqueadas com valores excedentes aos devidos, a correção deve ser feita mediante alvará para liberação do valor correto e estorno do excesso à Corte, e não por desconto na renda mensal do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 325/2023, TRF4; Resolução nº 822/2023, CJF.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados.
2. O benefício recebido pelo falecido segurado era de aposentadoria, não sendo possível crer que o réu não soubesse disso.
3. A aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos se dá apenas quando configurada a boa-fé do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação (ainda que indireta) afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC). É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo adotou posicionamento que se coaduna com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6-Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente, correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma jurídica.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DÉBITO APURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o INSS não comunicou ao impetrante acerca dos descontos e deixou de apresentar demonstrativo do valor pago a mais e período de incidência do desconto, incorrendo em erro de procedimento que descumpre o previsto no art. 116 da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 269 DO STF
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019.
3. Considerando que a controvérsia objeto do Tema Repetitivo foi resolvida pelo STJ à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, desde o primeiro julgado (REsp n. 1.401.560/MT), linha de fundamentação mantida quando da apreciação da proposta de revisão do entendimento (Pet nº 12482/ DF), verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial, à vista da conclusão de que o inciso II do art. 115, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) exige o que o art. 130, parágrafo único, do mesmo diploma, dispensava.
4. Assim, não tendo sido fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 692 critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos quando inexistente benefício em manutenção e, havendo disposição específica neste sentido na Lei nº 8.213/91 (art. 115, § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.), esta deve ser observada, uma vez que entendimento diverso importaria no afastamento do art. 115, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, sem a devida declaração de inconstitucionalidade.
5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (artigo 115, II, da Lei 8.213/91); ou ii) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271 STF.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORESPREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Caso em que foi proferida sentença nos autos do Processo 1269/2009, transitada em julgado em 22/08/2011, em que reconhecida a improcedência do pedido da parte autora, em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Note-se que foi proferida decisão terminativa nos autos do Processo 2009.61.27.003867-3, transitada em julgado em 19/08/2011, em que mantida a improcedência do pedido da autora em ação que visa o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a sua incapacidade laborativa, tendo sido cessado os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. Na espécie, sendo indevido o benefício de auxílio-doença, cumpre reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos, cabendo reformar a r. sentença, nos termos que proferida.
4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL E OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A questão referente à inexigibilidade dos valores atrasados relativos ao beneficio concedido na via judicial na hipótese de opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, era controvertida na ocasião em que proferida a sentença rescindenda, encontrando-se, inclusive, pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.018.
2. Incidência da Súmula Nº 343 do Supremo Tribunal Federal a impossibilitar a propositura da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Condenação do autor em honorários de advogado.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.