E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Cumpre destacar que o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que os bens e os altos valores das notas fiscais descaracterizam a sua qualidade de segurado especial.
III - No que tange à devolução de pagamentos efetuados em cumprimento à antecipação de tutela, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
IV- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA.
I - A atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
II - Embora tenha sido juntado aos autos documento hábil a ser considerado como prova material plena e início de prova material, não restou caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Não ficou demonstrada a característica de pequeno produtor rural, o qual produz para satisfazer a própria subsistência e a de sua família, circunstância que colide com a afirmação de exercício de atividade rural nos termos do art. art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015; MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, resguardada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do autor
VI -Apelação do réu e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 STF. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO C. STF. DECISUM ACLARADO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Destacou no acórdão embargado, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, que a parte autora não poderia mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
III - Ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IV - Fundamentou a decisão embargada que a parte autora não mais exercia atividade especial, tendo extinguido seu vínculo profissional em 01.07.2020, conforme consulta efetuada no CNIS, motivo pelo qual não havia que se falar da cessação imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial (NB: 46/1867024079; DIB:01.05.2015), em cumprimento à decisão judicial.
V - Não há que se falar em qualquer devolução de valores recebidos, mormente considerando que tal medida se mostra descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, para aclarar o decisum, sem alteração do resultado da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DURANTE AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
3. Não se pode condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito para a aposentadoria especial que possa ser apreciado a latere dos demais.
4. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
5. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco obrigação de devolução de valores percebidos.
6. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa por parte do segurado, que poderá comprovar que sua atividade deixou de ser nociva, por exemplo, pelo uso de EPIs eficazes.
7. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má-fé da demandante em seu recebimento.
II - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
III - O acórdão embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.IV- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.V - Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ENTRE A DIP E A DER. DEVIDOS. DIREITO A ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO NÃO EXCLUI VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Tendo a segurada optado por benefício mais vantajoso, no caso, a pensão por morte proveniente de auxílio-doença, não há óbice à execução das parcelas vencidas concernentes à aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada anteriormente, mas concedida após o falecimento, correspondente ao período que vai da DIB até a data do óbito.
2. Anoto que esta Corte tem decidido neste sentido em casos semelhantes, como nas situações em que o segurado opta por benefício obtido na seara administrativa, entretanto, mantém o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre a data do seu requerimento e a data do óbito de seu cônjuge, descontados os valores recebidos em virtude de auxílio-doença no mesmo período, conforme decido pelo Juízo de 1ª Instância.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em que pese o laudo pericial aponte a exposição da autora à agentes biológicos e químicos (produtos de limpeza e querosene), o local de trabalho da autora era em instituição de ensino, não se assemelhando a ambientes como hospitais e afins, eis que não apresenta condições de risco biológico e químico significativos, sendo que tal atividade não se encontra prevista como especial pela legislação previdenciária.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado, e embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - No caso dos autos, julgado improcedente o pedido em primeiro grau, foi reconhecido nesta esfera, tendo em vista as condições pessoais da autora, ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, razão pela qual os juros são devidos, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão, e os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00, eis que posterior à data da citação.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais , tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
III - Em consulta aos dados do CNIS observa-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.05.2012 a 30.01.2015, porém, com pagamentos até a competência de agosto/2017.Consta dos autos que a sentença de improcedência foi prolatada em 27.09.2017, determinando a cessação do benefício, ou seja, antes do pagamento da competência setembro/2017. Não há que se falar em pagamento da competência setembro/2017, eis que o pedido foi julgado improcedente.
IV - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
V - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
VI -"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VII - Embargos de declaração interpostos pela parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão do benefício de auxílio-acidente .
III- Incabível, tampouco, a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que o autor encontra-se apto para o desempenho de atividade profissional habitual de tratorista, como afirmado pelo expert.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - NAO RECONHECIMENTO - ALUNO APRENDIZ - IMPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. CONCESÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). DESNECESSIDADE DE AFASTAEMNTO DO SEGURADO. ART. 57, § 8º. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Descabida a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo Juizado Especial Federal, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa-fé do impetrante e o caráter alimentar do benefício.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento da parte impetrante provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão, quando reconhecida a incapacidade de forma total.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não prospera o apelo no tocante à condenação ao pagamento dos valores atrasados, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – Os embargos de declaração da parte ré não merecem acolhida, visto que, com a declaração de nulidade do julgado a quo, não subsiste a decisão que acarretou a irresignação veiculada no recurso de apelação, razão pela qual este fica prejudicado.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte ré tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de Declaração do INSS e da parte ré rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou pelos Perfis Profissiográficos Profissionais - PPPs (fls. 43/45, 55/56, 64/65, 68/69 e 77/78, que no labor exercido nos períodos de 18/04/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 13/12/1991, 10/05/1993 a 23/02/1998, 04/02/1999 a 08/10/2001, 18/03/2002 a 13/09/2002 e 14/09/2002 a 21/02/2014 esteve exposto ao agente nocivo ruído de 84 decibéis, no primeiro período, nível considerado insalubre pelo Decreto 53.831/64, e acima de 90 decibéis nos demais períodos, níveis considerados nocivos pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, em suas redações originais, além das alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003.
3 - Conforme cálculo de tempo de contribuição (fls. 173-verso/182-verso), constata-se que o demandante alcançou 25 anos e 12 dias de tempo de serviço em 14/02/2014, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria especial, desde 14/02/2014, data da entrada do requerimento administrativo.
5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
4. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente vem a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
6. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
7. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PAGAMENTO DA NOVA RMI ORIUNDA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SÚMULAS 304, 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 31/127.111.029-3, DIB 10/06/2003 e NB 32/502.470.067-4, DIB 21/02/2005), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/06/2003) e a data do início do pagamento da RMI revisada (31/03/2005).
2 - Assiste razão à parte autora quanto à inexistência de coisa julgada.
3 - In casu, o marido falecido da parte autora havia impetrado mandado de segurança (autos nº 2006.61.06.007468-4) visando compelir o INSS a liberar o pagamento do PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005, mesmo pedido deduzido na presente demanda pela beneficiária da pensão de morte, cabendo ressaltar a legitimidade da Sra. Cleuza Catelan de Souza para pleitear os valores aqui em discussão, uma vez que o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de conclusão por ocasião do falecimento do segurado.
4 - Ocorre que a ação mandamental concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ante a não “apresentação da prova pré-constituída”, tendo o juiz sentenciante consignado que “a questão do direito à revisão do benefício há de ser dirimida em sede própria, assim como a cobrança dos valores devidos”. Em sede de recurso, este E. Tribunal Regional Federal também concluiu que “a constatação da existência do direito alegado estaria a exigir uma fase probatória inconciliável com o rito célere do mandamus”, ressaltando que “nada obsta (...) que a parte impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias”.
5 - Nesse contexto, a despeito da existência de decisão denegatória em sede de mandado de segurança, há que concluir que, naquele feito, não houve a análise do mérito propriamente dito, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação ordinária, com o intuito de produzir a provas necessárias ao enfrentamento do mérito. É nesse sentido, ademais, a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”). Precedentes.
6 - Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
7 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário. Precedentes.
8 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o Sr. Pericles Benk de Souza, marido falecido da autora, requereu, em 08/09/2003, em sede administrativa, a revisão de seu benefício de auxílio-doença (NB 31/127.111.029-3), a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 18/04/2005 (quando já estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/502.470.067-4). Observa-se, ainda, que o ente autárquico, após realizar pesquisa externa para confirmação dos vínculos empregatícios, corrigiu os salários-de-contribuição do segurado, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$37.694,29 (PAB relativo ao período de 10/06/2003 a 31/03/2005).
9 - Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu ser o caso de realizar novas diligências junto às empregadoras, tendo em vista a existência de vínculos concomitantes e suposta incompatibilidade de horários de trabalho. Ante a demora na conclusão de tais procedimentos, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo que nos autos do procedimento administrativo já havia sido demonstrada a regularidade dos vínculos mantidos pelo seu marido falecido, e que o INSS estaria fazendo exigências com escopo protelatório.
10 - Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que o Sr. Pericles, ao postular a revisão administrativa do benefício, anexou as relações dos salários de contribuição das empresas para as quais prestou serviço na condição de técnico de segurança, sendo que a revisão somente foi deferida após o resultado favorável das diligência realizadas junto às empregadoras, com comprovação, portanto, dos vínculos aventados.
11 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar os vínculos empregatícios (os quais, registre-se também foram registrados no CNIS do segurado) e respectivos salários de contribuição que serviram de base ao deferimento da revisão em discussão.
12 - Sem guarida qualquer alegação no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
14 - Acresça-se que, relativamente à prestação de serviços de forma concomitante, com incompatibilidade de horários, a própria Secretaria da Receita Previdenciária/Delegacia da Receita Previdenciária em São José do Rio Preto, instada a manifestar-se sobre o caso, considerou esclarecido o aspecto fático relativo ao fato do “segurado ter trabalhado em mais de uma empresa, ao mesmo tempo e com horários idênticos”, haja vista a informação de que o mesmo “dava assessoria às empresas”, esclarecendo, ainda, que foram encaminhadas “Representações Administrativas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Ministério Público do Trabalho”, para demais providências cabíveis, não havendo, portanto, oposição expressa à conclusão da revisão em pauta.
15 - Oportuno consignar, ainda, que, no curso das diligências efetuadas junto às empresas para as quais o Sr. Pericles prestou serviços como técnico em segurança, restou confirmado pelo representante legal de uma delas, que “o funcionário desempenhava a mesma função em outra empresa amparado pela legislação trabalhista em vigor na época”.
16 - Assim, à vista dos elementos probatórios constante dos autos, mostra-se de rigor a procedência da presente ação, sendo patente o direito da autora ao recebimento dos valores devidos a título de atrasados de benefício previdenciário, compreendidos entre 10/06/2003 e 31/03/2005.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
20 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
21 – Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Não prospera o apelo no tocante à implementação do benefício desde a DER, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
6. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
7. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.