PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ.6. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
7. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
8. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
9. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
10. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO. ACOLHIMENTO. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS PROPORCIONAL E INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FACULTADA AO REQUERIDO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. As alegações do INSS procedem, havendo evidente erro material nos dados lançados na planilha de cálculos que integrou o V. Acórdão rescindendo, de fl. 175 do feito subjacente, porquanto nela constou início de trabalho campesino em 01.01.1961, enquanto da fundamentação do acórdão extrai-se claramente ter sido reconhecido exercício de atividade rural pelo requerido entre 23.05.1962 a 31.01.1975, mesmo porque ele completou 12 anos de idade naquela primeira data e tal circunstância foi utilizada como fundamento para fixar o início da atividade rural em maio de 1962.
2. Além disso, corretas também as ponderações da autarquia quanto aos períodos de 27.04.1981 a 20.04.1988 e 01.09.1988 a 12.04.2000, que em momento algum nos presentes autos, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foram considerados especiais, mesmo porque as atividades exercidas pelo segurado em tais interregnos, anotadas em sua CTPS como "serviços gerais", e no documento de fl. 21 como de "limpeza geral", por si só, não justificariam o reconhecimento de insalubridade, não tendo ele trazido PPP ou prova pericial a demonstrar a especialidade, circunstância a evidenciar tratar-se de evidente erro material na elaboração da tabela de cálculo, devendo, pois, ser afastada a anotação da especialidade para tais períodos.
3. Verifico, ainda, erro material na tabela de fl. 175 quanto ao período urbano nela constante, de 01.10.78 a 28.08.78, enquanto, na realidade, trata-se de 01.10.1976 a 28.08.1978, conforme atestado no CNIS do segurado, cuja consulta realizei nesta data.
4. Dessa forma, uma vez retificada a tabela de cálculos de fl. 175 dos autos originários, nos termos supra, tem-se que o tempo total de trabalho rural e urbano somados resulta em 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, até a data de início de vigência da E.C 20/1998, ou seja, 15.12.1998; e, efetuado o cálculo até 12.04.2000, conforme acórdão rescindendo, tem-se o total de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição.
5. Portanto, resta claro que o V. Acórdão rescindendo, realmente, incidiu em erro material na contagem do tempo de serviço do ora requerido, não fazendo ele jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, por não possuir na data da DIB fixada pelo V. Acórdão – 28.07.2000 (data da citação nos feito subjacente) -, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço/contribuição. Houve, pois, reconhecimento de um fato inexistente pelo V. Acórdão rescindendo.
6. Em juízo rescisório, tem-se que até a E.C 20/1998, ou seja, até 16.12.1998, o requerido implementou 33 anos e 21 dias de tempo de serviço, tendo direito adquirido à concessão da aposentadoria proporcional com base nas regras anteriores à E.C 20/1998, isto é, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, acima transcritos, mantida a fixação da DIB na data da citação na ação subjacente, em 28.07.2000.
7. Relativamente ao tempo de serviço trabalhado até 12.04.2000, considerado no acórdão rescindendo, tem-se que, apesar de o requerido ter completado 34 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de serviço, ele não possuía naquela data a idade de 53 anos, já que nascido aos 23.05.1950, de maneira que não faz jus à aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à E.C 20/1998.
8. Contudo, o pedido do réu para reafirmação da DER, formulado em contestação, é procedente. Com efeito, da análise do seu CNIS – consulta realizada em 11.12.2019 -, verifica-se que ele continuou trabalhando na empresa “Tavares Pinheiro Industrial Ltda.”, no período de 01.08.2000 a 30.06.2002, totalizando 36 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço, de maneira que, reafirmada a DER para 13.03.2001 – data em que implementou 35 anos de serviço -, conclui-se que o requerido faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, contudo, a partir da nova data da DER, em 13.03.2001.
9. Portanto, considerando o direito do requerido tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, deve ser facultado a ele a opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de jurisdição.
10. Deverá ele optar também pela eventual continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez que vem recebendo desde 07.06.2004 - conforme CNIS -, cujos valores até então recebidos deverão ser descontados dos valores atrasados, no caso de opção do requerido por um dos benefícios supramencionados, tendo em vista a impossibilidade de recebimento conjunto de aposentadorias diversas, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
11. Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
E M E N T APREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA AFIRMA QUE O INSS JÁ RECONHECEU A ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONTAGEM DO JUÍZO A QUO INCLUIU ESSES PERÍODOS COMO ESPECIAIS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. (3) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. AUTOR SÓ TRABALHOU NA LAVOURA, IMPOSSIBILIDADE. STJ. (4) DIB NA DER. (5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. RESTRIÇÃO A JUROS DE MORA E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço como policial militar, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios na forma como fixados pelo juízo a quo. Cabível a verba honorária, na medida em que o INSS manifestou-se contrariamente ao pedido de reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, a condenação respectiva.
6. Consectários legais fixados, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), com adoção do INPC para o cálculo da correção monetária; e, partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, da utilização da SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
7. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO.
Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. TEMA 177 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação. 3. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. A Lei 12.016/2009, art. 1º, a teor do que prevê a Constituição Federal, autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória, como no caso dos autos.
3. Prevalece o direito adquirido ao reconhecimento do tempo como especial e cômputo do tempo ficto sobre o óbice imposto no art. 4º, I, da Lei 6.226/75.
4. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 1.013, § 2°, do CPC/2015 (art. 515, § 2º, do CPC/1973).
6. Reconhecida a especialidade pelo juízo a quo por um fundamento (ruído, no caso) e afastado pelo juízo ad quem esse respectivo fundamento, considerado o âmbito de devolutividade da apelação deverá o tribunal apreciar os demais argumentos defendidos pela parte (exposição a hidrocarbonetos, no caso).
7. Afastado o reconhecimento da especialidade, pela exposição a ruído, mas reconhecida a especialidade, de determinado período, pela exposição a hidrocarbonetos.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO –– INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO CONSIDERANDO A IDADE AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
6. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
8. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
9. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
10. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMA 609 DO STJ. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do REsp nº 1.682.671/SP, representativo de controvérsia, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. Não obstante a tese relativa ao Tema 609, verifico que há distinção com a situação dos presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão da 5ª Turma desta Corte, a parte autora era empregado rural no período de 02.01.1954 a 30.11.1966. O empregado rural era segurado obrigatório desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963), sendo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias o empregador. Precedente
3. O tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimentoI das contribuições correspondentes, conforme orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS E AUSENTE DO CNIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. NOVO PPP EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer período comum e períodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos comuns anotados em CTP e ausentes do CNIS. Ainda, requer reconhecimento de períodos especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.3. Reconhecer período comum anotado em CTPS sem rasuras, com anotação de contribuição sindical e opção pelo FGTS no período. Reconhecer período especial exposto a ruído acima do limite, com habitualidade e permanência.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período comum e especial exposto a ruído acima do limite de tolerância, bem como, implantar o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A PERÍODOS DE LABOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. No caso vertente, não houve a demonstração do exercício da atividade rural), de modo que, para firmar melhor convencimento sobre a questão, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ, é medida que se impõe.
4. A CTPS confirma que a parte autora exercia a função de serviços gerais em indústria de calçados, sendo possível extrair que trabalhava na linha de frente da produção de calçados.
5. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
6. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno é absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa. Do mesmo modo, o agente hexano é absorvido por via cutânea, sendo previsto pela American Conference of Governmental Industrial Hygienist - ACGIH/2001, o que autoriza a avaliação qualitativa.
7. A conclusão do laudo técnico encontra-se conforme precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
8. Dessa forma, e considerando que algumas das atividades manuais do autor envolviam a colagem, montagem e acabamento - nas quais certamente havia contato com cola/solventes -, bem assim que, v.g., o tolueno é um agente que se dispersa no ar e possui absorção cutânea (conforme anexo 11 da NR-15), tenho por configurada a sujeição aos agentes químicos respectivos e, portanto, nos termos acima delineados, a especialidade do labor no interregno.
9. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de atenção à realidade fática das condições de trabalho nas indústrias calçadistas. Através da repetição de inúmeros casos, obteve-se a conclusão de que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
10. Quanto à fixação da data de início do benefício, a r. sentença entendeu que o termo seria a contar da propositura da presente ação. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONTAGEM COMO ESPECIAL. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1971 a 01.01.1977, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.10.2012).
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Deve ser tido por especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu as funções de operador de produção, de máquinas especiais e de célula de usinagem, na empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, conforme PPP's em nome próprio e de terceiros, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
VII - O laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, sendo que os periciados exerciam as mesmas funções do autor, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Não elide o direito à contagem com acréscimo de 40% os períodos de 26.08.1992 a 15.09.1992 e de 04.05.2005 a 08.08.2005, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 19.10.2012, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor totaliza 42 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 61 anos e 2 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 103,25 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e da remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 292 TNU. NÃO FORAM COMPUTADOS PERÍODOS POSTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO DOCUMENTOS POSTERIORES A ESSA DATA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Caso em que consta do laudo pericial que a medição de ruído fora efetivada conforme estabelecido na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTNÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes biológicos.2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.5. Juízo de retratação rejeitado.