E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
2. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
4. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
5. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADO A FORMA CORRETA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃOINTERPOSTO PELO INSS. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU, ADMITINDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E DANDO-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 174 DA TNU. ABERTA OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO MÉTODO DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOCUMENTOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15, DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU, COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E INDICAÇÃO NO LAUDO TÉCNICO DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO TEMA 208 DA TNU. ADEQUAÇÃO EXERCIDA, MAS MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE AÇÃO EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
O julgamento de ação civil pública que tem por objeto a anulação de concurso público não possui o condão de produzir efeitos sobre a pretensão de benefício de salário-maternidade, uma vez que as contribuições previdenciárias e o tempo de trabalho realizados pela agravada não podem ser eliminados do mundo jurídico, tratando-se de vantagem pro labore facto.
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
2. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
3. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
4.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
5.Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, no exercício das funções de auxiliar de tratamento e auxiliar técnico de tratamento de água e esgoto, tais como ortotolidina, vermelho clorofenol, tiossulfato de sódio, oxicloreto de zircônio, solução alizalina S, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido oxálico e permanganato de potássio, conforme conclusão do laudo pericial oficial produzido nestes autos, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
6.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7.Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial.
9.Condenado o INSS a suportar o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, par. 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 (vigente na época da publicação da Sentença), pois tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora. Deverão ser excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSOPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada por fundação pública de direito privado sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. LAUDO TÉCNICO SIMILAR. EXPOSIÇÃO NOCIVA A CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de reconhecimento de tempo de serviço, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito, sem resolução de mérito.
3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função similar.
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários.
E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSOPÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE IMPESSOALIDADE. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍNCULO ACADÊMICO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.1. Prevalece na jurisprudência pátria, inclusive nesta 6ª Turma, que deve ser aplicado, no caso de improcedência de pedido formulado em ação civil pública, o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65.2. O recurso adesivo interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar não merece ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a parte tem o direito de interpor um recurso contra a decisão judicial, nele aduzindo todas as discussões de seu interesse, não sendo possível a utilização de dois instrumentos processuais - apelação e recurso adesivo - para impugnar questões que devem ser veiculadas em peça única. Ao interpor o recurso de apelação, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível ampliar a matéria que será devolvida à instância superior para análise.3. Ainda que se compreenda que as disposições contidas na Lei 9.784/99 se apliquem aos concursos públicos realizados pelas universidades públicas, como é o caso dos autos, a determinação do juiz para inclusão de recursos contra os resultados dos concursos não guarda correlação com o objeto da presente ação civil pública, que visa impugnar um aspecto específico do edital e do concurso realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, qual seja, a composição da banca julgadora. Sentença extra petita, que deve ser reduzida aos limites do pedido.4. A questão que se coloca é saber se no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, do qual sagrou-se vencedora a candidata Luciana Camargo de Oliveira, houve violação às normas constitucionais e legais que versam sobre improbidade administrativa. Afirma o MPF que a Banca Examinadora encontrava-se impedida/suspeita, porque seus integrantes, em especial os professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA, tinham vínculo (profissional e acadêmico) anterior com a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA CAMARGO DE OLIVIERA. Aponta violação aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, à licitude do concurso público.5. A Comissão Julgadora para o Concurso foi constituída pela Portaria DCS 018/2010, assinada pelo Professor Dr. Isaías Torres, Diretor do Campus UFSCar Sorocaba (fl. 146). Era formada pelos Professores Elisabete Alves Pereira, André Luiz M. Porto e André Henrique Rosa, como membros titulares, e pelos Professores Marystela Ferreira, Nilson Antonio Assunção e Maria Valnice Boldrin, como membros suplentes. De acordo com o ofício juntado à fl. 144, o Professor André Rosa foi convidado para participar da Comissão em 01/03/2010, por Marystela Ferreira, coordenadora do curso de licenciatura em Química. Segundo declaração de Marystela, juntada à fl. 148, André entrou em contato com a mesma para informar que após o deferimento das inscrições, em 12/03/2010, teve ciência de que uma das candidatas havia sido sua co-orientada no curso de pós-graduação, solicitando então sua substituição por um membro suplente. A Universidade fez consultas aos órgãos técnicos e com base na Portaria GR nº 388, de 08/01/2010, da UFSCar, informou ao Professor André que não havia qualquer impedimento legal à sua participação, reafirmando a validade de sua nomeação e solicitando sua contribuição à instituição de ensino.6. Não consta como situação de impedimento ou suspeição, quer na Lei nº 9.784/99, quer na Portaria nº 388/2010, a relação entre os Professores Elisabete e André, de um lado, e a candidata Luciana, de outro.7. Ademais, se houvesse má-fé do Professor André ou qualquer tipo de conluio entre ele e a candidata Luciana, por óbvio que ele não faria a consulta acerca de sua participação na Comissão. Ele externou sua dúvida à Universidade e obteve a resposta de que poderia sim participar da banca examinadora. Portanto, se algum erro houve sobre sua participação, a responsabilidade é da Universidade. A Universidade, por sua vez, levou em consideração o disposto na Lei nº 9.784/99 e na Portaria nº 388/2010, que não caracterizam a relação entre os Professores e a candidata como suspeição ou impedimento.8. Da análise das notas atribuídas pelos três examinadores à candidata Luciana, constata-se que os Professores Elisabete e André Rosa não deram as maiores notas nas segunda e terceira etapas à candidata Luciana ou mesmo notas desproporcionais em relação aos demais candidatos, não havendo indícios de favorecimento.9. A competência técnica da candidata Luciana foi atestada não só pelos examinadores da Banca de Concurso, como também pela Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Monitoramento Ambiental da UFSCar, campus Sorocaba, a Professora Doutora Elaine Cristina Mathias Silva Zacarin, em declaração juntada à fl. 867, demonstrando a ampla produção acadêmica e o extenso rol de atividades de Luciana naquela universidade. Não se trata, aqui, de aplicar a teoria do fato consumado, mas de demonstrar que Luciana tinha plenas condições técnicas de obter o primeiro lugar no concurso.10. Por tudo quanto alegado e provado, não há elementos para afirmar que o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental está eivado de vícios e que os atos praticados pelos Réus na presente ação civil público configuram improbidade administrativa.11. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar da UFSCar acolhida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelações desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INDICAÇÃO SOMENTE DE DECIBELÍMETRO. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos exposto a eletricidade e revisando o benefício.2. A parte autora requer o reconhecimento de períodos que alega estar exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído superior ao limite legal.3. A parte ré alega que o PPP apresentado informa uma pluralidade de tarefas no período reconhecido como especial, de modo que não ficou caracterizada a exposição do autor de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Ademais, alega que a eletricidade não está mais prevista na legislação como agente nocivo.4. Afastar alegação de ambas as partes. Exposição a eletricidade acima de 250 volts. Afastar período exposto a eletricidade sem indicação da intensidade e exposição a ruído sem indicação da metodologia, a teor do Tem 174 da TNU.5. Recurso das partes que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. ELETRICIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 998/STJ. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM RESOLUÇÃO Nº 267/2013 - CJF. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. PERCEPÇÃO REITERADA E CONTÍNUA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SEM QUE HOUVESSE A REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE OU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1205946/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (13/6/2008 - fl. 105). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (13/6/2008) até a data da prolação da sentença (19/3/2009) contam-se 9 (nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 143/144, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/5/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Fibromialgia", "Poliartralgia reumática", "Polineuropatia" e "Retocolite Ulcerativa" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 144). O vistor oficial consignou que "após as doenças citadas, o paciente ficou incapacitado para o trabalho habitual, em virtude as intensas algias osteomusculares e ao desconforto da doença entérica ao ponto de evacuar sangue" (resposta ao quesito n. 3 do autor - fl. 143). Concluiu que "as doenças que acometem o paciente lhe impossibilitam de exercer as atividades as quais o periciado realizava no seu cotidiano", salientando que "a síndrome que acomete o paciente é de caráter crônico, progressivo e irreversível. Pois as lesões entéricas culminam ou com hemorragias copiosas ou com retração cicatricial. As mialgias e artralgias se agravam com o tempo" (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do autor - fl. 143). Infere-se, portanto, das considerações periciais que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente.
11 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino que seja juntado a estes autos, revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 02/5/1985 a 31/8/1985, de 20/10/1986 a 14/3/1989, de 01/2/1989 a 16/2/1990, de 02/4/1990 a 16/8/1990, de 11/9/1990 a 01/10/1990, de 01/9/1991 a 29/2/1992, de 01/7/1999 a 5/2008. Além disso, o mesmo documento comprova que o demandante esteve em gozo do auxílio-doença de 28/1/2000 a 18/12/2005 e de 13/9/2006 a 08/11/2006.
12 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do CNIS supramencionado revelam que o autor sempre foi trabalhador braçal (rurícola). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos, pois esse tipo de atividade agrava o quadro incapacitante, gerando "intenso desgaste muscular e articular" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 144). Por outro lado, é relevante destacar que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença por quase 7 (sete) anos ininterruptos - do início de 2000 ao final de 2006 -, sem que o quadro incapacitante fosse revertido ou que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo para outra atividade compatível com suas restrições.
13 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforços físicos e que conta, atualmente com mais de 48 (quarenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que o quadro incapacitante remonta ao ano de 2000 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 144). Assim, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do último benefício de auxílio-doença (08/11/2006). Contudo, deve ser mantido na data da citação, em observância ao princípio da congruência e ao pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, no qual ela requer que "seja julgada procedente a presente ação condenando-se o requerido a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao requerente, cujo benefício deverá ser acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, a partir da citação da autarquia-ré"(fl. 9).
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os processos em curso.
19 - Juros de mora. deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. de acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Custas processuais. O Estado do Mato Grosso do Sul editou a Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou as Leis Estaduais/MS n. 1.135/91 e 1.936/98, as quais previam a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento de tal verba. Assim, incumbe ao INSS recolher as custas processuais nas causas que tramitam na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, devendo, contudo, arcar com o referido dispêndio apenas ao final, se restar vencido no processo, nos termos do artigo 27 do CPC/73. Precedentes desta Corte.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Fixação, de ofício, dos juros de mora. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 308 DO STF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSOPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A parte impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Relações Públicas sem a prestação de concurso público, situação que não assegura a concessão do benefício de seguro-desemprego.
3. Nos termos do Tema 308 "a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031/STJ. PERICULOSIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS. DEMAIS PPPS SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DOCUMENTOS EMITIDOS POR SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE APÓS 05/03/1997. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.