PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUTORA INCAPAZ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. O prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão.
2. Subsumindo-se o caso da autora à situação prevista na lei, tem-se que contra ela, pessoa absolutamente incapaz segundo as regras vigentes na data da propositura desta ação, não correm a prescrição e a decadência. De se salientar que os dados constantes dos autos indicam que a autora é portadora de doença mental grave que lhe retirava a capacidade para os atos da vida civil desde 1980, o que faz com que não tenha havido decurso de prazos peremptórios contra ela desde o momento que passou a receber a pensão por morte que hoje busca revisar.
3. Revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS – RECONHECIDA A DECADÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – DECADÊNCIA AFASTADA – REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA – ENTENDIMENTO DA TNU – TEORIA DA ASSERÇÃO (TEORIA DA CAUSA MADURA) – TEMPO SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO – AGENTES BIOLÓGICOS – ATIVIDADE EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA – SEM CONTATO DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTOCONTAGIANTES – SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – AGENTES QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.
3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PENSIONAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA.
1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 preveja a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, não faculta a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não há amparo para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.
3. O marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que configura o tríplice acúmulo das pensões pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento do pensionamento junto ao INSS instituído pelo ex-companheiro da autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
2. No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, é firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros
2. Considerando que, entre o início do prazo decadencial estabelecido e a decisão administrativa que determinou a revisão dos critérios de cálculo da pensão, decorreram mais de 5 (cinco) anos, resta inequívoca a consumação da decadência
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A revisão do benefício possui o cadastro na competência 08/2010, conforme extrato de tela do HISCAL/DATAPREV (fl. 156), com emissão de ofício para informar o erro administrativo no cálculo do benefício em 31/08/2010 (fl. 133). Nesse sentido, houve erro material no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do procedimento administrativo de revisão, bem como em relação ao benefício que deveria se considerar revisado.
3. Verifica-se que o benefício objeto de revisão não é a aposentadoria especial de aeronauta (NB 000.642.625-5/44), deferida pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39), mas sim o benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7), concedido em 21/04/2001 (fl. 43).
4. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016; Apelação Cível n.º 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016.
6. Assim sendo, tendo em vista que, no caso concreto, o benefício de pensão por morte foi concedido à parte autora com vigência a partir de 21/04/2001 (fl. 43) e a notificação da revisão do ato administrativo ocorrido em 31/08/2010 (fl. 133), não restou superado o prazo decadencial de dez anos.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 60/63 e 74/75, elaborado em 15/08/11, diagnosticou o autor como portador de "artroplastia total do quadril esquerdo e doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral de grau leve". Salientou que "apesar do excelente resultado clínico e radiológico da cirurgia a que foi submetido, a capacidade laborativa de uma pessoa que se submete a artrosplastia total de um quadril não pode ser plena, pois sempre haverá limitação para atividades que demandem deambulação excessiva, permanência prolongada em pé e carregamento de pesos". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual (tecelão), desde maio de 2009 (fls. 62 e 63).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços físicos (ajudante de pedreiro, metalúrgico, tecelão - fl. 61), e que conta, atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/12/76 a 30/09/77, 01/03/78 a 21/03/78, 15/04/78 a 19/09/78, 11/11/78 a 10/01/79, 01/04/79 a 28/04/79, 05/06/79 a 25/09/79, 01/03/80 a 03/12/80, 01/07/86 a 01/09/86, 06/10/86 a 19/12/86, 10/03/87 a 07/05/87, 10/07/87 a 19/01/88, 26/01/88 a 27/06/88, 15/12/88 a 06/01/89, 21/04/90 a 18/07/90, 19/07/90, 01/02/01 a 04/02/02, 01/06/05 a 30/06/05, 01/05/11 a 31/01/12, 01/08/18 a 30/09/18 e 01/12/18 a 31/12/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 18/04/02 a 20/06/04, 25/07/05 a 21/08/08 e 28/10/08 a 31/05/10.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (maio de 2009).
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, comprovada a existência de incapacidade laboral desde maio de 2009, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/06/10).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
20 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Com relação à decadência para a revisão dos benefícios de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e tendo em conta a decisão proferida na ação civil pública, esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, datado de 15-04-2010, não tendo decorrido o prazo decadencial.
2. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, considerado este o Memorando Circular n. 21, de 15-04-2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
I. É de ser afastada a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante. No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
II. O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958. Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
III. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, a partir da Lei 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão.
3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA OPERADA DURANTE A VIDA DO SEGURADO. PENSIONISTA INCAPAZ. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999).
4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente.
5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960).
6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente.
7. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DECADÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)
3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial.
4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU.
6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos.
7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 75/TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não conhecida no ponto em que ataca os requisitos relativos ao preenchimento do formulário PPP, na medida em que a questão respectiva não fora proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC.
7. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. Eventual rasura afasta a presunção de veracidade da informação contida na CTPS.
8. Na forma do Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
9. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
10. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
11. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício na DER originária.
14. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
15. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
16. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95) desde a DER reafirmada, com efeitos desde a citação.
17. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.
18. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. SUMULA 111 E.STJ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.