E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC. EM RESP REPETITIVO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC):
- Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, não prospera a pretensão autárquica, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo, para fins de correção monetária do débito,estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como com o entendimento firmado no RE nº 870.947.
- Quanto ao recurso da parte autora, observa-se que, ao apresentar esclarecimentos sobre os cálculos elaborados, a Contadoria Judicial de 1º grau atesta que, ao contrário do alegado pela exequente, “não há incidência de juros sobre o montante já pago, há sim ajuste dos juros sobre as parcelas negativas, visto que todas as parcelas (negativas e positivas) estão posicionadas para mesma data.”
- Relativamente ao desconto dos valores pagos administrativamente, concernente aos benefícios de auxílio-doença (NB-311112.630.513-5 e NB-311112.630.996-3), o INSS apresentou relação de créditos comprovando seu pagamento, não prosperando a inclusão do período em comento no cálculo dos atrasados, por se tratar de benefício inacumulável com aquele concedido nos presentes autos ( aposentadoria por tempo de contribuição). A simples alegação de que, na relação de créditos, os valores se encontram provisionados, por si só, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autarquia.
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo parafixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020).
- Por fim, os honorários de sucumbência fixados na presente impugnação, de responsabilidade do INSS, observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, I, do CPC, não prosperando a reforma pretendida pela autarquia. Ademais, ante o desprovimento das alegações veiculadas pela parte autora, descabe, por ora, a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.
- Suspensão da questão afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1050) e, no tocante às demais insurgências recursais, negado provimento às apelações do INSS e da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. SÚMULA 198 DO TRF. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial. Rol não taxativo dos Decretos.
5. Utilizando-se o disposto na Sumula n. 198 do ex-TFR, é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão do contato com poeiras de origem vegetal.
6. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o requerimento de submissão da sentença à remessa necessária, pois foi justamente isso o que se deu no caso dos autos.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença de NB: 570.471.373-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/11/2007 - fl. 57), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Assim, assiste razão parcial à remessa, quanto à alteração da DIB para 17/11/2007.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos referidos recursos, os quais versaram tão somente sobre o (i) termo inicial do auxílio-doença, (ii) honorários advocatícios e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.141.150-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (27.02.2015 - extrato do CNIS em anexo), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - A despeito de o expert ter fixado a DII em 02.06.2015 (quesito de nº 11 da autarquia - ID 101919245, p. 54), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC) que a requerente, submetida a procedimento cirúrgico na coluna em fevereiro de 2014, tendo recebido auxílio-doença por um ano, recobrou sua capacidade laboral em fevereiro 2015, e retornou ao estado incapacitante depois de 4 (quatro) meses.
5 - Isso porque é portadora de mal ortopédico de caráter degenerativo, que se caracteriza pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos. A cirurgia em sua coluna, de fato, teve meramente caráter paliativo.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação.
. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial, certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3 (três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a 14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de 27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento, de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito, é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos, serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008 (fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso, já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico, como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto, incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB: 502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a "deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém, incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária em atenção à remessa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. JUROS DE MORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO JULGADO. DIB EM 16.02.2009. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO MÊS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela exequente, que utilizou o INPC como índice de correção monetária e, quantos aos juros, 1% ao mês até junho de 2009 e, a partir de então, 0,5% ao mês.
3. O título executivo judicial, condenou o INSS a revisar a aposentadoria do autor a partir de 16.02.2009, e determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem calculados nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
4. Considerando que, no caso, deve-se observar o disposto na Resolução 267/2013, a qual adota o índice do INPC, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, quanto à correção monetária, eis que, ao homologar os cálculos tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. Não há como acolher o pedido do INSS, no sentido de aplicação da TR, pois o pleito ofende a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
7. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. No tocante aos juros de mora, a conta homologada pelo Juízo aplicou percentual fixo de 0,5% ao mês, a partir de julho de 2012. No entanto, o título executivo judicial determinou o cálculo dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atrai a incidência da MP 567/12, de maneira que a decisão agravada merece reforma nesta parte, a fim de se adequar à coisa julgada.
9. O acórdão julgou procedente o pedido formulado, determinando a revisão do benefício a partir de 16.02.2009. Assim, para a competência de fevereiro de 2009, não pode ser incluído o valor total de um mês do benefício, tal como levado a efeito na conta homologada, devendo ser calculado o valor proporcional, considerada a DIB no dia 16 daquele mês, ou seja, metade do mês.
10. Agravo provido em parte para.
5006666-43 ka
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O STJ pacificou o entendimento (Tema repetitivo 694) de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
3. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
4. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. FILIAÇÃO TARDIA. POSSIBILIDADE: INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE FINAL PARA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. De acordo com a legislação previdenciária, a filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa. Uma vez criado este vínculojurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios) e obrigações (realizar a contribuição previdenciária).2. A idade mínima para filiação como segurado do Regime Geral de Previdência Social é de 14 anos, sendo a única ressalva em relação ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, e com vínculo àempresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista, cuja filiação será permitida a partir dos 12 anos. (art. 80 CLT alterada pela Lei nº 6.086, de 15.07.1974, e pelo inciso III do art. 6º OS/564/97). A partir de 16 dedezembro/1998, a idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos. Assim, está claro que a legislação atual não traz idade máxima para tal conduta, essa vedação só existia quando da vigênciadoDecreto 83.080/1979, contudo, já revogado em pelo Decreto 3.048/1999.3. No caso dos autos, sendo o autor segurado facultativo (contribuinte individual), sua filiação decorre apenas da formalização da inscrição e do pagamento da primeira contribuição que, em sendo efetivado após o prazo, será convalidada para o mês doseuefetivo recolhimento, não havendo, portanto, que se falar em limite de idade máximo para sua inscrição.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 3/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 116442103): DIAGNÓSTICO: Hipertensão Arterial Sistêmica/Diabetes Mellitus Insulino Dependente CID I10/E10.5DIAGNÓSTICO: Transtornos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais CID M51.1 CONCLUSÃO: Periciada portadora de patologias em descompensação e sequelas irreversíveis, encontra-se inapta de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2019.(...)DID 2015 (...) DII Outubro de 2019 (...) Há incapacidade permanente total Desde: Outubro de 2019.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 116442095, fl. 24), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 313) E STJ (TEMA 544). APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADOS.
1. Concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 24/04/1991, a pretensão de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante o reconhecimento de que o segurado já detinha, em 02/07/1989, condições para se aposentar, sendo-lhes aplicáveis as regras da Lei nº 6.950/1981 e não as regras da Lei nº 7.787/1989, especialmente no que diz respeito ao teto contributivo, implica revisão do ato de concessão do benefício.
2. A revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz da interpretação do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. A matéria da decadência já foi analisada pelos Tribunais Superiores nos precedentes do STF (RE Nº 626.489/SE, Tema 313 da repercussão geral) e do STJ (RESP Nº 1.326.114/SC, Tema 544 dos recursos repetitivos).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Nº 1.326.114/SC, modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria até então e firmou a tese de "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, confirmou que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória e firmou entendimento que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Nesse sentido, a decadência atinge a pretensão de revisar e discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o próprio direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
6. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, tem-se que estas são afetadas pelo decurso do tempo e estão sujeitas à decadência.
7. Decadência integra o direito subjetivo e é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada, a pedido, ou reconhecida, ex officio, em qualquer fase processual ou instância judicial, sendo que o prazo decadencial, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
8. A instituição do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido fundamenta-se no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
9. Dirimida pelos Tribunais Superiores a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. Precedentes deste Regional.
10. Tendo o benefício sido concedido em 24/04/1991 e tendo a ação judicial sido ajuizada em 14/01/2011, transcorreram mais de 10 (anos) anos e, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/1991, resta fulminada pela decadência o direito de revisão do ato de concessão do benefício em questão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da perícia médica, pois esta constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente de incapacidade. Ademais, o perito fixou a data estimada de início da incapacidade em 2014.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DO STJPARA NOVO JULGAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. A jurisprudência igualmente os admite para correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Tendo em vista que a decisão hostilizada, de fato, não apreciou toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia, os embargos devem ser parcialmente providos para suprir omissão apontada, que passa a integrar a fundamentação, sem alteração do dispositivo do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO INTEGRAL (09/01/1982 A 30/03/1989). PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA (PERÍODO ESPECIAL E DER). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. Havendo prova material (alistamento eleitoral como agricultor, bloco de produtor rural em nome de familiar) e prova testemunhal que confirmam a continuidade do labor agrícola no interregno completo de 09/01/1982 a 30/03/1989, o reconhecimento parcial do período pela sentença deve ser estendido para abranger o período total.
2. Comprovada a existência de erros materiais na sentença, impõe-se a sua correção para reconhecer o período de atividade especial de 01/01/2005 a 31/01/2014 (emenda do período erroneamente fixado como 31/01/2004) e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) correta de 26/08/2015.
3. Considerando que a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EC’S 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CALCULADOS E CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E DE R$2.400,00, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO OBSERVOU A TESE FIRMADA NO IRDR TRF3 Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a data da sua indevida cessação, que se deu em 14/07/2004 (fl. 20).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/07/2004) até a data da prolação da sentença - 13/07/2012 - passaram-se aproximadamente 96 (noventa e seis) meses, totalizando assim 96 (noventa e seis) prestações no valor de ao menos um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido (14/07/2004 - fl. 20), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
5 - No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da citação (fl. 36-verso - 22/02/2011). Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado em julho de 2004, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão.
6 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
7 - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, fica afastada a alegação de prescrição de valores a ela precedentes.
8 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
12 - Pedido de reimplantação indeferido, eis que, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRESENTES AS MÁCULAS DO ART. 1022, INCISOS I, II E III, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 862 DO STJ. NÃO AFETAÇÃO. DIB NA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, suscitou questão assim delimitada sobre o Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
2. O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não percebeu benefício de auxílio-doença anteriormente (em decorrêcia do acidente de trânsito), sendo que requereu administrativamente o beneficio de auxílio-acidente (auxílio-doença).
4. Hipótese em que a questão não é afetada pelo diferimento aplicado pelo Tema 862 do STJ, devendo a DIB recair sobre a DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, viola disposição prevista na Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a reconsideração do indeferimento administrativo de manutenção do benefício, recusando-se o INSS a processar o pedido - o qual é indispensável à designação e à realização da perícia médica administrativa -, deve ser mantida a sentença no que se refere à determinação de prosseguimento ao pedido de reconsideração do impetrante por parte do INSS, com a conseqüente designação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSANECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que ésuficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. O fato de o recurso administrativo pendente de análise ter sido interposto perante o INSS, mas hoje encontrar-se sob a égide de outra autoridade (CRPS), não gravade nulidade a ação mandamental, sobretudo porque ambas integram a mesma estrutura qual seja, o INSS. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).4. Protocolado o requerimento administrativo em 16 de outubro de 2020, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, incasu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (16 de outubro de 2020) e o ajuizamento da ação (19 de abril de 2021), passaram-se mais de sessenta dias.5. Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor.6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da Carteira de Profissional Rural, qualificando-o como trabalhador rural com vínculo em período fora do cômputo pretendido.
2.A prova testemunhal é frágil não estando apta a demonstrar o labor rural alegado para efeito de cômputo do tempo para fins de aposentadoria .
3.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do autor, de rigor o indeferimento do benefício.
4. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n.198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.