PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O laudo pericial de fls. 100/106, elaborado em 21/09/13, diagnosticou o autor como portador de "doença renal em estágio final, hipertensão essencial, osteodistrofia renal, capsulite adesiva do ombro, fratura do colo femoral e outros seguimentos ortopédicos". Concluiu pela incapacidade definitiva e irreversível para a atividade laboral, bem como a necessidade de auxílio de terceiros.
2 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto.
3 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (31/08/11), eis que presentes os requisitos necessários na ocasião (atestado médico de fl. 35).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que, em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
7 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. TEMA 862. STJ.
1. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses.
2. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
3. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
4. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal.
5. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADE PERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de abril de 2013 (ID 103016300, p. 49/56), quando o autor possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte: “Periciando apresenta sequela de pós-operatório de estenose com artrodese de coluna lombo-sacra, que deixaram sequelas irreversíveis com impotência funcional dos movimentos da coluna e membro inferior esquerdo. Conclui este perito que o periciando encontra-se: Incapacitado total e permanente. DII = Data da cirurgia na coluna lombar em 15/Junho/2005. Obs.: Desde a referida cirurgia de coluna em 15/Junho/2005, necessita de acompanhamento para as necessidades básicas diárias”.
3 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
5 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem, afastando por completo a alegação do INSS.
6 - Merece reforma a sentença no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da apresentação especifica do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (24/10/2011 - ID 103016300, p. 19).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. DIB MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, em 26/04/2011 (fl. 32). Como não houve a implantação do benefício na via administrativa (possibilitando a elaboração de cálculo), a despeito da antecipação dos efeitos da tutela na sentença (extrato do CNIS em anexo), resta evidente a iliquidez do decisum, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.231.727-8), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (07/03/2007 - fls. 39/41), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - No entanto, como a parte interessada - autor - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no ponto.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
8 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
9 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
10 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCORPORAÇÃO DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA PENSÃO POR MORTE OU SUCESSIVAMENTE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA COM REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
5. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
8. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
11. Considerando a manutenção da sentença de procedência, e tendo em vista que os recursos para as instâncias superiores via de regra não são dotados de efeito suspensivo, resta mantida a determinação do magistrado a quo no sentido da imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO, MAS CASSADA PELO STJ. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. No caso dos autos, a parte autora, no período especificado, percebeu a parcela URP de fevereiro de 1989 (26,05%), por força de tutela antecipada, confirmada pela sentença e pelo acórdão do TRF da 4ª Região, mas revogada pelo STJ, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível.
5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Pretende o impetrante a decretação da nulidade de acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, sediada em Bauru-SP, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, resultando na reforma da decisão colegiada favorável à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo segurado, ora impetrante.
2. No caso dos autos, o representante da Seção de Revisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Bauru-SP opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida pela 15ª JR, ao final requerendo a aplicação do efeito modificativo no acórdão embargado, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 58 da Portaria MPS nº 323/07.
3. Na hipótese de modificação do conteúdo do acórdão impugnado, por decisão proferida em sede de embargos de declaração (artigo 58, § 5º, do RICRPS), como no caso dos autos (em que o benefício deixou de ser concedido diante da reavaliação do exercício da atividade especial no período pleiteado pelo segurado), a intimação para manifestação do embargado é medida que se impõe, em observância aos princípios constitucionais garantidores do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, inclusive, aos processos judiciais, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal.
4. Alegação de supressão da analise da admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade do recurso, não infirmada pela autoridade impetrada, visto que a data da ciência da decisão impugnada não foi informada e comprovada nos autos, não bastando a afirmação da regularidade do procedimento administrativo adotado.
5. Apelação do Impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. FEITO NÃO-MADURO PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1 Não há falar em superveniência de perda de interesse de agir quando deferido benefício administrativo diverso e com DIB posterior ao do postulado judicialmente.
2. Determinada anulação da sentença e reabertura da instrução, com retorno do processo à Origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04.03.2013) e a data da prolação da r. sentença (19.05.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de novembro de 2015 (ID 102956571, p. 105-112), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou como portador de “sequelas de miocardiopatia isquêmica”, tendo sido submetido à “revascularização miocárdica em 04/03/2013”. Assim sintetizou o laudo: “Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este Perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - O REQUERENTE APRESENTA UMA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE”.
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“rurícola”, “ajudante de produção” e “motorista” - CTPS - ID 102956571, p. 17-27), já tendo sofrido infarto, e que conta, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 21.10.2013 (ID 102956571, p. 09), de rigor a fixação da DIB nesta data.
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2007/558. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre (i) o termo inicial da aposentadoria por invalidez, (ii) montante da verba honorária advocatícia e pericial e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 542.763.760-1), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.09.2010 - ID 103325141, p. 25), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora estava incapacitada para o trabalho em meados de 2010, se recuperou, e retornou ao estado incapacitante apenas em 2014, quando da perícia médica judicial e em virtude das mesmas patologias. Isso porque é portadora de males ortopédicos degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, conforme atestou o expert (ID 103325141, p. 35-38).
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.
6 - No que tange à verba do perito, a Resolução N. CJF-RES-2007/558, de 22 de maio de 2007, disciplinava, à época, a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. De acordo com o que dispõe o artigo 3º, §1º, do mencionado diploma legal, a fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II. A Tabela II anexada à citada Resolução determina os valores dos honorários periciais para a jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Honorários advocatícios e periciais reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido, não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16) e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995, em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01 mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo 152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Somente a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e carreta, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta como diagnóstico: sequela de acidente vascular cerebral. Afirma que nenhuma atividade pode ser desempenhada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 14/07/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/08/2017, e ajuizou a demanda em 13/11/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 607.167.828-9, em 01/09/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia esquerda. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a função habitual, desde o ano de 2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/07/2013, e ajuizou a demanda em 13/06/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (09/05/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no direito da impetrante ao restabelecimento da pensão da ex-combatente, instituída por seu pai, que restou cancelada diante da percepção de benefício pensão por morte do marido pelo Ministério da Fazenda.
2. Cumpre esclarecer que os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores públicos e militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do ‘princípio tempus regit actum’" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95).
3. ‘‘In casu’ tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 29/05/1976 (90056531 - Pág. 2), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT (CF/88) e antes da vigência da Lei 8.059/90.
4. Aduz a impetrante, que a pensão de ex-combatente passou a ser percebida por sua genitora e, com o falecimento desta, teve o benefício revertido em seu favor. Insurge-se em relação ao cancelamento do benefício, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988 permite a cumulação de benefício previdenciário com a pensão por morte de ex-combatente.
5. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas.
6. Da leitura dos dispositivos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros.
7. Posteriormente, o art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional.
8. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
9. Apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78.
10. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. Somente com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos.
11. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
12. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a Lei n. 5.698/1971, considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
13. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT).
14. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67.
15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988.
16. na espécie, à época do falecimento do instituidor, pai da autora, em 29/05/1976, antes da vigência do art. 53 do ADCT de 1988 e da Lei nº 8.059/90, deve se aplicar a Lei 4.242/63, vale dizer, há que se examinar se, no caso concreto, se a filha se encontra incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e se não percebe qualquer importância dos cofres públicos, diante da natureza assistencial do benefício.
17. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Desta forma, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63.
17. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. Precedentes.
18. Em que pese a afirmação pela parte autora sobre a sua condição de saúde frágil, não comprovou a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Ao contrário, na própria apelação afirma que recebe pensão por morte do marido, pelo Ministério da Fazenda. Dado que foi certificado pela Marinha em Auditoria Interna em abril de 2017, sendo constatado que a autora recebe outro pagamento de pensão decorrente de outro órgão público, no caso, Ministério da Fazenda (90056648 - Pág. 14).
19. Não logrou êxito a apelante em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão especial de ex-combatente, como a impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e de que não percebe qualquer importância dos cofres públicos, ao contrário, dos documentos acostados a impetrante recebe valores decorrentes de órgãos públicos, de modo que a sentença merece ser mantida.
20. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Inegável que a pretensão de retroação da DIB envolve a revisão do ato de concessão em sua graduação econômica, modificando os critérios inicialmente adotados pelo INSS, razão porque desde a época da concessão era cabível a revisão pretendida, tratando-se de questão submetida à fluência do prazo decadencial.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Aplicação também do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
7. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
8. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males. Apontou também a necessidade de cirurgia para a recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que a condição de saúde da autora, com histórico laboral de serviços braçais (rural), aliada à sua idade e o fato de ter percebido aposentadoria por invalidez desde 11/2012, sem remissão do quadro, impede-a de trabalhar a contento. Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). MANUTENÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA E OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, restou incontroverso a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que estava em gozo de benefício de auxílio-doença até 10/04/2004 (fl. 08), tendo, inclusive, pleiteado seu restabelecimento na presente demanda, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Ademais, para afastar qualquer dúvida sobre o cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora seguem em anexo, dão conta que a requerente contribuiu para a Previdência Social, entre 01/10/2003 e 30/11/2005, como empregada doméstica.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 57/61, diagnosticou a parte autora como portadora de "miocardiopatia hipertensiva", "distúrbio psiquiátrico", "diabetes", além de "doença degenerativa da coluna". Segundo o expert, "a periciada na presente data desta perícia se encontra em regular estado geral, consciente, eupneica, depressiva, apática, P.A. -150/90 mmhg, frequência cardíaca: 95bpm, ausculta respiratória normal, ausculta cardíaca bulhas hiperfonéticas, abdome normal, apresenta dor lombar ao realizar o movimento de dorso flexão do tronco, edema nos membros inferiores". Por fim, relata que, "baseado na amnese, exame clínico, físico e análise dos exames complementares realizados na autora por este perito, concluímos que a periciada se encontra incapaz para exercer atividade laborativa que necessite perfeito equilíbrio emocional e que não realize esforço físico".
11 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente e parcial para o labor, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos, vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Consoante informações do CNIS acima e colacionados com aquelas da CTPS acostada às fls. 93/96, verifica-se que a demandante laborou como trabalhadora braçal em estabelecimentos agrícolas nos seguintes períodos: de 15/07/1979 a 30/03/1982; 02/05/1983 a 01/08/1983; 22/06/1985 a 20/07/1985; 11/12/1985 a 22/01/1986; 13/01/1986 a 16/12/1986; 08/01/1987 a 04/04/1987; 08/06/1987 a 05/12/1987; 19/07/1988 a 08/08/1989; e de 01/03/1990 a 30/11/1994. Constam nos documentos, ainda, recolhimentos na condição de doméstica durante quatro períodos: de 01/09/2000 a 31/12/2001; 01/03/2002 a 30/11/2002; 01/01/2003 a 31/08/2003; e, por fim, de 01/10/2003 a 30/11/2005. Portanto, ao todo, a autora teve ao longo de sua vida laboral 9 (nove) vínculos na condição de rurícola e 4 (quatro) na de prestadora de serviços domésticos.
13 - Como sintetizou o MMº Juiz a quo, "é bem verdade que sempre se acena com a possibilidade de transformação do trabalhador num porteiro, num ascensorista, num vigia, num vendedor de bilhete de loteria, num segurador de anúncios volantes em praças movimentadas ou mesmo num operador de máquina acionada por um simples apertar de botões. Mas essa não é a previsão da lei e, em última análise, 'não se se pode exigir que um trabalhador braçal, que tira seu sustento da força de seus braços, possa ser ascensorista ou moço de recados, porque lhe faltam condições físicas e mentais para tais atividades' (cf. JTACSP-RT - 97/308)". E arremata, "no caso em tela, é de se ver que a parte postulante se trata de pessoa acostumada ao trabalho braçal, com instrução rudimentar, não possuindo aptidão para trabalhos de nível superior ao da atividade que antes exercia. Além disso, por um lado, não há função intelectual que possa ser desempenhada por pessoa de nível, por outro lado, também não se pode pensar em atividade inferior, porque a função anteriormente exercida já era bastante modesta" (fl. 73).
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, nos termos de sua Súmula 576, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Portanto, extrai-se do enunciando, a contrario sensu, que, na existência de requerimento administrativo, a DIB será fixada na data de entrada do requerimento (DER). É o caso dos autos. No entanto, a parte interessada não impugnou a sentença no particular, que fixou a DIB na data do ajuizamento da demanda, devendo, por conseguinte, ser mantido nesse ponto o decisum.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reformada neste ponto.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para alterar o percentual da verba honorária e os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.