PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMAS 694 E 905/STJ. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE COM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.