PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idademistaouhíbrida, desdeadata do atingimento do requisito etário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Fixação dos honorários de sucumbência, a cargo do INSS, sobre as parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.1. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mistaé desnecessário que o exercício de atividade rural perdure até o implemento do requisito etário. 2. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência, no caso de aposentadoria híbrida. 3. Parte autora que comprova exercício de atividade rural como empregada rural, atingindo a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria. 4. Procedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida. 5. Recurso da parte autora a que dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMPO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. 1. A controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbridaéinfraconstitucional, como firmado pelo STF.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida são aqueles fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.007.3. O exercício de atividade rural pelo segurado quando do implemento do requisito etário não é necessário para a concessão de aposentadoria híbrida.4. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado como carência na aposentadoria por idade híbrida.5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestaçãolaboral que se pretende reconhecida em juízo.4. Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.5. Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (09/04/2018). Modificação da tutela de urgência para se adequar àaposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. IMPLEMENTO ETÁRIO POSTERIOR.
1. A aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, tem natureza assemelhada à aposentadoria urbana de modo que deve a ela ser equiparada.
2. Não há exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos mesmos termos do tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana.
3. Não constitui óbice para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida a eventual perda da condição de segurado ou a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário.
4. Implementadas a idade mínima e a carência necessárias, é devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA E RENDA MENSAL INICIAL A CALCULAR PELO INSS. EMBARGOS PROVIDOS.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor. Afastamento da suspensão processual pleiteada.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
6.Embargos de declaração providos. Correção de erro material para constar concessão de aposentadoria por idade híbrida com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo entre labor rural e urbano, bem como a idade mínima necessária, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idademista, cabívelo deferimento da tutela provisória de urgência para concessão do benefício já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria híbrida (oumista).2. Como destacado na sentença, não há prova suficiente que tenha desempenhado atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, por todo o período objeto da demanda. 3.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não preenchida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. não preenchimento da carência. labor rural não comprovado. ausência de início de prova material. prova exclusivamente testemunhal. impossibilidade.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. O tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
3. A prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovação do labor rural, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não preenchida a carência por falta de comprovação do tempo de labor rural fica impossibilitada a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idademistaouhíbrida, desdeadata do atingimento do requisito etário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Manutenção da sentença no tocante aos ônus da sucumbência, tendo em conta que a parte autora decaiu da maior parte do pedido inicial.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese de concessão de aposentadoria por idademistaouhíbrida, desdeadata do atingimento do requisito etário.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a DER reafirmada, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Manutenção da sentença no tocante aos ônus da sucumbência, tendo em conta que a parte autora decaiu da maior parte do pedido inicial.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODOS RURAIS REMOTOS RECONHECIDOS EM AÇÃO ANTERIOR. CARÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (TEMPO RURAL ATUAL) E DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (TEMPO RURAL REMOTO). TEMA 1.007 STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ação anterior com reconhecimento de tempo rural remoto, exceto para fins de carência.2. Aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida contém requisitos diversos, na medida que na primeira deve se comprovar tempo rural atual e na segunda, deve se comprovar tempo rural remoto.3. Na linha de precedentes do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1.007).4. Recurso que se dá provimento à parte autora, para condenar o réu a averbar para fins de carência o período rural remoto reconhecido nos autos do processo nº 0001264-56.2011.4.03.6302, o qual deve ser somado aos períodos averbados administrativamente, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. TEMA 1007.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher).
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
5. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tampouco para o benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.
7. Determinada a averbação pelo INSS dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar reconhecidos judicialmente para fins de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL especial e atividade urbana. APOSENTADORIA por idade na forma híbrida/mista. tempo de trabalho rural utilizado para fins de Carência independentemente de contribuição.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O art. 48 e seus parágrafos 3º e 4º estabelecem espécie de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida/mista pelo aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, dispensado o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO E RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Maria Freire do Patrocínio contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material da condição de segurado especial.2. A parte autora, nascida em 25/02/1952, preencheu o requisito etário em 25/02/2012 (60 anos) e requereu aposentadoria por idade híbrida em 18/05/2017, que foi indeferida por falta de comprovação de atividade rural.3. A questão controvertida é a análise da comprovação da atividade rural da parte autora e a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, somando-se períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.4. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida permite a soma de tempo de atividade rural e urbana para fins de concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o tempo de serviçorural,ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, mesmo que não tenha havido recolhimento de contribuições (STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe2/12/2019).5. A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos, nas quais o genitor é qualificado como lavrador, além de prova testemunhal corroborando o exercício de atividade rural entre 1974 e 1980. A jurisprudência admite que esses documentos, emconjunto com a prova oral, constituem início razoável de prova material do trabalho rural.6. A autora também contribuiu ao Regime Geral de Previdência Social como segurada urbana em diversos períodos, conforme registrado no CNIS, o que permite a soma dos tempos para o cumprimento da carência de 180 meses.7. Preenchidos os requisitos legais de idade e carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2017).8. Apelação provida para conceder aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada em 18/05/2017 (data do requerimento administrativo).Tese de julgamento:1. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo pode ser computado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.2. A prova material, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 103 * Emenda Constitucional nº 113/2021Jurisprudência relevante citada: * STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019 * STJ, AgRg no REsp 967344/DF * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905) * STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, mas somente de aposentadoria por idade híbrida, tendo em conta o exercício de atividade urbana pela autora em longo período dentro do lapso correspondente à carência.
2. Possibilidade de cômputo do período de atividade rural para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tema 1007 do STJ.
3. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, incidentes desde o termo inicial do benefício, fixado na data em que a demandante completou 60 anos de idade.
4. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos entre as partes.
5. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDAPORIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA.
1. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Conferindo-se à aposentadoria híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não se exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e do período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEMISTAOUHÍBRIDA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo rural remoto ou descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que o segurado não seja mais agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade rural. pedido alternativo de APOSENTADORIA POR IDADEMISTA OU HÍBRIDA. não comprovação da ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar ou individual. não implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade rural e híbrida. .
Documentos em nome do marido, trabalhador urbano, não servem como início de prova material do exercício de atividade rural pela mulher. Não comprovada a alegação de trabalho rural.