PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
3. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
4. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por invalidez, informado pelo INSS às fls. 261/275, concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/06/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS a partir de 01/10/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3.Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade (NB 149.664.024-9), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 21/07/2010, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve a parte autora optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido desde a data da citação, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VIII - Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição com início de pagamento em 09.12.2002. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 27.08.2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial ( aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por tempo de contribuiçao, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário , o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 30.07.2002 até 25.01.2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 09.12.2002 a 27.08.2008, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
V. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.108/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.108: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
3. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
4. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
5. Preliminar rejeitada.
6. Apelação provida.
PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
3. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
4. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
5. Preliminar, arguida em contrarrazões, rejeitada.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso.
II - Ocorre que a matéria versada neste recurso abrange questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
III - A 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.6.2019, sendo a questão submetida a julgamento cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.018: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da ação originária, nos termos da decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 1.018, observando-se a norma prevista no art. 1.040, III, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO CORRESPONDENTE. EXPLICITAÇÃO DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da decisão impugnada.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, merecendo apenas que seja mais bem explicitada a forma de exercício do direito a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Agravo do INSS não conhecido.
5. Agravo do autor provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTA LITIGIOSIDADE DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo especial, declarou a aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a implantação do benefício mais benéfico. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A autora apelou quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para inclusão de salários de contribuição, ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) a existência de interesse processual para inclusão ou retificação de salários de contribuição não constantes no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução concomitante das parcelas atrasadas; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, pois a especialidade do labor por exposição a ruído foi corretamente reconhecida com base em prova técnica (PPRA; 88dB) realizada por profissional habilitado. A metodologia de verificação de ruído adotada foi considerada adequada às circunstâncias laborais, e a necessidade de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado) somente passou a ser exigida após 18/11/2003. Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.4. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão ou retificação de salários de contribuição, por falta de interesse de agir. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado solicite tais alterações na via administrativa, o que não ocorreu no caso.5. Provido o apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e a execução concomitante das parcelas atrasadas desde a DER, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, em conformidade com o Tema 1018 do STJ.6. Provido o apelo da autora para elevar os honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do longo tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos) e da alta litigiosidade do INSS em aposentadoria especial, que transfere em sua quase totalidade a análise desses casos de maior complexidade ao Judiciário. Não provido o recurso do INSS, este valor deve ser majorado em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A base de cálculo da verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade por exposição a ruído, em períodos posteriores a 18/11/2003, é válida quando a prova técnica adota metodologia adequada, sendo a referência à dosimetria no PPP ou LTCAT suficiente para presunção de cumprimento da NR-15 ou NHO-01.9. A ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão ou retificação de salários de contribuição no CNIS configura falta de interesse processual.10. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e de executar as parcelas pretéritas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.11. O longo tempo de tramitação do processo e a alta litigiosidade do INSS em matéria previdenciária justificam a elevação dos honorários advocatícios para os percentuais máximos das faixas legais definidas no § 3ª do art. 85 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, § 8º, 152; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5013594-60.2014.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5005922-98.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2022; TRF4, Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. FORMA DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS.DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. AJG. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Turma Regional Suplementar consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de manutenção do pagamento do benefício concedido administrativamente durante a tramitação do feito, mais vantajoso ao segurado, concomitantemente à execução das parcelas do benefício concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele
2. Tal questão, entretanto, foi objeto de recente afetação pelo Tema 1018 do STJ: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo STJ, mantendo-se o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado no período.
4. É facultado ao segurado optar pela implantação do benefício concedido judicialmente e pelo prosseguimento da execução dos valores vencidos, que devem ser apurados mediante o cálculo da diferença entre o valor devido (benefício judicial) e o valor pago (benefício administrativo) a cada mês, aplicando-se a correção monetária e os juros de mora (nos termos do título judicial) apenas sobre a diferença encontrada, sendo o somatório final dos valores relativos a cada competência o crédito total em seu favor.
5. Visto que o montante recebido na execução decorre de valores acumulados a título de benefício previdenciário que não foram oportunamente pagos pelo INSS, não tem o condão, portanto, de afastar a condição de miserabilidade declarada na inicial, fato que, se aceito, traria ainda mais prejuízo ao segurado que se viu privado do recebimento contemporâneo do benefício no valor que lhe era devido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO, REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL MENOS VANTAJOSO ATÉ A DIB DE OUTRO BENEFÍCIO JUDICIAL MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve o deferimento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso.
2. Diferentemente do previsto no Tema 1018, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo ordenou a concessão de uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vanta-josa .
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 24/02/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 43 anos, 6 meses e 5 dias.- Nessas condições, em 03/07/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Em 24/02/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , com termo inicial em 24/02/2018, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício mais vantajoso.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/02/2018 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário .
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 01/04/2019 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 38 anos, 11 meses e 17 dias.- Nessas condições, em 11/02/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Em 01/04/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , com termo inicial em 01/04/2019, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício mais vantajoso.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2019 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário .