E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Nessa ordem de ideias, quanto à alegação de que o autor teria agido de boa-fé, tenho que não se sustenta diante da prova dos autos. Ora, ofatode terem sido forjados três vínculos trabalhistas em sua CTPS, somado ao depoimento do demandante na seara administrativa, no sentido de que "não poderia pagar pelo serviço" do servidor do INSS, mas somente contribuir com um "agrado" no valor de R$150,00, demonstra que o autor estava ciente de que o tempo de contribuição não era suficiente e que aquiesceu à conduta do servidor que inseriu indevidamente os dados no referido documento. Por menor que seja o grau de instrução do autor, que frisa nãoser bacharel em direito, é razoável considerar que saiba verificar as anotações em sua carteira de trabalho, documento comumente manuseado por trabalhador que diz ostentar mais de trinta e cinco anos de vida profissional. Diante, portanto, da má-fé,quefoi aferida no bojo de regular procedimento administrativo de auditoria, em que se asseguraram as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos do relatório da Auditoria Geral do INSS (Id. 30014628), a pretensão do autor na presente demanda nãose sustenta.".4. No caso concreto, além do autor não ter conseguido demonstrar a sua boa-fé objetiva, as provas dos autos apontam para a sua má fé na percepção do benefício previdenciário. O trecho da alegação recursal, a seguir transcrito, somente corrobora asconclusões sobre a presença da má fé: " Cumpre ressaltar ainda, que o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), é ínfimo, não devendo ser considerado como pagamento para uma atitude fraudulenta que colocaria em risco a estabilidade de umservidor".5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. O caso concreto não se amolda à Tese nº 297 dos Repetitivos do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário") invocada como fundamento para negativa deseguimento do recurso especial interposto.2. A parte recorrente apresentou início de prova material apto a afastar o precedente vinculante. Portanto, deve ser franqueado o acesso à Corte Superior, pelos jurisdicionado, por meio de recurso especial, para que seja analisada a necessidade decontemporaneidade da prova, visto que se trata de tema controvertido e não abarcado pela tese vinculante utilizada como fundamento para negar seguimento ao recurso excepcional.3. Agravo interno provido para que seja admitido o recurso especial com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO AO INSS. TEMA 979 STJ. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 23/04/2021.
3. Ausente prova em relação à má-fé por parte do beneficiário, é imprópria a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO EMPREGADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
3. Ocorrendo o acidente dentro do período de graça após a cessação do vínculo do autor como empregado, resta mantida sua condição de segurado.
4. Caso em que restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, ocorrido durante o período de graça, as quais ocasionaram a redução da capacidade laborativa, de forma definitiva, para a atividade habitualmente desenvolvida.
5. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
6. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO SEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A pré-existência de incapacidade em relação ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), impede a concessão de benefício, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme reafirmado pelo STJ no Tema 692, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada, entretanto, deve ser travada em procedimento próprio, proposto como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA OPERADA DURANTE A VIDA DO SEGURADO. PENSIONISTA INCAPAZ. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA STJ 966.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da medida provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte (aplicação do princípio da "actio nata") após o óbito do instituidor e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência (EREsp 1605554/PR).
4. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
5. Aplicação do Tema STJ nº 966: incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuições desde a DatadeEntrada do Requerimento - DER administrativo inicial do benefício (01/02/2009) até a Data do Pedido de Revisão DPR (19/05/2015), respeitada a prescrição quinquenal e sem prejuízo da compensação em face dos valores eventualmente já recebidos.2. Ao teor do julgado recorrido, a despeito do INSS sustentar que a revisão do benefício em 19/05/2015 somente teria sido possível em razão da parte autora ter apresentado novos documentos comprobatórios da atividade especial por ela exercida, taisdocumentos já haviam sido apresentados juntamente com o requerimento administrativo formulado inicialmente, em 2009, inexistindo qualquer outro documento novo com vistas à comprovação do exercício do referido período de atividade.3. Com efeito, agiu com acerto o magistrado sentenciante, pois os períodos de labor da parte autora, seja comum ou especial, geram o direito ao benefício previdenciário desde quando o requerente completa os requisitos e apresenta o requerimentoadministrativo junto ao INSS, não podendo a autarquia previdenciária pretender suprimir o gozo do benefício no que se refere a período durante o qual o requerente já reunia as exigências legais ao argumento de que o autor não teria apresentado provassuficientes do direito alegado, tendo em vista tratar-se de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico e que competia ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso. Ademais, no caso dos autos não se trata de documentos novos apresentadossomente por ocasião do Pedido de Revisão do benefício, pois a autarquia previdenciária já tinha conhecimento dos elementos de prova, apenas deixou de considerar a natureza da referida atividade por ocasião da concessão inicial do benefício, revendo seuposicionamento quando provacado pelo autor em seu pedido administrativo de revisão.4. Neste sentido, ainda, pertinentes se mostra a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, segundo a qual "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da citação, uma vez que odeferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observânciadaprescrição quinquenal." (REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018).5. Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível ao impetrante constatar o erro administrativo que computou em seu tempo de contribuição período indevido, apesar da CTC indicar o período correto, e das revisões administrativas operadas entre a data da concessão do benefício e a constatação do erro pela autoridade impetrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AGREGA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 979 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NOS CASOS DE COMPROVADA BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. EFEITOS PROSPECTIVOS DO JULGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente concedido, bem como a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do recebimento de valores supostamente indevidos a esse título.2 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no montante de R$ 59.521,34. Não restabelecido o benefício e sem recurso do requerente, nesta fase recursal, a controvérsia está restrita ao exame da possibilidade de cobrança dos valores anteriormente recebidos pelo demandante, bem como dos honorários advocatícios fixados.3 - No que se refere à questão envolvendo a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, impende ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979).4 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).5 - Ocorre que, consoante o entendimento do próprio E. Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da afetação do recurso especial nº 1.381.734/RN como representativo da controvérsia, em se tratando de benefício com caráter alimentar, entendia-se indevida a repetição dos valores pagos administrativamente por suposto erro da administração e sem má-fé do segurado (AgInt no REsp 1585778/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017); (REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).6 - No caso em exame, observa-se que a autarquia pretende a devolução de valores recebidos entre os anos de 2008 e 2017, com base em revisão administrativa apenas efetuada em 10/07/2017, ou seja, quase dez anos após a alegada alteração de condição socioeconômica, sendo que, para fazer valer o seu argumento, utiliza-se de dados fornecidos pela Receita Federal de 2009, também citando comprovantes de renda de 2015 e residência.7 - Em que pese tais apontamentos, que sempre devem ser analisados juntamente com as provas reunidas, não é possível extrapolá-los a ponto de simplesmente pelo exame documental concluir-se pela inexistência da hipossuficiência econômica. Até porque em ações como a presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos e datado de 30/11/2018 -, é o instrumento apto para a averiguação do retrato socioeconômico, já que a sua elaboração compreende o exame de uma gama extensa de elementos, não estando restrito, por exemplo, à análise exclusivamente ao critério renda.8 - Como cediço, para resguardar a autarquia quanto à eventual alteração do cenário fático retratado, consoante o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.742, “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. A omissão de tal postura, aplicada ao caso em exame, não permite a retroatividade do estudo social para próximos dez anos antecedentes.9 - Sem um panorama completo da situação em um longo espaço de tempo decorrido, sequer é possível cogitar de má-fé do requerente. No mais, não houve qualquer demonstração adicional concreta nos autos nesse aspecto. Diante de tais elementos e do caráter alimentar dos valores recebidos, entende-se pela irrepetibilidade dos valores.10 - Cabe, por fim, analisar a fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.11 - Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 421, com o seguinte enunciado: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Sétima Turma: (AC nº 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, e-DJF3 07/06/2019); (AI nº 5020137-97.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 04/03/2021).12 – Portanto, fica afastada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União.13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 995 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Não constatada a divergência entre o conteúdo do acórdão recorrido e as orientações exaradas nos acórdãos paradigmas, proferidos pelo STJ (Tema 995 e Tema 1007), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o benefício para o qual se pretende a modificação da DIB trata de aposentadoria por idade rural e não aponsentadoria por idade híbrida (para a qual a autora não implos requisitos necessários na data requerida). 4. Não é possível realizar a reafirmação da DER no caso de processos julgados totalmente improcedentes, o que geraria desigualdade entre segurados e violaria o próprio escopo do instituto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POSTERIOR AO PAGAMENTO AD INDENIZAÇÃO. TEMA 1007/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes.
3. Incabível a aplicação do Tema 1007/STJ para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como no caso presente.
4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AGREGA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. No caso, quanto ao período de labor rural em regime de economia familiar, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA “DER”. SITUAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. ACOLHIMENTO.
1. O embargante sustenta que não foi analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria a ele mais vantajosa, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015; afirma ser imperiosa a reafirmação da DER para data em que cumpriu os requisitos para aposentadoria mais vantajosa (24/12/2017), sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário .
2. O sobrestamento do feito (determinado em 01/08/2019, após a apresentação dos embargos) cessou a partir da publicação do Acórdão do E. STJ, pelo qual julgados os recursos especiais representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (p. em 02/12/2019).
3. Julgando o Tema 995, o C. STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O Aresto embargado, reconhecendo períodos especiais trabalhados pelo segurado, e realizando as conversões e somatórias devidas, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DER 03/08/2017; nada cogitou, porém, de possibilidade de reafirmação da DER em caso de situação mais vantajosa ao segurado, ainda que referido pleito tenha constado na fase postulatória (id. 8481702).
5. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação a julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos dê-se em sede de aclaratórios. A uma, porque a fase de embargos, conquanto derradeira se suscitada em segundo grau, integra a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A duas, por economia processual, porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A três, porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos. Precedente.
6. Dessa forma, é de ser assegurado no título executivo judicial a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado, o que será apurado em liquidação e cumprimento de sentença.
7. Acolhem-se os embargos declaratórios, para que adicionado ao dispositivo do Acórdão embargado a possibilidade de reafirmação da DER, caso mais vantajosa ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. CUSTEIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.
6. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".