PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Hipótese em que incidiu o instituto da decadência, haja vista que o benefício concedido em data anterior a 27/06/1997 (data de vigência da MP nº 1.523/97), sendo que o prazo decadencial tivera início no dia 01/08/1997 e o pedido de revisão foi protocolado após 01/08/2007.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Hipótese em que incidiu o instituto da decadência, haja vista que o benefício concedido em data anterior a 27/06/1997 (data de vigência da MP nº 1.523/97), sendo que o prazo decadencial tivera início no dia 01/08/1997 e o pedido de revisão foi protocolado após 01/08/2007.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA: TEMA 966/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais REsp nº 1.631.021/PR e REsp 1.612.818/PR (Tema 966), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que [i]ncide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
3. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 6ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 966.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$16.868,33 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$15.905,81 (quinze mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), posicionado em junho/2016.2 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente desta Corte.3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$15.905,81 (quinze mil, novecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), posicionado em junho/2016, conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.6 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7 – Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.9 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a “Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. TEMA 966 DO STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
E M E N T A
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1007 DO STJ, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2.Rejeição da preliminar de sobrestamento do feito arguida.
3. O direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
4.O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
5. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
3. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTO INDEVIDO. TEMA 1013 DO STJ.
A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO 975 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta foi recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 30/10/1995 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a sentença, eis que a presente ação foi ajuizada em 15.02.2018.
4. Ademais, não há que se falar que não houve a análise administrativa da especialidade do labor ora pleiteado, uma vez que à ocasião da concessão do beneficio, houve a apresentação de documentos que comprovam o requerimento da parte nesse sentido, bem como a análise autárquica: (i) formulário para enquadrar a especialidade do trabalho no intervalo de 05.12.1968 a 30.06.1994, na qualidade de ferroviário (trabalhador de via, auxiliar de estação, auxiliar de agente especial de estação e agente de estação), (ii) a autarquia federal averbou, no resumo de documentos, como especial apenas o período de 05.12.1968 a 30.09.1971; e (iii) o autor assim afirmou: “(...) após 28.04.1995, meu tempo de serviço será considerado como comum, tendo em vista a não apresentação do laudo técnico.”
5. Por fim, tendo a autarquia federal apreciado a especialidade do labor ora pleiteado, ainda que de forma equivocada, não se aplica ao caso o entendimento expresso na Súmula 81 do TNU, questão pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 975), como bem asseverou o Juízo a quo.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHOS DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Valor da condenação que não ultrapassa mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 28/07/2014 a 01/10/2014. Período de graça. Comprovada a condição de segurado do RGPS, quando da reclusão.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos tais requisitos, mantenho o benefício.
- Termo inicial do benefício na data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do inconformismo.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.