PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (TEMA 905 DO STJ).
1.A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância.
4. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). 5. Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Havendo exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período.
7. Conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021. No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios, o que determino de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (Tema 1105 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995, nos autos do REsp 1727063/SP, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DO VIGILANTE ANTES DE 28/04/1995. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria especial. Sob tal perspectiva, não se desconhecer que a questão referente a “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, acórdão publicado no DJe de 26/04/2022.- Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o período discutido nestes autos, é anterior às alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995 e pelo Decreto n. 2.172/1997, não se amoldando à questão discutida no âmbito do referido tema, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do presente feito.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.- Ao contrário do aduzido pela Autarquia Previdenciária, não houve reconhecimento da especialidade do labor nos períodos vindicados em razão da submissão a agentes químicos, mas apenas em decorrência da profissão especial de vigilante e da exposição ao agente nocivo ruído.- O período de 16/10/1985 a 14/11/1987 deve ser enquadrado como especial, porquanto a CTPS e PPP comprovam a atividade profissional especial de vigilante da parte autora, permitindo enquadramento nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.- O período de 20/01/1990 a 24/07/1995 deve ser considerado especial, como consignado na r. sentença, eis que o PPP e o laudo técnico de condições ambientais acostado ao laudo técnico judicial comprovam a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 87 dB (Leq), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. A admissibilidade da especialidade do intervalo prescinde do laudo técnico judicial, uma vez que o laudo de condições ambientais por ele acostado, pertencente e elaborado pela empresa Adriano Coselli, apenas reproduz o nível de ruído acertadamente reproduzido no PPP.- Além disso, em que pese o PPP e laudo técnico de condições ambientais mencione a exposição a agentes químicos, o enquadramento na r. sentença decorreu apenas da exposição ao agente nocivo ruído. Não tendo apelado a parte autora sobre aludida controvérsia, não há que se falar em enquadramento em razão da submissão aos referidos agentes.- O período de 01/08/1995 a 05/03/1997 também deve ser considerado especial, , uma vez que o laudo técnico judicial, elaborado mediante perícia in loco, comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 84,9 dB, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.- Em que pese o laudo técnico judicial mencione a exposição a agentes químicos, o enquadramento decorreu apenas da exposição ao agente nocivo ruído. Não tendo apelado a parte autora sobre aludida controvérsia, não há que se falar em enquadramento em razão da submissão aos referidos agentes.- Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e, no que diz respeito à metodologia de aferição dos níveis de ruído em período anterior a 18/11/2003, foi obedecida a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em atendimento à diretriz assentada pela ratio decidendi do Tema 1083/STJ.- Registre-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período, utilizando-se inclusive de depoimento de funcionário paradigma que acompanhou a realização da perícia. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entende-se que restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões da expert e fundamentos. Em reforço, frise-se que o INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades da parte autora no período controverso, mas não o fez.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data de reafirmação do requerimento administrativo (REDER), em 10/11/2014, o total de 35 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário , conforme a planilha da r. sentença, ora ratificada.- Dessume-se dos autos, que o requerimento administrativo da parte autora foi indeferido em 11/08/2014 e a presente ação ajuizada em 23/01/2015. Dessa forma, reafirmada a DER, três meses após o indeferimento do requerimento administrativa e antes do ajuizamento da ação, seria o caso de se estabelecer a data da DIB na data da citação, consoante disposto no artigo 240 do CPC. No entanto, à míngua de irresignação das partes, de rigor a manutenção da data de reafirmação da DER estabelecida na r. sentença, em 10/11/2014.- Impende registrar que parte das atividades de natureza especial desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por perícia técnica no âmbito judicial como se denota do laudo pericial emitido em 10/09/2018. Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, observando, se o caso, a prescrição quinquenal.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- Em razão da sucumbência, mantida a sucumbência recíproca determinada na r. sentença, à míngua de irresignação das partes.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS. MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, bóia-fria. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por pontos, sem incidência de fator previdenciário.
4. Comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reduzido o valor fixado para a pena pecuniária para a hipótese de descumprimento da determinação de implantação do benefício.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 4. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, os termos da Súmula 111 do STF.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RFFSA. CONDENAÇÕES PROFERIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTES DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. REGIME GERAL DO DIREITO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Requerendo o rejulgamento da causa, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo legal.
2. O debate proposto pela União tem como único objetivo a rediscussão do entendimento firmado pelo E. Colegiado acerca da forma de aplicação dos juros de moratórios.
3. A pretensão da agravante no sentido de que os juros de mora sejam de 6% ao ano, mesmo no período anterior à Lei 11.960/2009, não deve ser acolhida, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, na sua redação original, não se aplicava para pagamento de verbas de natureza previdenciária, como aposentadoria e pensões, as quais não representam contraprestação estatal devida ao servidor pelo exercício de cargo ou emprego público.
4. Tratando-se de verba de natureza previdenciária, deve ser mantido o critério dos juros de mora nos termos da decisão recorrida, no período entre a data da citação e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, em conformidade com a regra geral contida no artigo 1º da Lei 4.414/1964, que remetia a disciplina da matéria à ordem normativa civilista (Código Civil) 1916, art. 1.062; (Código Civil) 2002, art. 406. Precedentes do STJ.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social. 6. Implantação imediata do benefício com fundamento fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1.013 DO STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. JUROS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Não há controvérsia, em sede recursal, acerca da qualidade de segurado da parte autora, nem tampouco da carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à incapacidade para o labor, tem-se nos autos documentação médica carreada pela parte autora.
10 - E do resultado pericial elaborado, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora apresentaria quadro clássico de oligodendrogliomas, descritos como tumores cerebrais distintos de outros gliomas com base nas suas características genéticas e melhor resposta à quimioterapia.
11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade plena e consolidada, tendo a doença prognóstico sombrio.
12 - A autarquia securitária noticia a suposta permanência do autor, em atividades profissionais, segundo constaria na base de dados CNIS. Cumpre destacar que as laudas juntadas pela autarquia não aludem ao autor-falecido, mencionando terceiro estranho aos autos.
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
16 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
17 - Bem se observa que o laudo de perícia referira à necessidade de acompanhamento de terceiros, nos seguintes termos: O tumor que o autor possui é de grande malignidade e de prognóstico sombrio. As condições clínicas do autor indicam invalidez plena e pedem o concurso permanente de terceiros para ajudá-lo em suas necessidades gerais do dia a dia.
18 - Faz jus o falecido ao incremento do benefício, mantendo o pagamento do acréscimo de 25% consoante ditado em sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora, em última análise, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer seja declarada a decadência do direito da Autarquia de cobrar as importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias, estas, por sua vez, relativas aos períodos de 01/1971 a 10/1975, 01/1976 a 03/1976, 05/1976, 10/1976 a 07/1977 e 10/1978 a 05/1979, nos quais trabalhou como motorista autônomo. Caso, entretanto, seja reconhecido o dever de indenização à Previdência Pública pela ausência de recolhimentos ao tempo em que houve a prestação do serviço, pugna pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor apurado.
2 - A Autarquia reconheceu, em âmbito administrativo, que o autor efetivamente trabalhou como motorista autônomo nos períodos alegados na inicial, e autorizou a concessão do benefício pleiteado, condicionando, entretanto, a implantação ao pagamento das contribuições em atraso. Todavia, não concorda o autor com a cobrança de tais contribuições, invocando sobre elas o instituto da decadência; ademais, insurge-se quanto ao valor apurado a título de indenização, defendendo a ilegalidade da incidência de juros moratórios e multa.
3 - A matéria aqui debatida já foi objeto de apreciação em diversas ocasiões nesta E. Corte, tendo sido firmado posicionamento no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso do trabalhador autônomo possui natureza indenizatória e não tributária, razão pela qual não deve prosperar a tese que invoca os institutos da prescrição e da decadência sobre a cobrança de tais valores, no intuito equivocado de obter direito à aposentação independente do pagamento da contraprestação ao Instituto Securitário. Precedentes.
4 - Correta a Autarquia quando procedeu ao cálculo da indenização devida pelo autor e condicionou a implantação do benefício ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, afastando a alegação de decadência suscitada pelo segurado.
5 - Quanto aos juros moratórios e à multa, previstos no então vigente § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, há entendimento consolidado no sentido da sua não incidência no cálculo da indenização referente a período anterior à edição da MP 1.523, de 11/10/96. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
6 - Irretocável o julgado de 1º grau quando consignou que "o valor da indenização deve ser calculado segundo os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição" e, no caso em apreço, como os períodos que devem ser indenizados são relativos à época em que "não havia a exigência de tais acréscimos, não há de se falar em juros e multa".
7 - Ante a sucumbência recíproca, dou a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixo de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
8 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE EVIDENCIADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA N. 111 DO STJ. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2.O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantida na data da cessação administrativa. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
7.Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
6. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
7. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
8. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral logo após a DER e antes do ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
9. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
10. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Concedido o pedido subsidiário da parte autora, não há que se falar em sucumbência recíproca.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991 E, APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, COM JUROS E MULTA SÓ A PARTIR DE 11-06-1996. CARÊNCIA, IDADE E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA A APOSENTADOIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não cumprida a carência devida (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) e não implementados a idade mínima e o período adicional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), não possui o demandante direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
5. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
6. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
7. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FEITO SENTENCIADO COM ANÁLISE DE MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. MULTA DIÁRIA. 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
3. O feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora, com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
4. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A fixação de multa cominatória tem por objetivo o cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório, devendo ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento.
8. Valor da multa cominatória fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor da aposentadoria por idade a que faz jus a parte autora, a partir do dia em que o INSS tomou ciência da sentença que determinou a aplicação da multa
9. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.