PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO NCPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.230.957/RS DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal o eventual juízo de retratação, nos termos do artigo art. 1.040, II do NCPC, de modo que cabível o reexame do recurso de apelação.
2. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatório-compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
3. Em juízo de retratação, revejo meu posicionamento anterior, e passo a adotar o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 313. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - OCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. TEMA STJ 966. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313.
3. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Aplicação, desde já, do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
6. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O SEGURADO REQUEREU QUE ELES TIVESSEM POR BASE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), A VERBA SEQUER PODERIA INCIDIR, POIS NÃO HOUVE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO INSS, A DECISÃO É MANTIDA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.267.995/PB). TEMA 524.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 524), que: "a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação,não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4°, do CPC), sendo que é legitima a oposição à desistência com fundamento no art. 3° da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúnciaexpressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).2. Em sintonia com a orientação firmada pelo STJ, não há que se falar na possibilidade de desistência da ação sem que ocorra a renúncia ao direito que fundamenta o pedido.3. Juízo de retratação exercido, apelação do INSS provida para reformar a sentença e condicionar o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501/RS. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Com efeito, o objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. Impõe-se, contudo, no caso em apreço, o reconhecimento da decadência do direito de revisão, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
5 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 30/07/1992.
7 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
8 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 23/07/2009.
9 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e pelo C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Juízo de retratação. Decadência reconhecida de ofício. Agravo legal da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDÚSTRIA DE MADEIRA. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FORMALDEÍDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
5. A sujeição ao agente químico formaldeído caracteriza nocividade independentemente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do labor.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501/RS. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). RESP 1.631.021/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Com efeito, o objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. Impõe-se, contudo, no caso em apreço, o reconhecimento da decadência do direito de revisão, a qual pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
5 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 16/02/1993.
7 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
8 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 16/12/2009.
9 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e pelo C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Juízo de retratação. Decadência reconhecida de ofício. Agravo legal da parte autora prejudicado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
5 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. TEMA 979/STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Fonte de custeio para previsão legislativa.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito da autora a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável a autora.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO FILHO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de certidão de casamento de filho da autora, celebrado em 1992, na qual ele foi qualificado como lavrador; de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural em alguns períodos, entre 1970 e 1990; de CTPS dela, na qual constam registros como tapeceira, nos períodos de 1º/09/1989 a 13/01/1990 e de 25/03/1991 a 19/08/1992; de certidão de casamento da autora, realizado em 1962, na qual o marido foi qualificado como motorista; e de certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1993, na qual ele foi qualificado como aposentado.
4 - A CTPS do cônjuge não pode ser aproveitada como início de prova material de labor rural por parte dela, ainda que se tratasse de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, por se tratar de documento de caráter pessoal, inapto para demonstrar que o labor se dava no aludido regime. Ademais, o óbito do marido, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome dele por parte dela.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO SOMENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E, APÓS, SOBRESTAMENTO DO FEITO FACE AO TEMA STJ 1018. IMPOSSIBILIDADE.
Resta indevido o pedido de implantação do benefício concedido no julgado somente para fins de expedição de requisição de pagamento e, após, sobrestamento do feito face ao Tema STJ 1018, porquanto ou se executa o benefício do título judicial, ou mantém-se o benefício administrativo concedido no curso da ação e aguarde-se a definição do tema repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.348.633/SP DO STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015.
- De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633/SP), restou pacificada a questão no sentido de ...ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural aduzindo que as provas material e testemunhal são suficientes a comprovar a sua atividade rurícola sem registro em CTPS.
- Não prospera a pretensão com esteio no entendimento firmado pelo REsp 1.348.633/SP, porquanto o óbice não reside na questão do reconhecimento do tempo de serviço rural a partir do documento mais antigo, mas sim na insuficiência do conjunto probatório, considerando-se que a prova material corroborada por prova testemunhal, foi suficiente somente para o reconhecimento do período rural de 21/05/1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/07/1979.
- Impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em todo o período pleiteado.
- Acórdão mantido.