AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.050 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. O Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada omissão apontada pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente a omissão suscitada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Caso em que o acórdão já observa o entendimento veiculado no julgamento paradigma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.011 STJ. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Há determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão abordada pelo Tema 1.011 do STJ e tramitem no território nacional.
2. Sobrestado o feito, aplica-se a redação do art. 1040, §§ 1º e 2º do CPC, restando sobrestada também a necessidade de pagamento das custas no presente momento processual.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DE FORMA SEPARADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta.
2. Incabível a compensação da verba honorária fixada na execução com os honorários devidos nos embargos do devedor, tendo em vista a inexistência de identidade entre credor e devedor como já decidido pelo STJ ao concluir pelo não cabimento de compensação dos honorários da fase de conhecimento com os dos embargos à execução (REsp 1402616).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 1064 DO STJ. APLICABILIDADE. COISA JULGADA AFASTADA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso paradigma (Tema 1064) "as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
Embora tenha sido provido o apelo anterior determinando o prosseguimento da execução fiscal, enquanto esta prosseguia na origem sobreveio afetação do Tema 1064 pelo STJ sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Cuida-se, assim, de processo que foi submetido à sistemática de recursos repetitivos por força do Tema 1.064 do STJ, o qual deve ser observado, não havendo violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovação do exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mantida.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECADÊNCIA. TEMA 966 DO STJ. REVISÃO. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 'CAPUT' DA LEI 8.213/1991.
1. Constatada a configuração da apontada omissão no acórdão, tal irregularidade deverá, de pronto ser sanada. 2. Cuidando-se de questão recursal que requer a análise de apontada decadência, o feito deverá ser submetido ao critério inerente ao Tema 966 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Deve ser reconhecida a perda de objeto da ação de mandado de segurança sempre que, no curso do processo, desaparecer o alegado ato coator.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é o que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1.A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo - acompanhada por esta Corte Regional - é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista emantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de24/5/2022). Precedentes.2. Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.- Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.”- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo, fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer, por ora, suspensa.- Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada a suspensão do recurso.prfernan
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, nem sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, férias gozadas e respectivo terço constitucional.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1648305/RS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social
2. Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o Tema Repetitivo nº 982, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria” .
3. Agravo de instrumento a que nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente a omissão suscitada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração da parte autora.
3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Retornados os autos do STJ, que determinou a sua devolução a esta Corte para reanálise considerando-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial para requerimentos administrativos posteriores à edição da Lei 9.032/95.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
4. Mantido o acórdão quanto aos demais aspectos, inclusive quanto ao direito à aposentadoria especial da parte autora, desde a DER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS, mesmo após impugnação, manteve erros no cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação e sucumbência parcial; e (ii) a base de cálculo e o percentual aplicável para os honorários sucumbenciais na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, depende da impugnação do cálculo: não são devidos se não houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º); se a impugnação for rejeitada, o ente público é condenado sobre o valor controvertido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I); se a impugnação for acolhida integralmente, o exequente arca com os honorários (STJ, Tema Repetitivo 409); e se for acolhida parcialmente, ambas as partes arcam com honorários sobre os respectivos valores de sucumbência.4. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV, segue regras específicas: não são devidos se o cumprimento for iniciado pelo ente público ("execução invertida") ou pelo exequente antes da intimação para cumprimento espontâneo; são devidos se o cumprimento for iniciado pelo exequente após o prazo de intimação, mesmo sem impugnação (STJ, Súmula 517).5. A renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, posterior à deflagração do cumprimento, não torna exigíveis honorários (STJ, Tema 721; STF, AReg no RE 679.164/RS).6. No caso concreto, a execução foi proposta pelo INSS, e os cálculos da autarquia foram adequados, exceto por uma parcela referente ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. A impugnação da parte agravante foi parcialmente acolhida quanto a essa parcela.7. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada, mas majorada em favor da parte agravante para o percentual de 10% sobre o valor impugnado e mantido na execução, referente à parcela do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a contar de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível sobre o valor controvertido em que o exequente obteve êxito, observadas as particularidades da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) e o resultado da impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, inc. I, 7º, 19; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608, REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721, REsp n. 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11.12.2012.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNADOS DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR.
1. Retornados os autos do STJ, que determinou a sua devolução a esta Corte para reanálise considerando-se a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial para requerimentos administrativos posteriores à edição da Lei 9.032/95.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regimejurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
4. Mantido o acórdão, quanto aos demais aspectos.
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.