PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
A questão relativa à "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 979), com relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento integral do processo é cabível, mesmo havendo outros pedidos de tempo especial não diretamente relacionados ao Tema 1307/STJ, e se a suspensão impede a instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A determinação expressa de suspensão geral do STJ é para processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme o art. 256-L do RISTJ.5. Apesar da limitação da suspensão expressa, a Turma entende ser prudente sobrestar o trâmite do recurso até a fixação da tese do Tema 1307/STJ, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre a matéria.6. A alegação de que o sobrestamento impede a instrução probatória e a realização de perícia não afasta a prudência de aguardar a definição da tese, uma vez que a matéria em discussão é de grande impacto social e controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307, mesmo que a suspensão expressa seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II – Agravo interno interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. INPC. DEVIDO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 862).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 20/12/2019 – data do requerimento administrativo. 2. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença . 3. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
A Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 é objeto de afetação pelo Tema 1018 do STJ. Assim, em razão da ordem de sobrestamento determinada, a execução dos valores do benefício judicial deve ser paralisada até a definição da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
AGRAVO INTERNO. TEMA 999 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº s 1554596/SC e 1596203/PR (Tema 999), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.