PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Tema 1.125, do STF)
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. É admissível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995 STJ).
4. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o requerimento administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da presente demanda, tendo em vista que o indeferimento administrativo mostrou-se inicialmente correto e somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFERIDA PELO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JUDICIALIZAÇÃO INDESEJADA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. Se a perícia administrativa realizada pela Autarquia constata a redução da aptidão laboral em decorrência da sequela do acidente sofrido, não há falar em inadequação da via eleita, porquanto a subsequente determinação para não outorgar-lhe a adequada proteção previdenciária efetivamente configura flagrante ilegalidade e direito líquido e certo a ser prontamente amparado na estreita via mandamental.
2. O único pressuposto em discussão era a redução da capacidade laboral, que ficou comprovada de plano pelo laudo do próprio instituto acostado. Ademais, nem o próprio INSS recorreu da sentença. O Judiciário não pode ser mais realista que o próprio rei!
3. Ao que tudo indica, trata-se de mera conveniência administrativa e institucional em não deferir o direito requestado perante a Autarquia Previdenciária, sem qualquer motivação idônea, o que torna o quadro muito mais grave e preocupante. Esta prática, ilegal sob todos os aspectos, provoca a "indesejada judicialização" e merece total repúdio.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Fixada a DCB em data anterior à comunicação oficial da autarquia, vislumbra-se a inviabilidade de eventual pedido de prorrogação de benefício pela parte autora, acaso mantida a incapacidade laboral indicada pelo perito federal.
3. Realizado o pedido de prorrogação em tempo hábil, o segurado tem direito à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a reavaliação pela perícia médica administrativa, quando então o benefício poderá ser cessado ou prorrogado.
4. Cabível a concessão de liminar para restabelecimentodo benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB 642.325.274-6, com DCB em 60 dias, de modo a possibilitar o pedido administrativo de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido desde a época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JOGADOR DE FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO BAIXO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL INDEVIDA. “PEDÁGIO” E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento por sentença do exercício de atividade laborativa, como jogador de futebol, nos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991, quando tal profissão era regulada pela Lei nº 6.354, de 02 de setembro de 1976.
2 - O artigo 2º de referido diploma legal dispõe que: "Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato". Dessa forma, admite-se o reconhecimento da atividade como atleta, para fins previdenciários, desde que evidenciado seu caráter profissional.
3 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, como jogador de futebol nos interregnos pleiteados. A comprovar as referidas alegações, o autor juntou aos autos os documentos: - Carteira de Registro do Atleta Profissional de Futebol onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Desporto, como atleta profissional de futebol, em 14/03/1978, sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 45); - Carteira de Registro do Atleta Profissional onde consta que ele foi registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol em 04/05/1988 sob o nº 64.803 (ID97579626 – fl. 63); - Certidão da Federação Paranaense de Futebol onde consta que ele foi atleta profissional devidamente registrado na referida entidade esportiva sob o nº 112.215, tendo sido contratado e registrado pelo clube SE PLATINENSE nos lapsos de 27/06/1985 a 26/12/1985 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ID 97579626 – fl. 70); - Certidão da Federação Bahiana de Futebol comprovando que o postulante atuou como atleta profissional de futebol junto à Itauna Esporte Clube no período de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 71); - Ofício expedido pela Federação Paulista de Futebol com base em ficha cadastral do autor, onde consta que ele foi atleta junto aos clubes Jaboticabal Atlético (31/03/1978 a 31/12/1978); Rio Claro F.C (07/03/1979 a 23/04/1979 e de 03/05/1979 a 30/05/1979); Jaboticabal Atlético (06/06/1979 a 21/05/1980, 10/07/1980 a 30/11/1980, 16/02/1981 a 31/12/1981, 24/02/1982 a 31/12/1982, 15/03/1984 a 20/11/1984, 08/05/1985 a 01/07/1985); AA Orlândia (20/02/1986 a 29/10/1986); C.A Bragantino (12/06/1987 a 31/12/1987); E.C Lemense (11/03/1988 a 27/06/1988); AA São Manoelense (28/06/1988 a 15/12/1988); Jaboticabal Atlético (29/03/1989 a 31/12/1989); Guariba E.C (27/04/1990 a 24/12/1990) e AA Guairense (09/09/1991 a 18/09/1991) - ID 97579626 – fl. 72 ; a - Ficha do requerente onde constam as penalidades por ele sofridas nos diversos times de futebol onde atuou como atleta, mediante contrato de trabalho até o ano de 1991 (ID 97579626 – fls. 73/77) e a - Ficha de Inscrição junto à Federação Bahiana de Futebol em nome do autor comprovando sua Solicitação como atleta profissional junto ao Clube Itabuna Esporte Clube no lapso de 19/02/1983 a 31/12/1983 (ID 97579626 – fl. 79).
4 - Os referidos documentos foram emitidos por Federações de Futebol, órgãos competentes à regulamentação da profissão, sendo certo que basearam-se em contratos de trabalho efetivamente firmados pelo autor e os clubes de futebol, restando despicienda, portanto, a realização de prova testemunhal.
5 - Assim, considerada a condição de jogador profissional do autor, possível o reconhecimento dos períodos de 31/03/1978 a 31/12/1978, de 03/05/1979 a 30/05/1979, de 06/09/1982 a 31/12/1982, de 28/07/1983 a 28/12/1993, de 17/11/1984 a 17/02/1985, de 27/06/1985 a 26/12/1985, de 01/01/1987 a 31/12/1987, de 28/06/1988 a 15/12/1988, de 29/03/1989 a 31/12/1989, de 27/04/1990 a 24/12/1990 e de 07/08/1991 a 07/12/1991.
6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
21 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/04/1992 a 14/02/1996, de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009. Quanto ao período de 01/04/1992 a 14/02/1996, o próprio INSS reconheceu a sua especialidade, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97579626 – fls. 111/114, razão pela qual resta incontroverso.
22 - No que tange aos lapsos de 01/05/1997 a 31/10/2000, de 01/01/2001 a 30/09/2004 e de 01/10/2004 a 04/06/2009, o laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97579627 de fls. 22/28, complementado no ID 97581165 de fls. 15/16 e 48, comprova que o postulante laborou como auxiliar de produção e auxiliar de produção V junto às Basilar Alimentos Ltda., exposto a ruído de 84,7dbA, o que torna inviável o reconhecimento pretendido pelo demandante.
23 - Instado à esclarecer a condição do autor em seu ambiente de trabalho, com relação ao agente nocivo calor, o perito judicial assim consignou: “Não houve constatação da exposição do autor, quando da realização da perícia técnica, a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, não existindo no local de trabalho qualquer tipo de forno, ou algo parecido, somente misturadores mecânicos, por essa razão nada consta no laudo técnico, portanto o autor não está exposto a agentes físicos - calor, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial...”, bem como no tocante à exposição do mesmo à poeiras, asseverou que “...Não houve constatação de atividades desenvolvidas pelo autor com exposição a poeiras minerais ou a agentes quimicos descritos no quadro existente no Artigo 2° do Decreto n° 53.381 de 25/03/1964, bem como nas legislações posteriores, portanto o autor não estava exposto a esses agentes. A poeira existente no local é proveniente de produtos vegetais (farinha, etc), portanto não classificadas corno agentes agressivos. Os funcionários do setor de mistura utilizam de forma habitual e permanente de máscara respiradora. Com referência ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, apresentado pelos prepostos da empresa, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Wagner Roberto Ferro, nada consta sobre exposição a agentes agressivos (poeiras), Portanto o autor não está exposto a agentes químicos, conforme prevê a legislação previdência para fins de concessão de aposentadoria especial....”.
24 - Vale dizer, ainda, que o PPP de ID 97579626 – fls. 89/90 não se presta à comprovação pretendida pelo postulante, por demonstrar sua exposição à ruído de 80dbA (01/05/1997 a 31/10/2000); 83dbA (01/01/2001 a 30/09/2004) e 79dbA (01/10/2004 a 04/06/2009), medições inferiores ao limite legal estabelecido para caracterização do labor como especial.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, inviável o reconhecimento da atividade laborativa do autor como especial.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, excluindo-se os lapsos em concomitância, aos constantes da CTPS (ID 97579626 – fls. 25/69), dos extratos do CNIS de mesmo ID e de fls. 81/82; 85; 88; 91 e 94 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de idêntico ID e de fls. 111/114, constata-se que o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 23 dias de labor até a data de entrada do requerimento administrativo, em (12/10/2009 – ID 97579626 – fl.15), todavia, não restou cumprido o “pedágio” e o requisito etário (nascimento em 06/04/1957 - ID 97579626 – fl. 22), não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 27/09/2021) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora acontar do requerimento administrativo, com correção das parcelas atrasadas por juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o montante devido até adata da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 05/02/2021. A parte autora preencheu o requisito etário em 16/11/2018 ao completar 60 anos de idade (DN: 16/11/1958).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, nãomerecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessidade de complementação/renovação da prova técnica.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Não demonstrada a origem acidentária da patologia que acomete a autora, não faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 20 (VINTE) ANOS SEM RECOLHIMENTO. RETORNO AO RGPS AOS MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS EM PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. SINTOMATOLOGIA ANTIGA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.04.2016) e a data da prolação da r. sentença (19.04.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 18 de agosto de 2016 (ID 102405890, p. 64-75), quando a demandante possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “Pela análise dos exames complementares e do exame físico, a periciada apresenta espondilose cervical e lombar moderada, tendinopatia no ombro esquerdo, torcicolo congênito e varizes de membros inferiores. Devido à quantidade de patologias apresentadas e pelo grau de comprometimento, a periciada apresenta uma incapacidade laboral de maneira total. Incapacidade omniprofissional. Diante do exposto, confrontando-se o exame clínico com os exames complementares apresentados, conclui-se que a periciada apresenta alterações de ordem física que a incapacita de maneira total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2016. 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - A despeito de o expert ter fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que ela já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 102405890, p. 16), dão conta que a requerente manteve seu último vínculo empregatício, junto à AGRÍCOLA E CONSTRUÇÃO MONTE AZUL LTDA, de 10.05.1994 a 15.08.1994, tendo retornado a promover novos recolhimentos, como contribuinte individual, em janeiro de 2014, quando possuía mais de 51 (cinquenta e um) anos de idade.13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora tenha se tornado incapaz somente após abril de 2016, como indicou o vistor oficial, eis que é portadora, em sua maioria, de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a preexistência do seu impedimento ao reingresso no Sistema Previdenciário , o fato de que raio-x de suas colunas cervical e torácica, datado de 10.04.2008, indicou, quanto à primeira, “paciente de difícil posicionamento, com deformidade da coluna cervical que apresenta fusão dos corpos vertebrais de C2 e C3 e C5 e C6, osteofitose marginal aos platôs vertebrais cervicais e sinais de artrose de interapofisárias”. Quanto à coluna torácica, o exame evidenciou “sinistroescoliose dorsal e presença de calcificações amorfas projetando-se nos hipocôndrios D e E, em projeção paravertebral na incidência frontal” (ID 102405890, p. 26).15 - Raio-x da coluna lombossacra, de 28.02.2014, revelou “osteofitos marginais nos corpos vertebrais lombares, espaço intervertebral reduzido de L5-S1 e escoliose lombar com convexidade à direita” (ID 102405890, p. 24). Frisa-se que, em fevereiro de 2014, a requerente ainda não havia cumprido com a carência vigente à época, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de benefício por incapacidade, nos casos de refiliação ao RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).16 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, após quase 20 (vinte) anos sem um único recolhimento, na condição de contribuinte individual, o que, somado ao fato de que é portadora de males degenerativos em sua coluna típicos de pessoas com idade avançada, e que estes já haviam se manifestado de há muito, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.17 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5197384-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO GERALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- O título exequendo foi formado por uma combinação dos termos da sentença, do acórdão e da decisão do STJ, tendo esta última fixado o termo inicial na DER (12/02/1999), conforme estipulado na sentença, que por sua vez reconheceu a prescrição das prestações vencidas no período que antecedeu ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
- Por fim, no tocante à RMI, como é sabido o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991. É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário , sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
- Dessa forma, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5392990-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DELCIO ROSSANO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. . Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o mesmo não mais detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de benefício ppor incapacidade.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. RENDA MENSAL INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade temporária da autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que não restou comprovada a permanência da incapacidade da autora desde a cessação do benefício administrativo, sendo correta a concessão do auxílio-doença a partir do novo requerimento.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Conforme o disposto no artigo 61 da Lei nº 8.213/91, O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
6. Apresentados documentos colocando em dúvida a hipossuficiência declarada pela requerente e não havendo provas que atestem a insuficiência de recursos da autora, revogado o benefício de assistência judiciária gratuita.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor em um déficit fisiológico de 6% (seis por cento), resultando em sequelas que comprometem a mobilidade do tornozelo. Tal comprometimento interfere diretamente na capacidade de desempenhar suas funções profissionais como motoboy, tendo em vista que a lesão decorreu de um acidente de moto ocorrido durante o período de lazer.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar de 22-03-2010 (DCB), ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 31-05-2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA CERVICAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REQUISISTOS PREENCHIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Portanto, sendo sua incapacidade apenas parcial para a realização de sua atividade habitual, entendo preenchidos os requisitos atinentes ao recebimento do auxílio-doença .
2 - Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, com termo inicial a partir da cessação do benefício (14/06/2005), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
3 - Agravo legal parcialmente provido.