PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, é descabida a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Em se tratando de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, não há falar em sentença extra petita quando se concede benefício diverso do pleiteado na inicial, cumpridos seus requisitos autorizadores. De fato, o princípio da mais larga proteção social viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a definição do benefício adequado ocorre na ocasião da prolação da sentença, observadas as peculiaridades do caso concreto e as características da incapacidade apresentada. Tal elasticidade na análise da causa de pedir e pedido dos benefícios por incapacidade, portanto, não configura violação ao princípio da congruência ou adstrição. Precedentes do STJ.- Segundo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas. Estas devem implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado.- A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para o desempenho de seu labor habitual de pintor.- No presente caso, identificaram-se sequelas permanentes que implicam importantes limitações, reduzindo capacidade de trabalho do autor, inclusive para o seu habitual.- Esclarecido o termo inicial do benefício: 20/08/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 613.148.720-4.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos trinta primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos exatos termos fixados na sentença, pois em conformidade com o entendimento desta Turma e de acordo com o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A sentença ultra petita deve ser adequada aos limites da pretensão deduzida na inicial. Precedentes deste Tribunal.
3. Considerando que o perito judicial constatou que o autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o labor, com possibilidade de reabilitação profissional, e não havendo elementos nos autos suficientes a infirmar tal conclusão, o caso dos autos é de concessão de auxílio-doença.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimentode benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pelo INSS em 01/06/2022, em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente o critério de miserabilidade, considerando a renda familiar e outros elementos de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da parte autora é reconhecida, conforme laudo socioeconômico, que atesta deficiência grave e permanente desde o nascimento, com necessidade de auxílio contínuo para as atividades da vida diária.4. A renda familiar per capita não atende ao critério objetivo legal, pois, mesmo após a exclusão de um salário mínimo da renda da genitora (idosa, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993), a renda remanescente de R$ 2.824,00, que dividida pelos demais membros resulta em valor superior a 1/4 do salário mínimo.5. Não se comprovou a existência de despesas extraordinárias com saúde, medicamentos ou cuidados não cobertos pelo SUS ou SUAS que comprometam excessivamente o orçamento familiar, nem a ausência de bens essenciais, sendo a moradia própria e adequada e havendo um veículo disponível para a família, o que afasta a configuração de vulnerabilidade social extrema.6. Embora a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e do STF (RE n. 567.985, Reclamação n. 4374) relativize o critério objetivo de renda, permitindo a análise de outros elementos de vulnerabilidade, no presente caso, a renda familiar per capita supera o limite legal, e não foram apresentados outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade extrema, conforme exigido pelo TRF4 (IRDR n. 12) para casos em que o limite objetivo é superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A relativização do critério de renda para a concessão do benefício assistencial não dispensa a comprovação da miserabilidade por outros meios quando a renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 3º, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O benefício foi indeferido na via administrativa porque o INSS considerou que a autora, em 2012, refiliou-se quando já incapacitada. Ou seja, quando apurada a DII (data do início da incapacidade), em 21/02/2011, a autora não mais gozava da qualidade de segurada (id 1569075, páginas 10 e 15).
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 22/02/2017, registre-se que a autora, nascida em 25/02/1963, contribuiu para a previdência social nos seguintes períodos (id 1569075): a) de 02/11/1981 a 17/6/1983 (empregada); b) de 01/5/2007 a 30/4/2009 (facultativa); c) de 01/5/2009 a 31/5/2009 (facultativa); d) de 01/8/2012 a 28/02/2013 (facultativa); e) de 01/4/2013 a 21/01/2017 (facultativa).
- Por aí se nota que, depois de 1983, a autora não mais contribuiu para a previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também presente nas pretéritas CLPS. Também perdeu a qualidade de segurada após deixar de contribuir como facultativa em 31/5/2009, à luz do artigo 15, VI, da LBPS.
- A perícia médica à f. 50/55 (autos físicos) realizada por psiquiatra concluiu que a autora é portadora de Epilepsia (CID-10 G40), mas concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Já, o laudo médico de f. 61/67 (autos físicos) realizado por neurologista concluiu que a autora é portadora de crises convulsivas, por isso estando parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, podendo ser realizados serviços que não exijam grandes esforços físicos e não gere “risco de vida” para si ou terceiros. Ocorre que o perito fixou a DID (data do início da doença) em 21/02/2011, data em que a autora não tinha mais a qualidade de segurada (vide supra). A autora só voltou a contribuir como facultativa em 01/8/2012, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses após o início da doença. E o neurologista ressaltou a ausência de agravamento da epilepsia. Pelo contrário, afirmou que as crises tornaram-se mais esparsas.
- Noutro passo, o laudo pericial de f. 58/60 (autos físicos) realizado por ortopedista atestou que a autora é portadora de doença degenerativa na coluna dorso-lombar, lesão de maguito rotador em ambos os ombros e gonartrose severa em joelho direito, doenças que causaram a incapacidade total e permanente para o trabalho. Porém, fixou a DID em 11/2011 e a DII (data do início da incapacidade) em “meados de 2012), quando ela não mais tinha a qualidade de segurada (vide supra). Ora! A autora voltou a contribuir em 01/8/2012, quando já encontrava manifestamente estropiada, por conta das doenças apontadas.
- Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, os elementos de prova permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescenta-se: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Também assiste razão ao Juízo a quo quando pondera que: “Conforme já salientado por este juízo em decisões anteriores, embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total” (f. 109 dos autos físicos).
- Assim, o reingresso da autora no regime previdenciário , em 01/8/2012, aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, após mais de 3 (três) anos de afastamento, indica que já se encontrava sem condições mínimas de exercer atividade laborativa.
- Trata-se, forçoso é constatar, de refiliação oportunista. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde quando indevidamente cessado, frente à constatação de que nessa ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que cessado o segundo auxílio-doença, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A legitimidade passiva é da União, não do INSS, considerando-se que a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, e que também pretende a compensação de valores atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes. A propósito: TRF4, Conflito de Competência 5037909-07.2021.4.04.0000, Corte Especial, fev/2022.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 3. A não atualização do Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias (fls. 10), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 27.05.1991 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.08.1980 a 30.09.1981, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991, 29.04.1995 a 01.02.1998, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004 e 01.06.2009 a 18.11.2010. Ocorre que, nos períodos de 15.10.1973 a 08.01.1975, 07.03.1976 a 16.12.1976, 01.08.1980 a 30.09.1981, 03.10.1983 a 31.03.1986, 05.04.1986 a 02.01.1989, 03.01.1989 a 26.05.1991 e 29.04.1995 a 01.02.1998, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a agentes químicos consistentes em defensivos agrícolas e insumos (fls. 15/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.05.1977 a 24.03.1978, 10.10.1979 a 08.03.1980, 01.02.1982 a 15.12.1982, 02.01.1983 a 28.02.1983, 20.07.1998 a 02.11.2002, 02.05.2003 a 31.08.2004, 01.04.2006 aa 23.12.2007, 05.01.2009 a 17.04.2009 e 01.06.2009 a 18.11.2010 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) cessado pelo INSS em 28.09.2022, por superação da renda per capita familiar, mas acolheu a inexigibilidade do débito. A autora busca o restabelecimento do benefício ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com novas perícias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da deficiência da autora para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS), considerando o histórico médico e a conclusão da perícia judicial; e (ii) a necessidade de realização de estudo social para aferir a situação de risco social e vulnerabilidade da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido de restabelecimento do benefício, fundamentada na perícia médica judicial que diagnosticou transtorno afetivo bipolar em remissão, com a autora estabilizada por medicação e apresentando exame mental dentro da normalidade e sem prejuízo cognitivo, concluindo pela ausência de incapacidade atual para o trabalho.4. O prontuário médico da autora, com histórico de múltiplas internações e episódios de desorganização mental desde 2019, demonstra a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), caracterizando deficiência para fins de benefício assistencial.5. A idade da autora (55 anos), o recebimento contínuo de BPC por 17 anos e o histórico de internações e sintomas psicóticos, que levantam dúvidas sobre sua capacidade de retorno ao mercado de trabalho, exigem uma análise conjunta do laudo médico e de um estudo socioeconômico para equacionar a possibilidade de sustento.6. A sentença de primeiro grau, ao focar apenas na conclusão do laudo médico e não determinar a elaboração de estudo social, deixou de analisar um elemento imprescindível para verificar as condições de vulnerabilidade da autora e a possibilidade de restabelecimento do benefício, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a realização de estudo social na origem.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de benefício assistencial (BPC/LOAS) deve considerar o histórico médico completo e ser complementada por estudo social para aferir a situação de vulnerabilidade socioeconômica, mesmo que a perícia judicial isolada não constate incapacidade atual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º e § 14, art. 86, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, Rcl n. 4374, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. de 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, e-Proc em 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame Necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, e-Proc em 13.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total e temporária, com chances de reabilitação, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Diante do agravamento da doença que acomete a parte autora, constatado por nova perícia médica, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar do novo laudo produzido em juízo, respeitando também coisa julgada formada em processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.