PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Apenas se aplica o princípio da fungibilidade entre benefícios que têm em comum o requisito relativo à incapacidade, não sendo este o caso da aposentadoria por idade.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REUNIDOS NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência da parte autora quanto à postulação de “aposentadoria por invalidez”.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Do resultado pericial datado de 12/02/2014, subscrito pelo médico Dr. João Fernando Gonzalez Peres, posteriormente complementado, infere-se que a autora - contando com 43 anos à ocasião, e de profissão comerciante – proprietária de locadora e loja de roupas – apresentaria: a) quanto aos membros superiores, diminuição da força dos movimentos, principalmente à direita, pois seria portadora de tetraparesia; b) no tocante aos membros inferiores, dificuldade para deambular, marcha atáxica, também em razão da tetraparesia; c) quanto à coluna cervical, queda do ombro direito em relação ao esquerdo; e d) quanto à coluna lombo sacra, desvio e musculatura para vertebral em contratura.
10 - Esclareceu o perito médico que tais patologias decorreriam do meningioma (tumor benigno recidivado) de coluna cervical de que a autora seria portadora, sendo que teria sido submetida à cirurgia com retirada parcial do tumor, sofrendo sequelas como a tetraparesia nos membros superiores e inferiores.
11 - Concluiu o expert que a autora estaria apta para a função de proprietária de empresas (locadora e loja, as quais possuiria desde 1999).
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Conquanto o profissional destacado para a realização da perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, com os olhos postos sobre toda a documentação médica carreada aos autos, extrai-se panorama diverso, absolutamente favorável à autora, ou seja, pela manutenção do “auxílio-doença” deferido em sentença.
14 - Exames médicos “ressonâncias magnéticas da coluna cervical” reunidos no processo, datados de 26/01/2010, 01/02/2011, 31/01/2012, 13/02/2013 e 09/02/2015, revelam que os males de que padeceria a autora estariam se agravando sistematicamente.
15 - Destaca-se a seguinte informação documental: aumento de extensão da alteração de sinal da medula espinhal, previamente de C3 a C6 (mielomalácia) e agora evidente também na projeção de C2, que pode estar relacionada à projeção supradescrita (sinais de espondilose cervical e protrusões discais posteriores C4-C5, C5-C6 e C6-C7. A alteração da curvatura cervical associada às protrusões discais causa estreitamento do canal vertebral e compressão da medula espinhal).
16 - Relatório médico expedido em 18/02/2015, noticiando que a litigante estaria sob cuidados médicos junto ao Hospital de Câncer de Barretos desde 27/04/2009, tendo apresentado tumor na coluna cervical, sendo submetida à cirurgia em 12/05/2009, sobrevindo déficit motor sequelar no membro superior direito, paresia grau III, sendo que exames atuais de RMN mostrariam remanescente tumoral C4C5 no forame neural direito e sinais de espondilose cervical; o tratamento hodierno consistiria em fisioterapia e hidroterapia, acompanhando-se a lesão residual.
17 - Configurado o impedimento laboral - uma vez que a autora seria ao mesmo tempo dona e trabalhadora em seu próprio empreendimento - justifica-se a preservação dos pagamentos do benefício, tal e qual ditado em sentença.
18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimentode benefício de “auxílio-doença”, presumindo-se que tais elementos (já examinados pelo INSS, no âmbito da concessão) seriam, nestes autos, indiscutíveis.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
13. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais da parte autora, não há como se considerar ínfima sua sucumbÊncia, pelo que mantida a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da necessidade de assegurar a adequada proteção previdenciária ao demandante, inclusive para viabilizar o acesso aos recursos terapêuticos necessários, bem como a própria integridade dos colegas de trabalho, é de rigor o restabelecimentoda aposentadoria por invalidez desde a data do indevido cancelamento.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
4. No caso concreto, considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte agravada esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não é possível, em fase de cumprimento da sentença, autorizar o INSS a novamente cessar o benefício, sem antes reabilitar o segurado para outra atividade que lhe garanta o sustento, ainda mais considerando que a sentença exequenda determinou expressamente que o INSS deveria submetê-lo a processo de reabilitação profissional (ID98112877, págs. 194-197).
6. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (60 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, faxineira/do lar, ensino médio, portadora de quadro de “gonartrose bilateral com lesão meniscal medial e condromalácea dos compartimentos femorotibiais, espondilodiscoartrose lombar e cervical, uncoartrose em C3-C4, C4-C5 e C5-C6. artrose facetária em C2-C3, C3-C4, C4-C5 E C4-C6; complexo disco osteofitário em C3-C4 que toca a face ventral do saco dural e associado a uncoartrose e artrose facetaria a direita reduz a amplitude do forame de conjugação direito. discretos complexos disco osteofitários em C4-C5, C5C6 E C6-C7 que toca a face ventral do saco dural e associados a atrose facetária determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes. Hemangiomacno corpo vertebral de L3. Alteração de sinal do platô inferior de L3, caracterizado por hipersinal na sequencia stir, hipossinal em T1 e adjacente ao nódulo de Schmorl, que pode corresponder a nódulo de Schmorl agudo, abaulamentos discais difusos em L2-L3, L3-L4, E L4-L5 que tocam a face ventral do saco dural e determinam discreta redução na amplitude dos forames de conjugação correspondentes”) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência por falta de qualidade de segurada na DII fixada pelo perito (10/09/2020).3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): requer seja concedido o benefício pretendido, haja vista que, “conforme os documentos e exames constantes dos autos, a parte autora apresentou dificuldades/limitações para realizar suas atividades laborativas, a partir de 2012 ou do indeferimento/cessação administrativa – 31/12/2018, fazendo jus ao benefício, já que ficou clara a incapacidade laborativa”.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença 5. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, estimando o prazo de 180 dias para sua recuperação a contar da data da perícia (10/09/2020), apontando as seguintes considerações:“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Demonstra na atual perícia início de quadro patológico em 29.02.2012 com RX de joelho direito.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?Sim.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.Demonstra em 2017 com ressonância magnética do joelho direito, ressonância magnética de coluna cervical, tomografia computadorizada da coluna lombar e ressonância magnética de coluna lombossacra.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.A partir da data desta perícia baseado no exame físico realizado no ato pericial e na análise dos documentos médicos anexados nos autos.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?Periciada se encontra na atual perícia incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.”. 6. Anoto que a autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/03/2012 a 30/08/2012 e de 05/12/2012 a 31/12/2018, também em razão de incapacidade relacionada a problemas ortopédicos no joelho. Constou no laudo médico pericial realizado no processo nº 0009807-02.2012.4.03.6112 que: 7. No processo nº 0002682-38.2017.4.03.6328, a autora celebrou acordo com o INSS, após a realização de perícia, na qual foi constatado que a autora “apresenta Gonoartrose Bilateral com Condromalácio Patelar e Lesão Meniscal nos joelhos, realizando acompanhamento com ortopedista, tratamento medicamentoso e fisioterápico e caso não tiver um bom prognóstico poderá realizar procedimento cirúrgico. No exame pericial autora apresenta dores nos joelhos, edema, limitações de movimentos e crepitações. No presente exame pericial foi caracteriza incapacidade laborativa total e temporária, a autora deverá ser reavaliada em seis meses”.8. No processo nº 0002069-47.2019.4.03.6328, também ajuizado pela autora dos presentes autos, em julho de 2019, a autora pleiteou benefício por incapacidade não apenas em razão de patologias dos joelhos, mas também por patologias na coluna. O processo foi extinto sem resolução de mérito.9. Nos presentes autos, a parte autora pleiteia benefício por incapacidade em razão de patologias nos joelhos, que tiveram agravamento no ano de 2017, e de patologias na coluna cervical e lombar.10. Tendo em vista o caráter progressivo das doenças das quais a autora padece e o longo período em que recebeu benefício por incapacidade, bem como os documentos médicos juntados aos autos, concluo que a autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, com DCB no prazo de 180 dias após a data da perícia judicial. Dessa forma, assiste razão à parte autora.11. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da cessação indevida (01/01/2019), com DCB em 10/03/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/20 (cálculos pela Contadoria na origem).12. Em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS implante imediatamente o benefício. Oficie-se para tanto.13. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Auxílio-doença RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 00.00.0000DIB: 01/01/2019DIP: 11.11.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 E M E N T A
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido em parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de maio de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “serviços domésticos” - possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou o seguinte: “Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este auxiliar do Juízo, associado às informações médicas anexadas aos autos, afirma-se que a autora, portadora de transtornos depressivos ansiosos e cervicobroquialgia proveniente de discopatias aos níveis de C2-C3, C4-C5 e C5-C6, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho, se apresenta incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento”. Por fim, fixou a DII em 31.01.2017.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a requerente não se encontra impedida para o desempenho de sua atividade habitual - “afazeres domésticos”, seja para terceiros, seja em sua própria residência, o perito expressamente assinalou que ela apresentava, por ocasião da perícia, “redução na capacidade funcional da coluna, visto que se constatou limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do pescoço e digitopressão dolorosa nos processos espinhosos posteriores à cervical”.15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém com tais restrições consiga, ainda que no seu próprio lar, realizar atividades cotidianas de limpeza.16 - Aliás, o fato de a autora ter vertido recolhimentos como segurada facultativa após a DII estabelecida pelo vistor oficial não contraria a conclusão contida no laudo. Com efeito, o contribuinte facultativo se caracteriza por não se enquadrar nas demais espécies de segurado do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial), podendo exercer atividade remunerada ou não, e, neste último caso, realizando atividades no próprio lar ou não. É o que se extrai do art. 13 da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Considerando que o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
2. Tendo em vista o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), inexistem valores a serem executados.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%.3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório médico de fl. 15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados de 2014. Neste passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000, reingressando como contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se indubitavelmente de doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência Social, o que exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso, cumpre relembrar que, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA GRAVE COMPROVADA DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO SÚBITO E, PORTANTO, JÁ PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍAQUALIDADE DE SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da qualidade de segurado em 15-11-2000, retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06 contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu, portanto, aa carência legal, conforme legislação vigente à época. Isso porque, na data de início da incapacidade (11-2016), estava vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016 que DETERMINAVAA CARÊNCIA LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades laborais. Devido ao mal controle do Diabetes mellitus, houve retinopatia que evoluiu para a cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.” Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos, que ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da doença nao esta descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha definicao da fase onde ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a seguir, ha varias laudos e exames complementares (descritos em anamnese) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade que impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, precisa de assistência permanente”Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018, informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade visual existe desde novembro de 2016”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017.7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador de perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com base em documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar, após a apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em 08.12.2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando do laudo o que segue: “Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses no OD e há 2 meses no OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM 125501 de 31/10/16 informa transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de 18/11/16 informa diabetes melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa hemorragia vítrea OE. Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com metiformina, glibenclamida e insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a parte autora é portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICA E CARDÍACA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2017, quando o demandante - de profissão habitual “motorista de carreta/operador de guincho” - possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, o diagnosticou com “espondilodiscoartrose cervical de C2 a C7 com coronariopatia”. Anota que a “sintomatologia decorre da constituição física, profissão de motorista, idade. Não há cura completa”. Conclui por sua “incapacidade parcial definitiva”, fixando o seu início em meados de 2013.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar de montagem”, “ajudante de produção”, “ajudante de fresador”, “soldador”, “serralheiro”, “mecânico” e “motorista de munck e guinho” - CTPS), com moléstias ortopédica e cardíaca, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.442.629-1), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12.08.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Frisa-se que impossível o estabelecimento da DIB na data da cessação do auxílio-doença anterior, de NB: 550.178.774-8, ocorrida em 04.04.2012, eis que o vistor oficial atestou que o impedimento estava configurado apenas no ano seguinte, em 2013. Aliás, como bem lembrou o magistrado sentenciante, “o laudo pericial consignou que a primeira interrupção (do auxílio-doença) fundou-se em melhora no (seu) quadro médico”.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.21 - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimentodo benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença.
3. In casu, ante a ausência de recurso da parte autora, confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar de 09/08/2018, bem como manteve a decisão que deferiu a antecipação de tutela initio litis, por meio da qual foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença desde 01/05/2017 até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.