AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do danomoral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros de valor fixados pela juris-prudência, sendo o ato que o decota de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, declinando da competência para o JEF, merecedor de reparos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$ 20.000,00, mas, em face do valor da causa daí resultante, a manutenção da competência no juízo comum previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danosmorais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juízado Especial Federal para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor atribuído aos danos morais era excessivo e visava afastar a competência do JEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que retifica o valor da causa e declina da competência; e (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada no Tema n.º 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, consoante pacificado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9) do TRF4.7. Não se configura a flagrante exorbitância mencionada no Incidente de Assunção de Competência, uma vez que o valor postulado a título de danos morais (R$ 52.478,00) é equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.478,00), não havendo grande discrepância, ao contrário de precedentes desta Corte que consideram exorbitância valores 2,5 a 3,6 vezes maiores (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A limitação de ofício do valor da indenização por danosmorais, para fins de quantificação da causa em açõesprevidenciárias, é excepcional e exige flagrante exorbitância, não configurada quando o valor é equivalente às parcelas vencidas e vincendas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; CPC, art. 292, VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, 5026471-62.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.05.2014; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9), j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00, sob o fundamento de *flagrante exorbitância*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC; e (ii) a possibilidade de o juiz retificar de ofício o valor atribuído aos danosmorais em ação previdenciária, quando cumulado com pedido de benefício, sob a alegação de *flagrante exorbitância*.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, mesmo fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese firmada no Tema n.º 988 do STJ, que prevê a taxatividade mitigada do rol quando há urgência e inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. A cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário é admissível, conforme jurisprudência pacificada do TRF4.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme entendimento pacificado no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9 do TRF4).7. No caso em análise, o valor postulado a título de danos morais (R$ 36.058,00) não configura *flagrante exorbitância* em comparação com as parcelas vencidas e vincendas (R$ 54.572,13), não se enquadrando nas exceções que permitem a limitação de ofício pelo juiz, conforme a novel orientação do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar que seja reconhecido e mantido o valor da causa originalmente atribuído.Tese de julgamento: 9. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 10. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de indenização por danos morais, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §§ 1º, 2º, 3º, V, VI, VII, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, j. 22.02.2023 (Tema 9); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL/MATERIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999). Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009. Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das parcelas em atraso.
II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário , continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de 01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de 2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida, posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação", tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa para R$ 88.012,23, reclassificando o feito como procedimento do Juizado Especial, sob a alegação de ausência de fundamentação e de que o valor originariamente atribuído pela parte autora, incluindo danos morais, está correto e compatível com a natureza do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que retificou o valor da causa, reclassificando o feito para o Juizado Especial, é nula por ausência de fundamentação e se o valor atribuído aos danos morais pode ser limitado de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em razão da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que permite a interposição quando há urgência que tornaria inútil o julgamento em apelação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com benefício previdenciário, conforme jurisprudência pacificada do TRF4.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme entendimento pacificado pelo IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS do TRF4.7. No presente caso, a quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais não configura flagrante exorbitância em relação aos R$ 32.047,41 de parcelas vencidas e vincendas, não justificando a limitação de ofício e a reclassificação do feito para o Juizado Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o reconhecimento e a manutenção do valor da causa originalmente atribuído, mantendo o feito na Justiça Federal Comum.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa em açõesprevidenciárias, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 292, VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a readequação do valor da causa e a retificação da autuação para que o feito tramitasse no rito do Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de pedido de benefício previdenciário com indenização por danos morais, cujo valor total supera o teto dos Juizados Especiais Federais, justifica a manutenção da competência da Justiça Comum Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada limitou a compensação por danos morais a R$ 20.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 73.602,44, determinando a conversão do rito para o Juizado Especial Federal. Tal medida foi fundamentada na necessidade de coibir a atribuição de valor da causa desproporcional, que poderia desviar a competência dos JEFs, conforme as Notas Técnicas REINT4 n. 02/2024 e CLIRS n. 01/2025, e a Recomendações CNJ n. 159/2024.4. O valor da causa, que é requisito indispensável da petição inicial (CPC, arts. 319, inc. V, 321, 330 e 485, inc. I), deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) e o pedido de dano moral (CPC, art. 292, inc. V). A soma de todos os pedidos (CPC, art. 292, inc. VI) é crucial para a delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*).5. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a tese de que, em ações previdenciárias com pedido cumulado de dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.6. No caso em exame, o valor atribuído à causa, resultante da soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário e da indenização por danos morais, supera o teto de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais. Entretanto, o valor da indenização por danos morais não foi considerado desproporcional ou flagrantemente exorbitante, sendo, em tese, adequado ao caso. Assim, a decisão agravada deve ser modificada para manter o valor atribuído à causa e o processamento do feito na Justiça Comum Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em açõesprevidenciárias com pedido cumulado de indenização por danomoral, o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, definindo a competência da Justiça Comum Federal se o total superar o limite dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CPC, arts. 291, 292, inc. V, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, 319, inc. V, 321, 330, 485, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200801774308, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17.11.2008; TRF1, CC, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, j. 18.04.2011; TRF4, AG 5001362-94.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5038589-89.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.12.2021; TRF4, IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 22.02.2023.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de danomoral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas açõesprevidenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CANCELAMENTO POSTERIOR. SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A BAIXA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOMORAL. NOTORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESESTÍMULO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE (OU RAZOABILIDADE). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. CONTROLE.
1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.
2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária.
3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário seu decote para R$ 20.000,00 (no caso, mantido o valor fixado pelo magistrado de origem, de R$ 31.131,37, a fim de se evitar a reformatio in pejus) e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de danomoral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. Nesta hipótese, o valor da causa deverá corresponder ao somatório do montante individual correspondente a cada um dos pedidos, cabendo ao Juízo corrigir o valor atribuído pela parte autora quando verificar incompatibilidade com a expressão econômica do direito discutido na demanda.
3. A Colenda Terceira Seção deste Regional, na sessão de 29/03/2023, apreciando o Incidente de Assunção de Competência nº. 5050013-65.2020.4.04.0000, Tema nº. 9, cuja matéria controvertida consistia no valor da causa em ações previdenciárias em que há cumulação com pedido de danomoral, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor da causa indicado pela parte autora corresponde ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, acrescido do valor pretendido a título de danos morais, arbitrado em quantia que não se apresenta teratológica. Considerando que tal montante supera sessenta salários mínimos e afasta a competência do Juizado Especial, resta mantida a competência do juízo comum para processamento e julgamento do feito.