AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO (OU REVISÃO) DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas açõesprevidenciárias, o valor atribuído à indenização por danomoral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E PEDIDO DE DANOSMORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com o de condenação de danos morais.
4. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
5. Se o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal, afirmando-se a competência comum da Justiça Federal.