PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ATRASADOS, PROVENIENTES DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DO PEDIDO. SALDO EM ATRASO. PAGAMENTO. DELONGA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. DANOMORAL. ATO ILÍCITO DANOSO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Narra a petição inicial que, uma vez requerido benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" em sede administrativa, em 26/03/1998 (sob NB 109.698.128-6 - fl. 54), somente fora concedido em 30/07/2006. Sobreveio notícia, nestes autos, acerca do pagamento do valor residual (do total de parcelas em atraso do benefício) realizado em junho/2008.
2 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre os valores pagos em atraso, em sede administrativa, aplicando-se somente atualização monetária (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
3 - A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Em minuciosa análise do processo administrativo, verifica-se que a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar os efetivos vínculos empregatícios mantidos pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
5 - A apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de homologação dos documentos por Sindicato; para além, a constatação de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretou a emissão de "Carta de Exigências" para a respectiva complementação (fls. 142 e 226). Verificaram-se, ainda, em sede de recurso, algumas divergências que geraram outras "cartas de exigência", para apresentação de CTPS e para realização de entrevista relativa ao período rural.
6 - Consigne-se que a autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - cercou-se de todas as cautelas necessárias para a apuração do efetivo tempo de contribuição (incluído o tempo ficto rural) a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa - em vista de presentes inconsistências - senão a de levar a cabo a respectiva averiguação.
7 - Não se vislumbra a alegada incúria ou morosidade injustificada, que pudesse caracterizar ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a dar ensejo à reparação moral, na forma como pleiteada.
8 - A reparação em questão pressuporia a prática inequívoca de ato ilícito que implicasse diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
9 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
3. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Quando não há provas de que a atividade contribuísse para a manutenção da família, ao contrário, havendo elementos que indicam a inexistência de qualquer proveito econômico, bem como demonstrado que o cônjuge exercia o comércio na zona urbana, resta completamente descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Identificada prova segura da ocorrência de erro, afasta-se a presunção de legitimidade do ato de concessão, inexistindo direito ao restabelecimento do benefício indevido.
5. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
6. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
7. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, afasta-se a ilegalidade da cobrança, declarando-se incabível a indenização por danosmorais.
8. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA E DANOMORAL NÃO CONFIGURADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. A cessação do benefício por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, dá ensejo a pedido administrativo de prorrogação e/ou a propositura de nova ação para restabelecimento do benefício, nos casos em que o segurado, como no caso, entende não estar ainda em condições de retornar ao trabalho. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Preliminar rejeitada.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Não há, nestes autos, qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório, sendo absolutamente desnecessária, no caso, a realização da requerida prova testemunhal.
7. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANOMORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO INDEVIDO. DANOMORAL. INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A requerente postula a retroação da data inicial do pagamento (DIP) de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do óbito com base em decisão judicial declaratória de união estável.- No tocante ao pleito de recálculo da RMI do benefício com base na tese da “revisão da vida toda” da aposentadoria por idade da segurada instituidora, operou-se a decadência.- Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento da instituidora, a pensão por morte será devida desde a data do requerimento administrativo, eis que requerida após o prazo de 30 dias.- Não obstante a parte autora tenha alegado que o INSS vem pagando o benefício desde 15/03/2022, verifica-se do histórico dos créditos que houve o pagamento dos valores devidos desde 25/10/2021, data do requerimento. Logo, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.- É possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS em relação ao benefício do autor, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública. Dano moral inexistente.- Manutenção da improcedência do pedido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOMORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. INDENIZAÇAO POR DANOMORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Relativamente à preliminar arguida, quanto à forma de incidência da verba honorária, a questão diz aos consectários do pedido e assim foi analisada.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de degeneração postural da coluna vertebral com prejuízo da qualidade de vida por períodos de dor recorrente; que apresenta ainda, sinais de repercussão sistêmica de doença relacionada ao etilismo e que no "caso em análise observa-se que a doença do dorso espinha apresenta grau de comprometimento que, ao ser considerada a atividade laborativa citada pelo autor, determina incapacidade. Isso, a incapacidade, seria observada pelas condições de trabalho do autor que demandem esforço físico intenso ou realização de movimentos que podem levar a sintomas dolorosos. Já com relação à doença hepática, não se ignora a ocorrência da enfermidade, mas não há fator que limite a atividade laborativa atualmente. Por outro lado, a cirurgia realizada permite a plena atividade não gerando qualquer tipo de incapacidade ao autor." O perito diz que a incapacidade é permanente e quanto a sua reabilitação para outras funções, será necessária análise específica da capacidade física e intelectual.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, a incapacidade laborativa ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 28/07/2011, difere da incapacidade apontada pelo perito judicial, pois naquela oportunidade a parte autora acabara de ser submetida a cirurgia de colecistectomia. E quando da realização da perícia médica judicial, o expert constatou a degeneração postural da coluna vertebral.
- É certo que o expert afirma que o autor não pode laborar na atividade de tapeceiro, profissão que diz exercer. Entrementes, como ainda não é pessoa em idade avançada, então com 50 anos, tem plena condição de trabalhar em outro ofício que não exija tanto esforço, mesmo porque, a patologia hepática que motivou o pedido de concessão de auxílio-doença não é fator limitante, segundo assevera o profissional.
- Para fazer jus à aposentadoria por invalidez o autor teria que estar total e permanentemente incapacitado ao exercício de qualquer atividade profissional, além da sua função habitual, o que não restou demonstrado nos autos.
- Não reparos a r. Sentença na espécie dos autos na parte que entendeu caber a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia médica, em 13/11/2012, considerando que somente com a realização do exame pericial, se confirmou a incapacidade laborativa para a concessão do auxílio-doença . No entanto, tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 13/11/2012, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- O fato de o apelante ter se beneficiado da justiça gratuita não o exime de ser condenado à verba honorária, todavia, desde que a exigibilidade dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica.
- A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, deve observar ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica. Precedentes desta Corte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para explicitar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Provida em parte a Remessa Oficial, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária das custas.
- Sentença reformada parcialmente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O óbito de Manasses Manoel da Silva, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 02 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no Contrato de Locação, lavrado em 01/06/2012, referente ao imóvel residencial situado na Rua Rodolfo Pereira Lima, nº 1.308 B, casa 01, pelo prazo de um ano, com vigência a partir de 17/03/2012, figurando como locatários ela própria e Manasses Manoel da Silva, contendo a assinatura de ambos, do locador Francisco Gomes Brito e da testemunha Eva Maria da Silva; Termo de audiência trabalhista, lavrado em 24 de junho de 2014, nos autos de processo nº 0002421-82.2013.5.02.0015, os quais tramitaram pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, figurando a parte autora como inventariante do de cujus, para o recebimento de verbas rescisórias junto à última empregadora; Extrato do Cartão C&A - Bradescard, emitido em nome de Manasses Manoel da Silva, com data de vencimento em 15/11/2011, no qual constou como endereço a Rua Rodolfo Pereira Lima, nº 1308, CS 1, Vila Terezinha, em São Paulo – SP.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas. O depoente Francisco Gomes de Brito afirmou ter presenciado o vínculo marital entre a parte autora e Manasses, porque era o proprietário do imóvel onde eles residiram, o qual estava situado na Rua Rodolfo Pereira de Lima, nº 1308, no Bairro da Brasilândia, em São Paulo – SP. Esclareceu que o contrato foi estipulado para durar doze meses, mas que, logo após o falecimento, no início de 2013, a parte autora se mudou, pois não teria condições de suportar o custo dos alugueis. A depoente Eva Maria da Silva afirmou ter conhecido a parte autora, entre 2011/2012, quando ela ainda morava defronte à sua casa, situada na Rua Luiz Facini. Na sequência, ela e o companheiro se mudaram para uma rua próxima (Rodolfo Pereira de Lima), onde permaneceram até a data em que ele faleceu. Disse ter frequentado a casa deles, razão pela qual pode presenciar que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em razão de ter sido pleiteado administrativamente no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Dano moral não caracterizado, já que a Autarquia Previdenciária ao indeferir a pensão, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela postulante, aspecto do qual se ressentiu de comprovar nos autos.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa.
3. Caso em que a parte autora, na DER, não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
4. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos mencionados no voto condutor, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, tendo o demandante direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Hipótese em que foram atingidas pelo instituto da prescrição as parcelas anteriores a 15/12/2009.
7. Não merece reparos a sentença no tópico em que reconheceu a improcedência do pedido de indenização por dano moral requerida pela parte demandante, uma vez que não houve procedimento ilegal ou abusivo por parte da Administração.
8. Diferimento, de ofício, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser suportada por cada uma das partes (50%). INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e a exigibilidade dessa verba resta suspensa em relação ao autor, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em cinco por cento (5%) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
11. Determinada a revisão do benefício percebido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
12. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danomoral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INSALUBRIDADE NO PERÍODO CONTESTADO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO REATIVADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOMORAL NÃO VERIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. À época da concessão da aposentadoria ao autor, ora apelante, isto é, em 25/04/1998 (data do ato administrativo), com DIB em 03/11/1997, referidos textos normativos não estavam ainda em vigor, e, portanto, inexistia prazo para a Administração rever os atos administrativos praticados. Assim, tais prazos decadenciais não se aplicam ao caso destes autos, conforme já definido pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgados mais recentes, contudo, daquele mesmo Sodalício, reconheceram que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, porém, da entrada em vigor desta Lei.
3. Considerando que a Lei nº 9.784/99 entrou em vigência no dia 01.02.1999, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 daquela Lei somente escoaria após 01.02.2004, isto é, cinco anos contados da vigência daquele texto normativo, e não da data do primeiro pagamento, em 11.05.1998, conforme dispõe o § 1º do artigo 54, já que nesta data a Lei em questão não estava ainda em vigor, não podendo, assim, retroagir a 1998, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia quanto ao período de trabalho especial relaciona-se, apenas, ao de 03.12.1984 a 22.08.1990 (fls. 167 e 168/170), considerado não comprovado pela autarquia, não havendo impugnação quanto aos demais períodos.
5. Não obstante, os documentos de fls. 143/147 indicam, claramente, que o apelante esteve exposto a agente agressivo (ruído), em nível de 83 a 98 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, com risco à sua saúde, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 144/147.
6. O INSS recusou as conclusões de referidos dados técnicos, uma vez que o laudo em questão foi realizado em julho de 1995, isto é, cinco anos depois do término do contrato de trabalho do apelante, em 22.08.1990 (fl. 143), sendo que a empresa afirmou não ter localizado laudos referentes a períodos anteriores.
7. Ocorre, porém, que se as conclusões nele insertas em julho de 1995 atestaram insalubridade por excesso de ruído, e dados outros não foram diligenciados pelo INSS como contraprova, lícito torna-se inferir que entre o período de 03.12.1984 a 22.08.1990 o apelante esteve exposto a nível de ruído superior ao previsto em regulamento, com risco à sua saúde.
8. Outra não há de ser a conclusão, mesmo porque na seara previdenciária vige o princípio "in dubio pro misero", não sendo lícito que havendo indícios probatórios consistentes e favoráveis ao segurado exija-se apenas dele o ônus exclusivo de trazer ao Estado - Administração e Poder Judiciário -, provas que até mesmo seus empregadores e detentores obrigatórios de referidos documentos não mais dispõem em razão do decurso do tempo - conforme declarado pela empregadora à fl. 142 -, e tampouco foram diligenciadas pelo INSS.
9. Procede também o pedido de condenação em danos materiais, pois, sendo devido o benefício, deverá a autarquia pagar ao apelante todos os valores atrasados, desde a data da sua revogação.
10. Dano moral não verificado, à míngua de conduta ilícita ou abusiva da Administração.
11. Apelação parcialmente provida.
12. Antecipação de tutela deferida, para imediata reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Não implementados os requisitos, resta impossibilitada a concessão da aposentadoria especial.
. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com reiterada jurisprudência de nossa Egrégia Corte, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (TRF4, APELREEX 5001327-82.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2013).
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T ADIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.1. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário , a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece, bem como ao pagamento de indenização por dano material decorrente da contratação de advogado particular e ao pagamento de indenização por dano moral.2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.4. Afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.5. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.6. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.7. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, presumivelmente ludibriada por terceiro que se passou pelo autor, e a considerável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor, que se viu expropriado de elevada quantia, conclui-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela mais razoável e adequado à compensação pecuniária do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do demandante, razões pelas quais majora-se a indenização para esse patamar.9. Em que pese o bom grau de zelo do patrono do autor, verifico que a causa é de baixa complexidade, eis que os fatos são todos incontroversos, sendo certo que a sentença está sendo reformada tão somente quanto à indenização por dano moral, matéria que carrega certo grau de subjetividade. Mantida, portanto, a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, como bem decidido em sentença.10. Apelação do INSS provida.11. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados pela parte autora, relativos ao procedimento administrativo que culminou na cessação do seu benefício, depreende-se que o autor deixou de sacar sua aposentadoria por mais de dois meses, por problema de locomoção, motivo pelo qual o INSS suspendeu o benefício em 07.05.2014 e, posteriormente, dada a suspensão por mais de 06 meses, cessou o benefício em 31.10.2014.
III - Conforme consta do processo administrativo o segurado solicitou a “Reativação do Benefício”, em 05.12.2014, mencionando que deixou efetuar o saque em razão da falta de locomoção devido ao acidente que afetou a sua coluna, não sendo tomada nenhuma providencia pelo INSS.
IV - Consta na procuração juntada aos autos que o autor compareceu, pessoalmente, em 28 de março de 2017, no 2º Tabelião de Notas de São Paulo, constituindo seu filho Moacyr Tavares Filho como seu procurador, comprovando sua prova de vida.
V - Conforme fotos e declaração do médico ortopedista juntadas aos autos, datadas de junho de 2017, que declara que o autor possui boas condições de saúde, porém para locomover-se utiliza cadeira de rodas, resta confirmado o histórico de que ele possui restrições de locomoção.
VI - Não há como negar o direito ao autor do restabelecimento de seu benefício, visto que restou comprovada nos presentes autos a prova de vida, a qual foi confirmada em consulta efetuada ao sistema CNIS “Dados Cadastrais”.
VII - Restabelecimento do benefício mantido a partir da suspensão indevida (07.05.2014), nos termos do decisum.
VIII - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da suspensão indevida do benefício (07.05.2014), haja vista que o ajuizamento da ação deu-se em 13.06.2017.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Havendo recurso de ambas as partes, mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
XIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOMORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria .
2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.
3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.
4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário , mas desse encargo, não se desincumbiu.
6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos. O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço, os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS afastada.
7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. Situação em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).
8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.
9- O valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e razoável.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 28.03.1978 a 26.04.1978, 01.10.1981 a 15.11.1982, 02.10.1985 a 30.03.1988, 01.08.1988 a 31.03.1989, 24.05.1995 a 17.03.1999, 15.05.2008 a 06.03.2011 e 01.03.2011 a 31.03.2015, a parte autora exerceu a atividade de vigilante (fls. 24/26, 61, 72, 82/83 e 239/240), e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário , em relação ao período posterior à 05.03.1997. Por sua vez, no período de 09.01.1979 a 03.10.1979, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 117), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 09.01.1979 a 03.10.1979, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 117), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.