PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido deexistência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensada, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.4. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º doart. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/02/2022. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Gilson Silva, de pensão por morte de sua esposa, Maria José Pereira da Silva, falecida em 05/02/2022.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: escritura pública declaratória de união estável outorgada pelo autor em 07/12/2022 e declarações de terceiros, queequivalem a prova testemunhal.5. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.6. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, a companheira do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/11/2010.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a uniãoestável, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de uniãoestável.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que. o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/01/1994.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a uniãoestável, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. 3. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 104 do TRF/4ª) 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetênciada Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".4. Tendo em vista que, no caso dos autos, faz-se necessária a dilação probatória ampla com vistas à comprovação da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, merece reforma a sentença recorrida.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 5. Direito reconhecido de modo vitalício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019.
3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
4. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
5. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Contudo, inexistindo início de prova material do exercício de atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADA A COMPROVAÇÃOEXCLUSIVAMENTE POR PROVATESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, baseado exclusivamente na prova testemunhal, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável, todavia no caso em apreço o óbito ocorreu antes da referida modificação.5.O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 24/04/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.7. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 8. A prova oral colhida é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito.9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, não há que se falar em limitação do valor do benefício10.Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamentetestemunhal.4. O instituto da uniãoestável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A prova material produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da provatestemunhal, para comprovação da uniãoestável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." (Súmula nº 104 desta Corte). União estável comprovada. 4. Os documentos apresentados em nome do companheiro da parte autora são válidos como início de prova material do labor rural exercido por esta no período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIORIDADE. CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus previamente ao casamento, perdurando o relacionamento por mais de cinco anos. Concedida a pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", "5" da Lei 8.213/91, a requerente tem direito ao benefício pelo prazo de 20 anos, uma vez que contava 43 anos de idade quando do passamento.
6. Condenado o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, a companheira do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91. - Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável com a instituidora, inclusive no momento do óbito, sendo possível a concessão da pensão por morte. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVAEXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementou os requisitos para sua concessão.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva para comprovar a união estável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.08.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - A certidão de óbito informa que o de cujus era viúvo, sem mencionar a existência da união estável com a autora.
V - Apesar de ter sido homologado acordo entre a autora e os filhos do falecido na ação de reconhecimento de união estável, observa-se que antes disso, foi apresentada contestação em que foi negada a existência do convívio marital.
VI - A análise da prova testemunhal permite concluir que a autora e o falecido eram apenas namorados e seu relacionamento não se caracterizava como uma união estável. Eles sequer chegaram a morar na mesma casa e a própria autora mencionou que o segurado nunca teve a intenção de casar com ela.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência de uniãoestável entre a autora e o falecido.
VIII - Apelação improvida.