PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente da existência de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. Hipótese em que a perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa. Precedentes.
3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedente desta Seção.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA PROTEÇÃO SOCIAL E DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Embora o filho inválido atenda aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, na hipótese não restou comprovada a invalidez e sim a redução da capacidade em virtude de acidente.
2. A comprovação de redução laboral decorrente de acidente automobilístico não configura a invalidez necessária à concessão do pensionamento do filho maior de idade.
3. Em homenagem ao princípio da máxima proteção social, que norteia a hermenêutica do Direito Previdenciário, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, atenuar-se os princípios da demanda e da estabilidade da demanda na matéria objeto deste ramo do direito.
4. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
5. Configurados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS - (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade -, mesmo que não pedido expressamente na exordial, é possível a concessão por incidência do princípio da relativa fungibilidade dos pedidos e das prestações previdenciárias.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Conquanto o autor tenha reportado, ao perito, "que em 1993 sofreu acidente de trabalho com inalação de gazes tóxicos (SIC), e que após este episódio começou a ter perda da acuidade visual", a petição inicial não traz pedido ou causa de pedir de natureza acidentária.
- A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Precedentes.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- Na espécie, a doença constatada é de caráter degenerativo e, portanto, não decorrente de acidente de qualquer natureza, o que obsta a outorga da benesse.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO CONSOLIDADA. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, não faz jus ao benefício por incapacidade.
- O benefício de auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, quando comprovado, pelo conjunto probatório, que o segurado possui sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
- Nos termos do Tema 416 do Superior Tribuna de Justiça, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRURGIA. SEQUELA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A autora é portadora de lumbago em coluna lombar e foi submetida à cirurgia de artrodese.
2. Nessa perspectiva, a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.
3. Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Embora não a contento da parte embargante, está claro na decisão embargada que o auxílio-acidente, por ser indenizatório, dependia da consolidação das lesões acidentárias, o que não restou comprovado nos autos, consoante ao laudo pericial.
3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Não há dúvidas de que existe limitação da capacidade para o exercício da atividade atual de agricultor familiar. No que tange à patologia no ombro, embora o expert tenha mencionado a origem acidentária, o fez apenas com base no relato verbal do autor, que não comprovou minimamente em que circunstâncias o suposto acidente ocorreu e sequer se tem notícia da data exata do alegado infortúnio. O postulante não juntou qualquer documento referente ao atendimento médico e os tratamentos aos quais foi submetido. 3. A mera probabilidade de a lesão ser decorrente de acidente não é apta à concessão do auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pago somente para o segurado que sofrer redução na sua capacidade laboral devido a um acidente de qualquer natureza, o qual não pode ser equiparado a eventual acometimento de doença, que possui caráter completamente distinto. 4. Também não foi minimamente comprovada qual a atividade laborativa desempenhada à época do acidente, cumprindo mencionar que o laudo foi expresso em apontar a limitação da aptidão para o trabalho atual campesino. A existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, não ensejam a concessão de auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . AÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. Além disso, requer o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, computando os valores recebidos a título de auxilio-acidente, durante o período básico de cálculo, como salário-de-contribuição.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora propôs essa demanda em 24 de outubro de 2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, durante o período abrangido pela condenação (NB 1193210701) (fl. 179).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixada na data do requerimento administrativo (11/5/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da credora de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Ademais, a decisão monocrática, transitada em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, ela não modificou a parte do dispositivo da sentença que estabeleceu que "nos valores atrasados e apurados, deverão ser descontadas a quantia percebida decorrente de benefícios concedidos administrativamente, a importância paga em virtude da tutela antecipada deferida em 16/12/2013 e eventuais meses nos quais constarem recolhimento de contribuição previdenciária".
11 - Assim, é defeso à credora pretender olvidar as referidas compensações, mormente aquelas que se referem aos períodos em que verteu recolhimentos previdenciários, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Segundo o artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
14 - No caso vertente, contudo, constata-se haver litígio em trâmite na Justiça Estadual, no qual a credora postula a continuidade da percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez deferida neste processo (Processo n. 1014351-26.2015.8.26.0554), conforme os extratos processuais ora anexos.
15 - Ora, caso o pleito da exequente seja acolhido na Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, seja deferida a retificação da RMI ora postulada, autorizando a incorporação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo da aposentadoria, o INSS seria condenado a pagar em duplicidade os valores referentes a essa parcela indenizatória, resultando em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
16 - Cumpre ressaltar, ainda, que o objeto da presente execução cinge-se à obrigação de pagar quantia certa e, quanto a essa, mesmo que houvesse a majoração da RMI adotada nos cálculos de liquidação, conforme requerido pela exequente, ainda assim não haveria crédito a executar.
17 - Neste sentido, é oportuno destacar o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', no qual restou consignado o seguinte (fl. 198 - verso): "(...) Ainda que tenhamos concordado com as alegações da autarquia nesses diversos pontos, não houve como aceitar o valor proposta da RMI porque deveria a mesma corresponder a R$ 3.523,625, e não só R$ 3.226,51 como considerou. Com efeito, tomado o procedimento de descontar da liquidação o auxílio-acidente nº 94/119.321.070-1, a contrapartida seria tê-lo acrescentado como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91), para então se apurar o valor da RMI, daí porque vimos retificar seus cálculos quanto a esse aspecto, mesmo que de fato não existam quaisquer diferenças a executar".
18 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Impugnação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente e a consequente redução funcional na capacidade de trabalho, não é devida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 2º DEDO DO PÉ DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810/STF.
1. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório (e não substitutivo do salário), sendo devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza de que resultarem sequelas que impliquem redução importante da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente (que em sua concepção inicial era devido "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho") é devido em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza desde o advento da Lei n° 9.032/95.
3. Demonstrado que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a sentença que concede o benefício de auxílio-acidente.
4. Sistemática de atualização do passivo em observância com o entendimento do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílioacidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTES DE MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
- Quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral.
- No que concerne à preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio- acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- Não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. Sentença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual nem redução da capacidade laborativa, afirmando: a periciada apresentou poliomielite na sua infância, com comprometimento do seu membro inferior esquerdo, escoliose e hipoplasia do quadril esquerdo. Desde então apresenta restrição para deambulação e carregar peso. Ela apresenta hoje as mesmas restrições que tinha quando entrou no mercado de trabalho. Apesar de ter referido fratura da coluna em acidente de trabalho, não houve fratura, houve um trauma, do qual não se configurou sequela. As sequelas que a periciada tem são as típicas da poliomielite. Não há redução da capacidade de trabalho que tinha antes de entrar no mercado de trabalho ou antes do próprio acidente narrado". "A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve. (...) sintomas podem apresentar-se de forma atenuada (...), permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há o comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno".
3. Em relação à pugnação de nova perícia, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pelo postulante e respondido aos quesitos. Na verdade, a autora se insurge quanto às conclusões desfavoráveis da perícia.
4. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
II. Não caracterizada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente em seu favor.