PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. LEI 14.151/2021. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO À DISTÂNCIA COMOLICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 195, §5º, E 201, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GOLF COMERCIO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA LTDA. com o objetivo de "afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, solicitar ossalários-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias".2. A Lei n. 14.151/2021, criada durante o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, com objetivo de preservar a saúde da gestante,semprejuízo de sua remuneração.3. Entretanto, o trabalho à distância, por si só, não significa necessariamente que a empregada deixaria de desempenhar suas atribuições funcionais no interesse do empregador, mesmo porque a própria legislação previu que o empregador poderia inclusivealterar as funções por ela exercidas. Por outro lado, não houve determinação legal no sentido de alterar o vínculo de natureza trabalhista estabelecido com a empregada gestante em trabalho à distância para lhe conferir direitos previdenciários e nempara atribuir ao empregador consequências tributárias.4. Não se mostra possível criar benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio, por força do disposto no art. 195, §5º, da CF/88, sob pena de se violar o princípio do equilíbrio atuarial igualmente consagrado no textoconstitucional. Assim, revela-se indevida a pretensão de se conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade às gestantes com base na Lei 14.151/2021, ainda que diante de situações especificas em que se mostraram inviabilizadas aspossibilidades de exercício das atividades de forma não presencial.5. A matéria já foi apreciada pelo e. STJ, que firmou entendimento em sentido contrário à possibilidade de concessão do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas com base na Lei n. 14.151/2021. Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.149.080/RS,relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; REsp n. 2.072.501/SC,relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024.6. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 E CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À REMUNERAÇÃO PAGA A GESTANTE DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.151/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. DISPENSA. GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Gestante com gravidez de risco. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
3. Deve ser dispensada a comprovação de carência para a concessão do benefício na hipótese dos autos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA À AERONAUTA GESTANTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017).3. No caso dos autos, alegando que é aeronauta gestante e que teve o seu pedido de concessão de auxílio-doença indeferido, com fundamento na ausência de seu registro em empresa de aviação no CNIS, a parte impetrante requereu, nestes autos, a concessão da segurança, para imediata implantação do benefício, tendo instruído o feito com documentos que comprovam a sua gestação, o exercício da atividade de comissária de bordo e sua vinculação à empresa de aviação. 4. Embora a gravidez não seja uma doença, ela é considerada, pelo Regulamento Interno da Aviação Civil (RBAC ANAC nº 67, subparte E, item 67.73), incapacidade para o exercício da atividade aérea, tanto que, no período de gestação, a validade do Certificado de Capacidade Física (CCF) da aeronauta fica automaticamente cancelada.5. Presentes os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, a concessão da segurança é medida que se impõe.6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA.
- Os documentos acostados comprovam que a impetrante é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo comissária e se encontra grávida.
- A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
- Apelação da impetrante provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES MEDIANTE O PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, COM A AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE QUANDO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DISCUSSÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação declaratória em que a empresa autora pretende ver reconhecido o direito de a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades; b) em razão da impossibilidade de realização do trabalho à distância, solicitar a concessão de salário-maternidade em favor da empregada gestante durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e c) compensar (deduzir) o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.2. O caso não cuida propriamente de concessão de benefício previdenciário . Na verdade, trata-se de pleito deduzido pela empresa, que pretende se desonerar da obrigação de pagar a remuneração das suas empregadas gestantes (que, segundo a empresa, não poderiam desenvolver trabalho à distância) durante o período de afastamento decorrente da crise de saúde pública gerada pelo novo coronavírus.3. Evidente a natureza tributária da discussão, uma vez que a autora (empresa) almeja transferir o ônus do pagamento dos salários de suas empregadas gestantes para o Fisco, mediante a concessão do salário-maternidade, alcançando, assim, a possibilidade de valer-se da sistemática disposta no artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, que atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do benefício, mas ao mesmo tempo permite a compensação do respectivo valor pago “quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”.4. O debate posto passa pela relação da empresa autora com o Fisco, pretendendo ela, pessoa jurídica não beneficiária do salário-maternidade, a concessão do benefício em favor de suas empregadas para o efeito de valer-se da prerrogativa de compensação com as contribuições previdenciárias devidas, objetivando, como fim último, a extinção do correspondente crédito tributário.5. Não se trata de discussão sobre a relação entre beneficiário e a autarquia previdenciária que justifique a competência do Juízo especializado. Competência do Juízo Cível. Precedentes deste tribunal.6. Conflito de competência julgado procedente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) PARA A SEGURIDADE SOCIAL E DESTINADAS A TERCEIROS. FAP/SAT. SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS REFLEXOS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, em decorrência das Leis nº 14.151/21 e 14.311/22, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade. 3. Segurança concedida, para declarar o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive FAP/SAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados pela Taxa SELIC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
- Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇAPARAGESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE COMPROVADA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇAPARAGESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JULGAMENTO DECLINADO PARA A TURMA RECURSAL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE GESTANTES DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL A PROJETO DE LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.3. A Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.5. Além disso o Congresso Nacional elaborou projeto de lei que modificaria a Lei nº 14.151/2021, incluindo o § 4.º em seu artigo 1.º dispondo que no caso do trabalho da empregada gestante ser incompatível com sua realização em seu domicílio a situação seria considerada como gravidez de risco até completar a imunização, recendo em sua substituição o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou por período maior nos termos legais.6. Entretanto o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República por contrariar o interesse público e por afrontar dispositivos legais e constitucionais.7. Diante desse quadro no qual, num primeiro momento a não concessão do benefício decorreu de opção do legislador e, posteriormente, por decisão do Poder Executivo, não há como a questão ser superada pelo Poder Judiciário, imiscuindo-se na atribuição dos demais poderes da República.8. Não há espaço ao Poder Judiciário, portanto, para substituir a vontade manifestada pelo Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão da concessão do salário maternidade na presente hipótese.9. Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente.10. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O Mandado de Segurança é via adequada para reconhecer o pagamento dos salários às empregadas gestantes, afastadas em decorrência de previsão legal, como salário-maternidade.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.