PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Conquanto não se possa conferir efeitos previdenciários ao resultado de reclamatória que não foi baseada em dilação probatória, entendo que deve ser oportunizada na Justiça Comum a produção de todos os meios de prova a fim de demonstrar a qualidade de segurado do beneficiário no período reconhecido na demanda trabalhista.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA A GENITORA PARA CUIDAR DO FILHO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefíciospara a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laborativa do próprio segurado e não de outrem, com razão o MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido inicial, à míngua de previsão legal.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
1. O agravante limita-se a apontar dispositivos consumeristas da Lei 10.820/03, de genérica proteção ao superendividado e alegar que as parcelas dos empréstimos tomados estão a lhe comprometer a vida digna, sem se deter nas possíveis ações ilegais ou temerárias de cada ré.
2. Além disto, ao tomar empréstimos em várias instituições, sem comunicá-las sobre comprometimento de sua renda, porém oferecendo o próprio salário de militar como garantia para a efetivação das consignações, o agravante permite a tomada de dinheiro a custo mais acessível, exatamente a finalidade do empréstimo consignado. Neste contexto, fica evidente que o seu endividamento não decorreu de conduta passiva, mas ativa, não o protegendo a Lei nº 14.181/2021.
3. Por fim, ausente qualquer elemento que evidencie que houve má-fé das instituições financeiras ou mesmo que o agravante contraiu os empréstimos sob coação ou qualquer outro vício de vontade. Também não aponta o agravante o acontecimento de qualquer fato superveniente à contratação dos empréstimos que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA POSTERGADA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para quando da prolação da sentença.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com implantação do benefício de pensão por morte da sua esposa, conforme acórdão proferida pela 5ª Junta de Recursos do CRPS.
- Nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de a autarquia ainda não ter cumprido a decisão proferida. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (f. 75) acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO PARA PROCESSAR A AÇÃO RESCISÓRIA.
Em face do posicionamento adotado por esta 2ª Seção nos autos da Ação Rescisória nº 5052506-54.2016.4.04.0000, merece provimento o agravo interno para que seja recebida a inicial e processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL PARA A EXIGÊNCIA.
1. O ente municipal não possui legitimidade passiva para a ação que visa ao reconhecimento da decadência do direito de anulação da certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, utilizada para a concessão de benefício pelo regime próprio de previdência.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso especial repetitivo, no sentido de que o termo de início do prazo decadencial para o Instituto Nacional de Seguro Social revisar atos administrativos que impliquem efeitos favoráveis aos segurados, anteriores à Lei nº 9.784/1999, é a data de vigência da norma, bem como de que o prazo de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei nº 8.213/1991, incide tanto para a revisão de atos anteriores quanto posteriores a 1º de fevereiro de 1999 (REsp 1.114.938/AL).
3. Os efeitos da revisão do ato administrativo, com o efetivo cancelamento da certidão de tempo de serviço, não se confundem com o exercício do direito da administração de anular o ato, mediante a notificação da parte beneficiária para apresentar documentos e indenizar o tempo de serviço rural.
4. A dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias não abrange o servidor público vinculado a regime próprio de previdência que pretenda utilizar o tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca (Tema nº 609 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A exigência da indenização prevista na lei previdenciária, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial, visto que o pagamento não possui o atributo essencial das obrigações tributárias - a compulsoriedade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.- No caso dos autos, a documentação apresentada indica que o agravante ocupa o cargo de Chefe da Seção de Contabilidade (saúde) da Prefeitura Municipal de Itapira, com remuneração bruta de R$ 4.365,45 (05/2021). Trata-se de rendimentos superiores à média brasileira, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, mesmo que se considere a existência de empréstimos consignados.- Não restou demonstrado que o agravante não tenha condições de arcar com as despesas processuais ou que possua qualquer despesa extraordinária que justifique a impossibilidade de arcar com as custas.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de aposentadoria já concedida ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros tem legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal.
2. Implicando, a concessão de nova pensão, a renúncia à aposentadoria que o de cujus percebia e a concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de maiores esclarecimentos para a solução da demanda, deve ser reaberta a instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII EM 2020. SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA RETROAGIR A DIB PARA 2009. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a data do início do pagamento do benefício.4. A perícia médica, realizada em novembro/2021, concluiu que a incapacidade da parte autora, devido a patologia ortopédica, está presente desde 22/09/2020, e que necessita de um período de 8 meses para recuperação. Verifica-se que a períciaadministrativa constatou a DII em 04/03/2020.5. Segundo o CNIS juntado, a autora recebeu benefício de 19/03/2020 a 17/03/2021 e de 15/09/2021 a 31/03/2022.6. Portanto, não há comprovação de incapacidade que faça retroagir a data da DIB à 2009.7. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.