PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA
A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA.
1. A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA.
1. A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA.
A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVIL. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZEM A REFORMA DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Ausência de argumentos relevantes que autorizem a reforma da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXEUCUÇÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. VIGILANTE. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
12. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, quando constituída em mora a autarquia previdenciária.
13. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
14. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A decisão que extingue o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do estatuto processual civil.
2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que o homologar.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição, relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefíciopara aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. No entanto, no caso dos autos, não persiste o fundamento que ensejou a determinação de implantação imediata do benefício, qual seja, atender de forma rápida o segurado que faz jus ao benefício e necessita dos valores a serem pagos, para que não seja prejudicado pela demora da autarquia previdenciária, eis que, já realizada a perícia, constatou o INSS que a impetrante não preenche o requisito de incapacidade.
3. Desse modo, ainda que não seja devida a devolução dos valores recebidos de boa fé, a impetrante não faz jus à complementação do benefício, por restar verificada a ausência de preenchimento dos requisitos para sua concessão.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- O MM. Juízo a quo, de plano, julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.
- A parte autora propôs a presente demanda em 02/10/2017, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, cuja concessão se deu por determinação judicial, em sentença proferida no processo n.º 0003166-47.2008.8.26.0491, transitada em julgado em 26/06/2014.
- Em procedimento de revisão administrativa o requerente submeteu-se à perícia médica, na qual não foi constatada a incapacidade laborativa. Em razão disso, o INSS comunicou ao autor a cessação do pagamento do benefício em 26/10/2016, exsurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa.
- O pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a cessação do benefício após a realização de perícia médica a cargo do INSS, já configura o indeferimento da pretensão.
- Considerando que o processo não se encontra em termos para julgamento, de rigor a decretação da nulidade da sentença para regular prosseguimento do feito.
- Apelação provida para anular a r. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO.
Para a concessão do auxílio-reclusão, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
A situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado.
Se presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, deve ser concedida a tutela pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O benefício de auxílio-doença deve ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 (AG 5047227-53.2017.4.04.0000/PR, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, maioria, julgado em 28/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA
A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.