PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA APOSENTADO. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUÍZO À PARTE AUTORA EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 24/09/2021.4. Nos termos do art. 82, I, CPC/1973 e art.178, II do CPC/2015, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em ação envolvendo interesse de incapaz. A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feitonão acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz. Precedentes.5. Trata-se de interesse de absolutamente incapaz (menor de 16 anos à época do óbito). Considerando que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervençãoministerialna primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC/2015. Acresça-se que o parecer do MPF, nessa instância, foi pela nulidade da sentença.6. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação do Ministério Público. Prejudicada à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que a de cujus era rurícola, laborando em regime de economia familiar.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.
6. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30/90 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30/90 dias após completar 16 anos.
7. O termo inicial do benefício para a autora Rafaela é desde o óbito, pois absolutamente incapaz ao tempo do falecimento da instituidora e da DER, enquanto para os demais autores é desde a DER.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM DIA ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À PARTE. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Havendo a possibilidade de considerar as contribuições pagas em dia com se fossem vertidas na condição de segurado facultativo (tendo em vista a ausência de vínculos laborais), não cabe prejudicar o direito do segurado a assegurar a pensão por morte aos seus dependentes.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento antes, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente.
4. São devidas à autora as parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Consoante entendimento assente nesta Corte, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal. 4. Devido o benefício a contar da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente.
2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015, adequando-se a decisão aos limites do pedido formulado na exordial.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapazpara a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. No mesmo sentido, o art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes.
5. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício postulado, desde o óbito da instituidora, uma vez tratar-se de absolutamente incapaz, não correndo contra ela os efeitos da prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃO APÓS A LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO C. STJ.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de avô materno e guardião. Tendo o óbito ocorrido em 25/1/08, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetiva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).III- O autor nasceu em 14/9/99, sendo absolutamente incapaz à época do óbito do de cujus, em 25/1/08. Comprovado que o falecido detinha a guarda do autor à época do óbito e que era o provedor das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte.IV- Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação.V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio da apresentação de certidões de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da falecida, até a época do óbito.
- Verifica-se, também, que apresentaram início de prova material da condição de rurícola da de cujus, consistente em documentos que qualificam o companheiro como lavrador, qualificação que a ela se estende (os documentos foram as certidões de nascimento das filhas). Existem, ainda, recibos por serviços prestados em atividade rural pela falecida em momento próximo ao óbito. - A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época do óbito. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- Comprovada a qualidade de segurada da falecida no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora quanto à coautora Liliane, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso da referida coautora, nascida em 14.03.1999.
- A autora Monica de Souza Ramos, completou dezesseis anos de idade em 19.02.2013. Assim, a partir de tal data (anterior a trinta dias do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que demonstrado que o instituidor laborava como segurado especial previamente o óbito, de modo que detinha qualidade de segurado. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte.
5. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. Termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes fixado na data do passamento, perdurando até completarem 21 anos de idade, ao passo que a cônjuge tem direito à pensão por morte a partir da DER, pelo prazo de 15 anos, visto que contava 33 anos de idade quando do óbito.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO. CONSIDERANDO QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, NÃO SE VERIFICA A SUPERAÇÃO DA ALÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA PARTE AUTORA PROVIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA TIA. MENOR SOB GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
3. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
4. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do pátrio poder àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. CTPS ANOTADA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço ou reconhecimento da qualidade de segurado, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos vínculos, salvo eventual fraude.
3. Para o menorincapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHO. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte a Cleverson Batista de Freitas, filho da instituidora da pensão, a partir da data do requerimento administrativo 15/06/2018.2. Discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício, eis que o autor/apelante era menor impúbere na data do óbito.3. Na data do óbito 13/11/2013, o requente, filho da instituidora da pensão, era considerado absolutamente incapaz, eis que nasceu em 04/03/1998, ou seja, menor de dezesseis anos.4. Na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, ocorrido em 13/11/2013 (p. 19), eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.5. Apelação da parte autora provi
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. AFASTAMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. A habilitação tardia de dependentes, não impede o gozo do benefício pelos demais dependentes habilitados. Do mesmo modo, não impede a fixação do termo inicial do benefício respeitadas as regras relativas à prescrição. 4. Não havendo dependente habilitado anteriormente no mesmo núcleo familiar do autor, afasta-se a possibilidade de pagamento em duplicidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DIB. MENOR IMPÚBERE. DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão contém erro material, uma vez que julgou no seu mérito uma aposentadoria por idade rural, e que a apelação recorrida se trata de uma pensão por morte.3. Trata-se de apelação na qual a parte autora se insurge tão somente quanto ao termo inicial do benefício, alegando que deveria ter sido fixado na data do óbito e não na do requerimento administrativo, conforme fora estabelecido na sentença.4. No caso, a autora nasceu em 20/01/2003 (id 146436364) e, portanto, era menor impúbere, tanto na data do óbito, ocorrido em 09/05/2005, quanto na data do requerimento administrativo, realizado em 24/04/2018.5. Pela jurisprudência desta Corte, "o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como oprazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91" (TRF1, AC 1032094-57.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, 1T, PJe 05/09/2023).6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito.
3. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A declaração de morte presumida para efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil.
3. Havendo contestação de mérito da demanda, mesmo que não existente requerimento administrativo, caracteriza-se o interesse de agir.
4. Hipótese em que foram juntados documentos aos autos comprovando o desaparecimento da mãe das autoras, cujo caso teve grande repercussão na mídia na época. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – FILHO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, PEDE PENSÃO POR MORTE DE INDÍGENA, RURÍCULA - REQUISITOS COMPROVADOS - DIB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS, DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
2. Para a obtenção da pensão por morte são necessários três requisitos: a) comprovação do óbito ou morte presumida da pessoa segurada; b) existência de pessoa beneficiária dependente do falecido; e c) qualidade de segurado do falecido.
3. A Certidão de Óbito fornecida pela FUNAI acrescida de outras provas, como Laudo Necroscópico e Atestado de Òbito confirmam o óbito do segurado.
4. O início de prova material apresentado e as testemunhas confirmaram que o falecido trabalhava como rural.
5. Não se pode esquecer que as relações de trabalho rural são marcadas pela informalidade, gerando ausência de registros escritos e desrespeito às exigências legais.
6. Assim, restou comprovada a condição de segurado rural do falecido.
7. A dependência econômica do beneficiário é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, pois trata-se de filho menor absolutamente incapaz.
8. Assim, presentes todos os requisitos exigidos em lei, a parte autora tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
9. Com relação à questão da data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste à parte autora, de modo que, diante da complexidade da causa, os honorários ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
13. Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
3. A teor do que dispõem os arts. 103 e 79 da Lei 8.213/1991 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BASTANTE POSTERIOR À MAIORIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido 2. A recorrente pleiteia o recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora (02/10/2006) até a Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/11/2016 (DER), sob o argumento de que era absolutamente incapaz na época do falecimento. 3. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após ofalecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III). 4. Consoante a jurisprudência desta Turma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas e para a definição da DIB (AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTOALBERNAZ,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024). 5. Considerando que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/10/2006 e que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora somente em 03/11/2016, quando já contava com mais de 19 anos, não há que se cogitar o pagamentode parcelas retroativas à data do falecimento. Portanto, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. 6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 1. Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito, quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, acausaimpeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.Jurisprudência relevante citada: * AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024: Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para orequerimento das parcelas vencidas.