E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. NO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE LÍDER, DE 01/08/2008 A 31/01/2015, HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.- O óbito de Sônia Maria Wagner, ocorrido em 15 de outubro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6028885707), desde 03 de junho de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Do acervo probatório, depreende-se ser a postulante filha de Nivia Maria dos Santos, que veio a óbito em 01 de janeiro de 2009, conforme demonstrado pela respectiva certidão.- A segurada falecida (Sônia Maria Wagner), logo após o falecimento da genitora da menor, ajuizou a ação nº 18/2009, a qual tramitou pela Vara Distrital de Jandira – SP, requerendo sua guarda.- A r. sentença proferida nos aludidos autos, em 18 de março de 2009, julgou procedente o pedido e conferiu a guarda da autora à segurada Sônia Maria Wagner.- Do laudo de estudo social realizado na referida demanda, verifica-se que o deferimento da guarda havia sido respaldado em parecer favorável da assistente social.- O Ministério Público Estadual atuou na aludida demanda e também emitiu parecer favorável ao deferimento da guarda.- Com efeito, também instruem os presentes autos cópias dos ajustes anuais do Imposto de Renda, declarados à Receita Federal, atinentes aos exercícios fiscais de 2006 a 2013, dos quais se verifica que a segurada relacionava o nome da autora no campo destinado à descrição dos dependentes econômicos.- Comprovada a dependência econômica em relação à guardiã, o menor faz jus ao benefício de pensão por morte, uma vez que os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.411.258/RS).- Assinale-se, ademais, que, de acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese de que : "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à Legislação Previdenciária".- Termo inicial mantido na data do falecimento da segurada (15/10/2013), ante a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz. Precedente.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito do genitor falecido, na condição de segurado especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Quanto à qualidade de segurada, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito.4. A dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do óbito. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Trata-se, neste caso, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. GENITORA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A prescrição não incide sobre os valores devidos ao absolutamente incapaz.
3. A autora, na condição de filha incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor da autora no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO INCAPAZ. RESSARCIMENTO DIRETO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DIRETAMENTE PELO INSS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Não é cabível a restituição direta ao filho incapaz de valores alegadamente recebidos por equívoco pela companheira que não declarou, por ocasião do óbito do instituidor, possuir o de cujos filho menor de idade. Se eventualmente houve pagamento indevido, deve o INSS buscar eventual restituição por meio próprio.
2. O filho incapaz tem direito ao recebimento, pelo INSS, da pensão desde o óbito, e não apenas desde o requerimento, porque contra ele não corre prescrição. Hipótese, contudo, em que não foi formulado pedido condenatório em face do INSS, mas apenas em face da companheira que recebeu a integralidade da pensão.
3. Tendo o INSS reconhecido a existência de união estável entre o de cujos e a companheira, e não havendo questionamento, por parte do filho menor deste, acerca da existência de união estável, presume-se a dependência econômica da companheira, a qual não restou descaracterizada. Hipótese em que deve ser mantida a pensão por morte concedida administrativamente à companheira, sendo rateada com o filho incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/10/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DEJUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte e fixou a DIB na data do requerimento administrativo.2. As autoras insurgem-se quanto à data da DIB argumentando que essa deveria ter sido estabelecida na data do óbito, uma vez que elas eram menores absolutamente incapazes naquela ocasião.3. In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 17/10/2020 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 25/02/2021, o que representa um lapso de quase 04 meses após o evento do óbito.4. No entanto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. No mesmo sentido, esta Corte tem decido que, "comprovada a absoluta incapacidade daparte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão" (precedentes).5. Assim, a data de início de benefício será a data do óbito visto que os autores nascidos em 19/06/2015 e 10/10/2019 eram menores, absolutamente incapazes, na data do óbito. Portanto, impõe-se o provimento parcial da apelação da parte autora apenaspara fixar o termo inicial do benefício na data do óbito ocorrido em 17/10/2020.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. Não há direito de ressarcimento do menor habilitado tardiamente à percepção de pensão por morte em relação aos dependentes habilitados anteriormente, que não poderiam ter seu direito adiado habilitação tardia (art. 76 da Lei nº 8.213/91). As parcelas vencidas do benefício são devidas, em sua integralidade pela Autarquia Previdenciária, responsável pelo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. EQUIPARAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica vedação legal.
3. O julgamento do Tema Repetitivo n. 732 pelo STJ firmou a tese de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, com deficiência mental, estava sob a guarda da avó desde a primeira infância quando ela veio a óbito. Reconhecido o direito à pensão por morte.
6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. Caso em que o benefício é devido desde o óbito da avó, sem a incidência de prescrição quinquenal.
8. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito, independente do transcurso do prazo de 90 dias, uma vez que, paramenor absolutamente incapaz, a inércia do representante legal em requerer o benefício no prazo legal não pode prejudicá-lo, conforme jurisprudência do TRF4. A legislação aplicável é a vigente à época do falecimento (01/01/2016), anterior à MP 871/2019, que alterou o artigo 74, I, da Lei 8.213/91 e inseriu o prazo de 180 dias entre o óbito e o requerimento administrativo, em se tratando o requerente de menor de 16 anos.
2. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
3. Apelo do INSS improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapazpara a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. Hipótese em que a mãe do autor recebeu o benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor, desde o óbito até a data do seu falecimento. Portanto, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício concedido à sua mãe até o termo inicial da pensão concedida em seu favor. Ressalvam-se os pagamentos realizados em favor da genitora, dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, pois a pensão deixada pelo instituidor revertia também em favor do autor, vez que este compunha o mesmo grupo familiar com a sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte, determinando o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora e a data do requerimentoadministrativo. Alega o apelante que o art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97 se aplica inclusive para menores e incapazes.2. Os documentos colacionados aos autos fazem prova da incapacidade absoluta do requerente, que, nascido em 03/12/2009, contava com 8 (oito) anos de idade no momento do óbito da instituidora do benefício (05/01/2018), e com 10 (dez) anos quandorealizado o requerimento administrativo (06/12/2019).3. Considerada a incapacidade absoluta do Requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto àDIB,fixada na data do óbito. Precedentes.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a irresignação dos autores se limita ao termo inicial do benefício em relação ao filho, alegando que era absolutamente incapaz na data do óbito, razão pela qual o termo inicial deveria ser a data do óbito e não dorequerimento administrativo como fora fixado na sentença.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho João Miguel Correia Silva Ribeiro, nascido em 10/11/2009 (ID 348088164, fl. 20), possuía 9 (nove) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 1/3/2019 (ID348088164, fl. 33), de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (16/2/2012 ID 348088164, fl. 23).4. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
III - É possível, mediante o conjunto probatório apresentado, reconhecer tempo de labor rural anterior às datas dos documentos apresentados (precedentes do STJ).
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V -Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado tal como decidido pela r. sentença, o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
VII - Percentual da verba honorária fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
VIII - Apelação INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. MOMENTO DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Sendo a condenação fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, como pretende o INSS.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
6. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
7. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. Esclareça-se, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
5. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.