PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RISCO SOCIAL COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 05/3/21970, está incapacitada para o trabalho por ser portadora de hérnia incisional, devendo permanecer afastada do trabalho por período de apenas 120 dias após submeter-se a cirurgia.
- O benefício assistencial não é substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cabendo indagar se os males de que a autora padece prejudicam sua integração social por tempo superior a 2 (dois) anos, e a resposta à negativa à luz das conclusões da perícia.
- Ocorre que a autora está incapacitada desde 2014, segundo a perícia, mas não exerce atividade laborativa faz 17 (dezessete) anos. Questiona-se o sentido da concessão do benefício em tais circunstâncias, pois, repita-se, ela já não gerava renda para a família fazia muito tempo antes de se incapacitar.
- Trata-se de doença geradora de incapacidade temporária para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. O direito ao benefício assistencial, previstono art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
5. Existindo pedido alternativo de benefício assistencial e mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidadetemporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO NÃO CARACTERIZADOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de nova perícia é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Quanto ao pedido subsidiário, o benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Requisitos objetivo (artigo 20, § 3º, da LOAS) e subjetivo (artigo 20, § 2º, da LOAS) não caracterizados.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária. O agravante, diagnosticado com neoplasia maligna e moléstias ortopédicas, busca a concessão de benefício por incapacidade permanente ou amparo assistencial BPC/LOAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de análise do pedido de amparo assistencial BPC/LOAS em sede de agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência para benefício por incapacidade foi indeferida porque, apesar dos laudos médicos apresentados, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada. A incapacidade laboral ainda é controvertida, especialmente considerando que a perícia administrativa não atestou incapacidade para a lombociatalgia crônica. A demanda é recente (14/08/2025) e já há perícia médica judicial agendada para 02/10/2025, o que justifica aguardar para uma decisão mais segura, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz; AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz; AG 5004015-98.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel).4. O pedido de concessão do amparo assistencial BPC/LOAS não foi analisado, pois não foi objeto de exame liminar pelo juízo de origem, e sua análise prévia pelo tribunal configuraria supressão de instâncias.
IV. DISPOSITIVO:5. Agravo de instrumento desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 5º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5022198-20.2025.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AG 5004015-98.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial .
- Mantidaa decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidadetemporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS CORRETO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutada a incapacidade laboral durante o período de graça, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). Obenefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DII. INÍCIO DE PROVA FRACO. REVOGADA TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 2014, concluiu que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado, desde setembro/2006, sem possibilidade de reabilitação.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos: certidão de nascimento sem constar as profissões de seus pais; ficha do hospital municipal, datada de 1991, constando sua profissão como lavrador; certidão eleitoral datada de 2006,constando sua profissão como agricultor. Em depoimento realizado em audiência em novembro/2007, as testemunhas afirmaram que o autor sofreu um derrame há uns 5 anos e mora com um irmão por não mais conseguir trabalhar.5. Não há, portanto, início de prova material, nem comprovação da qualidade de segurado do autor, na data da incapacidade.6. O autor recebia benefício assistencialantesde ser implantada a aposentadoria por invalidez. Desse modo, fica revogada a tutela antecipada e restabelecido o LOAS.7. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALPARAPESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Não demonstrada a incapacidade laborativa ou deficiência da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
3. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual do autor como trabalhador rural. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. Constatada a existência de aptidão laborativa, não há cogitar a concessão de benefício assistencialapessoa com deficiência. Improcedência do pedido mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 173 E SÚMULA 48). NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a partir da data do laudo socioeconômico.2. Na linha de precedentes da TNU, para fins de concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.3. Tutela deferida em sentença. Implantação do benefício. Eventual cobrança dos valores recebidos pela implantação do benefício não pode ser realizada nos presentes autos, uma vez que se trata de procedimento incongruente com o rito especializado dos Juizados Especiais Federais.4. Parte autora requer a retroação da DIB para a data do início da incapacidade ou para a data da entrada do requerimento administrativo.3. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSODAPARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencialjulgadoimprocedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. O caráter temporário da deficiência/impedimento de longo prazo não constitui óbice à percepção do benefício. Conforme entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial , visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem' (TNU, PU 2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11/03/2010). Súmula n. 48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.6. Quanto ao requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, o laudo pericial (Id 191848858) atesta que:“DiscussãoFundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem L97, Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há quatro anos a perna esquerda começou a coçar e, depois da coçadura, surgiu uma pequena ferida. Procurou o médico e ele indicou uns remédios, mas, mesmo assim, a ferida foi crescendo. Atualmente, mantém acompanhamento médico ambulatorial. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem uma úlcera na perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a úlcera em membro inferior esquerdo. Ainda, apresenta relatório médico de 05/11/2018 que refere úlcera emperna esquerda. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de membros inferiores com úlcera em face interna da perna esquerda, com secreções amareladas e sinais flogísticos associados.Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção), mas não para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.Conclusão1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia;2-Nãohá incapacidade para a vida independente;3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil;4-Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.(...)3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou3.5), qual a data provável do início da incapacidade?R: Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção).3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Temporária.3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)?Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)?R: Não.3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II, da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435-2011])?R: Não se aplica.3.10 – A moléstia diagnosticada é consentânea coma idade do(a) autor(a)?R: Não.4. Em sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:4.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos?R: No momento, não.4.2 –Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?R: Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”. (Destaques não são do original.) 7. Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito deficiência/impedimento de longo prazo exigido pela LOAS, uma vez que o prazo estimado para sua recuperação é de 06 (seis) meses. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da constatada, analisando o teor do laudo pericial, não assiste razão à parte autora. Assim, pelas provas dos autos, não restou caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual não há necessidade de ser apreciado o requisito da miserabilidade.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade de justiça.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) AOIDOSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso. A impetrante busca a reabertura do processo administrativo para que seja desconsiderado da renda familiar o valor de um salário-mínimo, proveniente do benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) recebido por seu esposo. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a reabertura de processo administrativo e reanálise do pedido de BPC ao idoso; (ii) a possibilidade de exclusão do valor de um salário-mínimo, referente ao auxílio por incapacidade temporária recebido pelo esposo da impetrante, do cálculo da renda familiar per capita; e (iii) a necessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, que pode ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de até um salário-mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, bem como aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência ou invalidez, independentemente de idade.5. O benefício por incapacidade temporária percebido pelo esposo da impetrante, no valor de um salário-mínimo, deve ser desconsiderado da renda familiar para o cálculo do BPC, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 312 da Repercussão Geral) e desta Corte.6. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa para a impetração do mandado de segurança, conforme o Tema 350 da Repercussão Geral do STF (RE 631.240).7. A reabertura do processo administrativo é cabível quando há irregularidade em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. O valor de benefício previdenciário por incapacidade de até um salário-mínimo, recebido por componente do grupo familiar, deve ser excluído do cálculo da renda per capita para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 312 da Repercussão Geral; STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240); TRF4, AC 5034135-04.2024.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002946-02.2024.4.04.7102, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5017839-10.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5000376-78.2023.4.04.7134, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5012176-12.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4 5001748-83.2023.4.04.7127, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5056164-28.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4 5023154-47.2023.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4 5003085-26.2021.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPRESTAÇÃOCONTINUADA (BPC). DIREITOABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É imprópria a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente quando a parte interessada não comprova que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder prestação de natureza assistencial em lugar de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que o desacolhimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 26-04-1982 a 31-12-1990 deveu-se à descaracterização da condição de subsistência da atividade rural desempenhada, não merece processamento a presente reclamação.
2. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
3. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
4. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
6. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
7. Reclamação conhecida em parte e, nesse limite, provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).
- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidadetemporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Reforma da sentença no ponto.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRELIMINAR DA COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O óbice da coisa julgada surge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas - identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. No caso, a alteração da situação socioeconômica da parte autora afasta a incidência da coisa julgada.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
4. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.