APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que constitui impedimento de longo prazo nos termos do art. 3º da Lei 12.470/2011.
4. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que o autor está amparado pela família e que suas necessidades básicas estão sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus de sucumbência.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO/À FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, quanto ao requisito de qualidade de segurado, a parte autora recebeu benefícios previdenciários nos seguintes períodos: 03/2000 a 06/2000, 07/2000 a 01/2002, 02/2002 a 01/2003 e 10/2004 a 03/2005. Ainda, às fls. 37 consta que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 07/02/2002 a 31/01/2003.
4. Consta dos autos que a apelada era contemplada com o benefício assistencialLOAS, concedidopor sentença proferida em 27/03/95, da Vara Cível de São Joaquim da Barra-SP (fl.68).
5. Ocorre que a parte autora recebia benefício LOAS, e na presente ação pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
6. Assiste razão à autarquia, tendo em vista não haver nestes autos elementos que comprovem o reingresso da qualidade de segurada após março de 2005.
7. Realizado exame médico pericial (fl. 91 e ss.), em 15/07/2013, o Expert constatou que a doença incapacitante laboral teve início em 30/06/2012.
8. À míngua de elementos que demonstrem a qualidade de segurada entre 2005 e 2012, por si só afasta o direito ao benefício previdenciário concedido da decisão de piso, em favor da parte autora.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. VARIZES EM MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO. COSTUREIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária.
2. Vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial, umavez que comprovada a existência de incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, deve ser anulada a sentença, para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão daquele benefício.
3. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 4. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 5. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADELABORATIVA DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora padece de moléstia que a incapacita para o trabalho de forma temporária desde quando tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. AMPARO ASSISTENCIAL (LOAS) NEGADOPELAADMINISTRAÇÃO. FICHAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Amparo assistencial negado pelo INSS, não havendo qualquer incapacidade laboral registrada, decisão contra a qual não houve insurgência. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmoemcasos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado especial previamente à DII, é de ser indeferido o auxílio-doença requerido.
4. A jurisprudência deste TRF4 consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial, umavez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
5. Comprovada a hipossuficiência familiar de 01/2010 a 01/2011, a partir de quando o demandante passou a perceber uma pensão estadual destinada aos portadores de hanseníase, ele faz jus ao benefício assistencial neste interregno.
6. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária da autoria para o exercício de atividade laborativa.
3. As doenças que acometem a autora não acarretam impedimentos de longo prazo na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
4. Não comprovados os requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (artigo 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. Do conjunto probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.3. A perícia médico-judicial comprovou não haver incapacidade para realização de atividade laborativa ou para atividades da vida diária.4. Considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencialsãocumulativos, não comprovada a condição de deficiente, despicienda a análise da hipossuficiência econômica do núcleo familiar.5. Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial.6. Em razão do resultado do julgado, proceda-se à inversão do ônus de sucumbência em favor do INSS, devendo a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmoemcasos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico atesta que a autoria teve fratura distal do rádio direito (punho) em 09/2017, tratada conservadoramente com bom resultado e sem prejuízo para o seu dia a dia e apresenta dor miofascial em coluna lombar, de origem muscular, curável clinicamente – CID S52.5 e M54.5, concluindo o perito judicial que há incapacidade laboral parcial e temporária por 45 dias devido ao mal da coluna lombar, e que nesse período deve evitar laborar com flexão rotineira com carga na coluna lombar.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
4. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte autora que, embora tenha comprovado a incapacidade total e temporária para o trabalho, não demonstrou o cumprimento da carência exigida por lei.
2. Considerada a data fixada como início da incapacidade e o recolhimento das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Indevido o benefício assistencial . Segundoa conclusão da perícia, a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, mas apenas portadora de doença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A natureza temporária da condição de deficiência não é óbice à concessão do BPC, consoanteprecedentesdesta Corte.
3. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA IDOSA E/OU DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu ingresso ao RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral postulados.
3. Inexistindo comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, mas demonstrada a idade avançada e a incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, deve ser anulada a sentença, para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão de benefício assistencial.
4. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
6. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência quando a parte autora não ostentar qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, a autora foi considerada incapaz temporariamente, pelo período de 6 (seis) meses, por ser portadora de asma persistente, hipertensão arterial e obesidade. Ausência de impedimentos de longo prazo.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201, I, da CF). Não está atendido, por ora, o disposto no artigo 20, § 2º, da LOAS, dada a não existência de impedimentos de longo prazo.
- A perícia médica apontou incapacidade temporária restrita ao trabalho, não apontando óbices ao relacionamento do autor em sociedade.
- A parte autora não se encontra em situação de risco social, pois tem acesso aos mínimos sociais, consoante conclusão da própria assistente social que realizou o relatório social.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), não há falar-se em hipossuficiência no caso, mesmo porque a hipossuficiência não se reduz ao critério matemático, devendo ser aferida caso a caso.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO SOCIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS NEGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não demonstrada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos, é incabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento.
3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Muito embora evidenciada a incapacidade laboral total da parte autora em momento posterior ao cancelamento de auxílio-doença, não há comprovação de que nessa data preenchia o requisito econômico para obtenção de benefício assistencial, tendo em vista o lapso temporal de, aproximadamente, 8 anos entre a data de início da incapacidade e a data de confecção do laudo socioeconômico.
5. Não é possível deduzir a existência de miserabilidade retroativamente, requisito para o deferimento do benefício assistencial.
6. Mantida a sentença de improcedência, restam majorados em 50% os honorários advocatícios impostos à parte autora, suspensos por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIALEMFAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE - RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ANEURISMA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com uma filha e o companheiro, em casa alugada, encontrando-se a família sem renda formal, exceção da obtida de programas de transferência de rendas, no valor de R$ 235,00 e da conseguida por meio de bicos. Assim, a renda per capita familiar não é superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofreu aneurisma cefálico alguns anos atrás, tendo sido submetida a cirurgia. Eis as conclusões da perícia médica: “Pela análise global dos dados coletados é possível concluir que a periciada tem aneurisma cerebral, sendo uma doença caracterizada pela dilatação de artéria na região do cérebro, o que as tornam mais suscetíveis a rompimento e consequente AVC hemorrágico. A periciada já teve o rompimento de um e no momento aguarda tratamento para outro aneurisma. Sendo que a mesma deve evitar realizar atividade e esforço físico demasiado até a realização da cirurgia.”
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, dada pela Lei nº 13.146/2015. A doença da autora é geradora de grave comprometimento de sua capacidade de integração social.
- O fato de ser temporária a incapacidade, só por só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício (Lei nº 13.146/2015), desde que evidenciada sua permanência por tempo relevante (“longo prazo”).
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencialdeprestaçãocontinuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral. Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Uma vez identificada a incapacidade total e estando presentes os demais requisitos legais para concessão do benefício, este será devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.