PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. Consoante o art. 4º do Decreto 20.910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seginte tese no Tema 979 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURO-DESEMPREGO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o seu cancelamento por parte da Administração, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
3. Inexistindo justificativa da União para a o indeferimento do pagamento de seguro-desemprego à autora, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar pela demandante, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Cabível, portanto, a indenização por danos morais.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃOEMPECÚNIA. REMUNERAÇÃO/SUBSÍDIO E TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. ISONOMIA ENTRE ESTATUTÁRIO E CELETISTA. INEXISTÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Diante do princípio da congruência, reconhece-se que a sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O servidor possui direito a 30 (trinta) dias de férias dentro de cada período anual de trabalho, igualmente denominado período aquisitivo, em atenção ao que prevê o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal e o artigo 77 da Lei nº 8.112/90.
3. Encerrado um período aquisitivo, ou ainda, iniciado outro, sem que tenha havido a devida fruição pelo servidor que se aposenta, decorre seu direito à indenização, com acréscimo do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. Não existe previsão legal para a pretensão de indenização em dobro das férias não usufruídas, sendo que as regras celetistas não são aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em isonomia entre servidores estatutários e empregados celetistas, uma vez que se trata de relações de trabalho com vínculos de naturezas diversas.
5. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, o que constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
6. Pedido julgado parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES NOS LIMITES DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 8º, prevê expressamente que é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa a responsabilidade, nos limites do patrimônio transferido, nos casos em que caracterizado dano ao patrimônio público (artigo 10) ou enriquecimentoilícito (artigo 9º).
- Consoante o art. 8º da LIA, a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADOS.
- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado é prática irregular que, comprovada, gera direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimentoilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o teor do enunciado da súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".
- O exercício eventual e esporádico de atribuições não previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.
- A prova dos autos dá conta que a jornada do autor variava com relação aos horários e que o Conselho-réu procedeu ao pagamento de horas extras quando excedida a jornada de trabalho.
- Hipótese em que não restou comprovado que houve assédio moral por parte da chefia, pois não há prova de que foi exposto à situação de humilhação ou vexame.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O pedido é de ressarcimento de dívida levada a efeito pela Autarquia Federal, no valor de R$ 171.701,40 (cento e setenta e um mil, setecentos e um reais e quarenta centavos), referentes à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/79.913.958-0), no período de 06/1986 a 02/1988.
- Relata que o procedimento administrativo de apuração e responsabilização foi iniciado em decorrência da constatação de fraude no recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, eis que a concessão foi fundada na apresentação de falsa documentação comprobatória de tempo de serviço.
- Consta dos autos que houve fornecimento pela Secretaria de Estado da Administração do Paraná de falsa certidão de tempo de serviço ao requerido. Inclusive, o Estado do Paraná, instado a se manifestar sobre referida fraude, reconheceu o ilícito, punindo os servidores envolvidos com suspensão e demissão.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença que reconhece prescrição, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente na utilização de falsa certidão de tempo de serviço.
- Assim, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Condenado o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. Afastada a ilegitimidade da autarquia.2. O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude. Agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem material e moral, privando a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando transtornos e constrangimentos. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera patrimonial e extrapatrimonial.3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.4. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando a sucumbência recíproca - sobretudo porque a hipótese de compensação dos valores recebidos pelo militar, a título de adicionais decorrentes da majoração do tempo de serviço, além de ter sido descartada pela parte autora, constou na peça de contestação do ente federal -, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 86 do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas do processo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
A decisão administrativa que indefere pedido de concessão de benefício previdenciário constitui exercício regular de direito, o que não caracteriza, por si só, ilícito civil ensejador da reparação civil.
Não demonstrada qualquer prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais resultantes desses atos.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA AUTARQUIA FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a qual foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado que lhe concedeu aposentadoria por invalidez. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do INSS, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, conduta em evidente dissonância com os preceitos da Administração Pública a ponto de configurar o ato ilícito. Precedentes. 3. De início, na inicial, o autor não arguiu qualquer irregularidade na perícia administrativa realizada, pelo que os novos fatos trazidos no apelo (acerca da qualidade técnica da perícia médica do INSS) sequer podem ser conhecidos por este Tribunal, pois não submetidos à análise do juízo a quo, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. Ademais, o laudo pericial judicial indica que não houve reconhecimento de que ele já estava incapacitado ao tempo do requerimento administrativo, tanto que a sentença lhe concedeu a aposentadoria por invalidez somente a partir da data da perícia. Portanto, nem mesmo a concessão judicial do benefício, no caso, evidencia a ocorrência de erro administrativo, sobretudo de natureza grave, culposa ou dolosa, como exigido para a responsabilização do ente público. 5. Diante disso, é de se reconhecer que o INSS atuou dentro de suas estritas atribuições legais ao indeferir o pagamento do benefício previdenciário após constatar em perícia a ausência da situação de incapacidade, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. 6. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃOEMPECÚNIA. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Preliminarmente, por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal e o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria .
II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017 ..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
IV - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes deste TRF: (APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. MANTIDO O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER.
1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
2. O recebimento do benefício integralmente pela companheira para manutenção do núcleo familiar afasta a possibilidade de percepção posterior pelo absolutamente incapaz. Situação que caracterizaria flagrante bis in idem para a administração pública e enriquecimentoilícito do beneficiário. Mantido o marco inicial do benefício na data da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
'O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.' (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09)
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversãoempecúniada licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Considerando que os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00, equivalem a cerca de 5% do valor da causa e não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença também nesta parte, atendido que fica o artigo 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, tratando-se de valor que remunera condizentemente o procurador da parte autora, não constituindo valor excessivo nem ínfimo.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. PERITO MÉDICO DO INSS. ANGARIAÇÃO DE VOTOS PARA ELEIÇÕES PARA VEREADOR. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. "AUTO-PERÍCIA". AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Em relação à conduta de angariar votos para si nas eleições municipais para vereador do Município de Pelotas mediante a atuação enquanto perito-médico no INSS neste mesmo município, ao réu foi atribuída a prática do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que consiste na prática de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- É irrelevante o condicionamento do deferimento ou prorrogação do benefício previdenciário ao pedido de "ajuda" na obtenção de votos. Afinal, o mero fato de o réu se valer da prestação de um serviço público, necessário à obtenção de benefício do INSS, bem como da sua condição de funcionário público, para promover-se politicamente já é passível de configurar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois é ato que visa a fim proibido em lei, e viola o dever de imparcialidade e lealdade às instituições.
- Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei n. 8.429/92.
- No caso, verificada a vontade consciente do réu em praticar a conduta a ele imputada, evidenciada pela sua reiteração, entendo presente o elemento subjetivo do dolo.
- Foi o réu também condenado pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão de ter realizado perícia médica em seu próprio benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Contudo, tal conduta não foi apta a causar dano ao erário, uma vez que o setor de supervisão retificou a perícia realizada pelo próprio réu, corrigindo a data do benefício, não havendo que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, pois este não ocorreu efetivamente.
- Por outro lado, evidente o caráter ilícito da conduta, que evidentemente atenta contra os princípios da Administração Pública - especialmente da honestidade e imparcialidade - tal fato acima descrito configura a conduta do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pelo qual deve ser mantida a condenação nos termos da sentença.
- Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação.
- No caso, a prova pericial requerida não era imprescindível para o reconhecimento dos ilícitos imputados ao réu, na medida em que existentes outros meios de prova suficientes para a apuração dos fatos, especialmente a documental e testemunhal, não havendo o que se falar na aventada hipótese de cerceamento de defesa.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização.2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário , de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula 383/STF).
3. De acordo com o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
4. Interrompida a prescrição com a apuração da dívida e a intimação do devedor no processo administrativo, o ajuizamento de execução fiscal considerada incabível não tem o efeito de interromper o prazo prescricional em curso.