ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Comprovada a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no tombamento do veículo militar transportando soldados na cabina e na carroceria, guiado por agente público designado pela administração militar, provocando a morte de dois soldados e o ferimento de outros sete, bem como a omissão do Estado ao não fornecer veículo próprio para o transporte dos militares com equipamentos de segurança, torna-se flagrante a existência do dano e do nexo causal, configurando o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABIMENTO. COMUNICAÇÃO DE ILÍCITO.
1 A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu. Precedentes.
2. Em se tratando de demanda que objetiva desconstituir o título obtido junto ao Juizado Especial Federal, falece ao Juízo Comum competência para apreciá-la. Dessa forma, ao sistema dos JEF é que compete processar e julgar a querela nullitatis visando à anulação de seus julgados.
3. A cumulação de pedidos somente é admitida se o mesmo juízo for competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. Na hipótese em que o juízo não possui competência para conhecer da pretensão anulatória, inviável a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e morais acima de sessenta salários mínimos, com o único fim de afastar a competência absoluta estabelecida.
4. A comunicação aos órgãos competentes para apurações das eventuais práticas delitivas e de infrações de ordem ética profissional, não importa em ato arbitrário ou violação aos direitos do advogado, mas apenas exercício do poder-dever de informar ilícitos de que tenha conhecimento, sem representar qualquer juízo de valor sobre a veracidade da informação relatada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. EFEITOS FINANCEIROS MODIFICADOS. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTOILÍCITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Comprovada a existência de união estável seria devido o rateio do benefício entre a autora e a sua filha menor, até a DCB da filha em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora. Portanto, os efeitos financeiros da presente demanda tem início em 29-04-2015.
5. Direito reconhecido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPICIANDO O AUMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL E GERANDO RETROATIVOS INDEVIDOS. FRACIONAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À SEGURADA EM DESACORDO NO NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade em três grupos distintos, conforme acarretem: (a) enriquecimentoilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário (art. 10); e (c) violação dos princípios regentes da Administração (art. 11), além da hipótese prevista no art. 10-A, que trata da concessão indevida de benefício financeiro ou tributário.
2. As condutas elencadas no art. 10 configuram improbidade administrativa, tanto na forma dolosa quanto culposa. Por seu turno, as condutas previstas nos artigos 9º e 11 exigem a conduta dolosa do agente.
3. A conduta do réu consistente na alteração no sistema do salário de contribuição, propiciando o aumento da renda mensal inicial e gerando retroativos indevidos (revisão de auxílio-doença), bem como no fracionamento dos valores devidos à segurada em desacordo no normativos internos do INSS (revisão de pensão por morte), enseja sua condenação pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, nos termos da sentença.
4. Considerando que os valores eram efetivamente devidos e inexistindo inserção de dados inverídicos ou outros elementos a caracterizar fraude na concessão, tampouco qualquer indício de acerto prévio com obtenção de vantagem indevida, não há que se falar em ato de improbidade administrativa por afronta ao art. 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que inexistente conduta dolosa do demandado e prejuízo à erário.
5. A Lei n° 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). A fixação da sanção no caso concreto tem como critério legal delimitador a extensão do dano causado e/ou o proveito econômico obtido pelo infrator (artigo 12, parágrafo único). Assim, a sanção deve ser proporcional ao fato.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, as penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
7. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abarcando, aí, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação.
8. Caracterizada a improbidade administrativa por prejuízo ao erário, conforme suficientemente demonstrado nos autos, deve ser mantida a perda da função pública, nos termos da sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
2. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro das licenças-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
5. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
8. Configurada a hipótese de sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser suportados por ambas as partes, pro rata, admitida a compensação, conforme nos termos do art. 21 do CPC de 1973 e da Súmula 306 do STJ, pois as disposições do novo CPC acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando-se que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveispara o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional que se inicia apenas com o termo final do processo administrativo.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez durante o exercício de atividade laboral, tendo o segurado a obrigação de comunicar o INSS sobre o restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, está configurada a má-fé.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. ODONTÓLOGO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Tendo o contexto probatório constante dos autos descaracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, deve ser revogado o benefício da gratuidade judiciária.
3. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
4. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
5. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
6. Comprovado o exercício da atividade de odont+ólogo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
7. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
9. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
10. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
11. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época), "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Existindo nos autos elementos probatórios suficientes para a solução do litígio e, sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por meio de documentos (que, via de regra, revelam-se mais consistente do que a prova testemunhal, principalmente quando se referem a situações fáticas ocorridas há certo tempo) que se encontram em poder da parte, não se afigura ilegal o indeferimento da dilação probatória pretendida (art. 330, inciso I, do CPC/73).
O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes.
Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados.
O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial).
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO POR FRAUDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
A parte Ré foi imprudente/negligente na sua atuação, causando com isso abalo moral, aborrecimentos e apreensões na vida do Autor, que levam à configuração do dano moral, pois além de ter sido necessário defender-se em ações judiciais, teve seu nome incluído no CADIN.
No tocante ao quantum devido a título de dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor demasiado que traduza o enriquecimentoilícito.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTOILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de abuso/arbitrariedade, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa.
2. Da análise do vasto conjunto probatório existente nos autos, não se infere qualquer irregularidade a inquinar a validade do processo administrativo disciplinar. As alegações tendentes a excluir a responsabilidade da autora por ilícito não têm o condão de macular o PAD, devidamente instruído e escorreitamente conduzido pela autoridade competente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimentoilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL.
I- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Por fim, destaca-se que não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que a autora sequer comprovou direito à concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM FAIXA DE DOMÍNIO.
Em se tratando de pedido de reparação civil em desfavor de autarquia federal, a prescrição é regida por norma especial - o Decreto n.º 20.910/1932 -, e não pelo Código Civil (lei geral).
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve que as pessoas jurídicas de direito público responderão, objetivamente, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, cabe à vítima comprovar o ato ilícito, o dano material e/ou moral e o nexo de causalidade entre ambos, não lhe sendo exigível prova de culpa ou dolo do agente. Não obstante, se o prejuízo resultar de omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, porque, se o Poder Público não agiu, a princípio, não poderia ter causado o dano. A responsabilidade só existirá, se houver o dever legal de impedir a ocorrência do evento lesivo, decorrendo a conduta omissiva ilícita de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ainda, deliberado propósito de violar norma legal (dolo). Se o evento lesivo for atribuído à falta do serviço público, de forma genérica, não será necessário individualizá-la, desde que demonstrada a existência de nexo de causalidade entre ação estatal omissiva e o dano causado a terceiro.
Em tendo sido provocado o evento danoso pela queda de uma árvore de grande porte sobre o veículo que trafegava na rodovia federal, é inafastável a ocorrência de falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação da estrada (artigos 80 e 82, inciso IV, da Lei n.º 10.233/2001), que inclui a poda ou retirada de vegetação na faixa de domínio que possa dificultar/obstruir o trânsito de veículos (e pedestres) ou, ainda, causar acidentes. As dificuldades inerentes a esse serviço em estrada de longa extensão (370 km), ou mesmo a raridade da anomalia que afetava a árvore que tombou, não eximem o DNIT de responsabilidade pelo infortúnio, pois a ocorrência de chuvas intensas em região montanhosa (e todas as consequências daí decorrentes) é fator a ser sopesado na avaliação das medidas a serem adotadas pelo órgão (principalmente na faixa de domínio), paraevitar desmoronamentos, quedas de barreira ou outras situações que possam comprometer a segurança dos que trafegam na estrada (p. ex. dimensionamento de taludes, instalação de barreiras de contenção etc.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO QUE VOLTOU VOLUNTARIAMENTE AO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. § 5º, ART. 37 DA CF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO.
I - Caracterizada omissão quanto à alegação do INSS de imprescritibilidade dos valores a serem restituídos, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.
II - In casu, não incide a regra do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, pois a aplicabilidade do aludido dispositivo legal pressupõe a prática de ato ilícito ou atos de improbidade administrativa contra a administração.
III - Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Mantido o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL.
I- No que se refere à conversãodotempode serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Por fim, destaca-se que não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista que a autora sequer comprovou direito à concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimentoilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85 DO NCPC.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Todavia, o direito ao recebimento do benefício por incapacidade se justifica na mora da efetiva implantação do benefício vindicado, pois, assim que o segurado passa a receber o benefício, não mais se justifica a sua permanência no exercício de atividade laborativa, pois já se encontra devidamente amparado pelo Instituto.
- Assim, a partir do momento em que o benefício é pago ao segurado, se torna incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com salário em razão do exercício de atividade laborativa, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91, pois só se justifica a boa-fé do recorrente a busca pela sua subsistência no interregno em que a benesse não fora recebida.
- No caso, a requerida passou a exercer atividade laborativa a partir de 01/07/2008, e permaneceu até 04/2010 (fls. 212), em que pese o benefício ter sido implantado a seu favor em 01/02/2009 (fls. 206).
- A conduta omissiva da apelante não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, detentora de benefício por incapacidade, permaneceu a trabalhar com formal registro em CTPS, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor, agindo assim a requerida com evidente má-fé, o que afasta, por conseguinte, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Ainda, não prospera a alegação da recorrente de que caberia ao INSS informar ao juízo o ocorrido, ou seja, o seu retorno à atividade laborativa, pois admitir o oposto importa beneficiar a requerida por sua própria torpeza, o que sistema jurídico veda.
- O direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Ainda, preceitua o art. 876 do Código Civil que: "todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (...)".
- Portanto, cabível o ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimentoilícito da requerida, e consequente violação ao princípio da moralidade pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo da parte autora, a incidir no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspendo sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.