ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA. INCLUSÃO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive auxílio-alimentação e abono permanência, quando for o caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'.
2. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.
3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência.
4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, contribuição previdenciária, tampouco abate-teto.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. Possível a conversãoempecúniada licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversãoempecúniacaracterizariaenriquecimentoilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversãoempecúniacaracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversãoempecúniada licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversãoempecúniada licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FOLGA COMPENSATÓRIA NÃO USUFRUÍDA EM FACE DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
- Dispõe o art. 1º da Resolução nº 25/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que será concedido um dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário. Deste modo, não usufruídos os dias de folga, cujo direito à fruição ocorreu após a aposentadoria, o autor tem direito à sua conversãoempecúnia. Não pode aAdministraçãoenriquecer-se ilicitamente do trabalho efetivamente exercido pelo servidor, dada a impossibilidade de compensação a partir da sua inatividade.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversãoempecúniacaracterizariaenriquecimentoilícito da Administração.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversãoempecúniada licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder à revisão do tempo de atividade especial prestado pelo segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do benefício, ainda que posteriormente restabelecido em juízo.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
I. O prazo prescricional de 05 anos tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada do militar, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação.
II. Possível a conversãoempecúniada licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV. A especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversãoempecúniacaracterizariaenriquecimentoilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. O prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). Consequentemente, os efeitos patrimoniais da revisão do benefício retroagem à data de sua concessão.
2. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
3. Se o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais torna desnecessário o cômputo em dobro de licença-prêmio não usufruída, para a obtenção de abono de permanência, é possível a desaverbação do referido lapso temporal e respectiva conversãoempecúnia, sob pena deenriquecimentoilícito da Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversãoempecúniacaracterizariaenriquecimentoilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃOEMPECÚNIA. ENRIQUECIMENTOILÍCITODAADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO-RECONHECIMENTO, PELO INSS, DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ACERCA DA MATÉRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Assim, o fato de o INSS não ter reconhecido a especialidade de determinada atividade, que só foi reconhecida em juízo, configura simples entendimento do órgão acerca da matéria, o que não gera direito à indenização.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falta de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.