PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidoshonorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)..3. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação": (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV - independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução -, impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor daparte exequente.4. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.5. O §3º do art. 85 do CPC, em seus incisos I a V, estabelecem critérios objetivos para fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo previstas faixasprogressivas e escalonadas, tendo como parâmetro o valor base de salários mínimos.6. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se autor, advindo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, sem interrupção, e que ingressou na carreira de Policial Federal, em 19/8/2014, possui o direito de opção ao Regime Próprio de Previdência doServidor(RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. Com relação aos servidores egressos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Esse entendimento se coaduna com ainterpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.6. Considerando que o autor exerceu o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia no período de 20.12.2002 a 19.8.2014, conforme apontamento constante nas datas de admissão e de exoneração do documento, em fls. 69, rolagem única, fazjus à opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.8. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃODESPROVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente àdefinição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novoregime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante.2. O cerne da controvérsia reside em saber se os autores, advindos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, sem interrupção, e que ingressaram na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 4/2/2013, possuem o direito deopção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS.3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regimecomplementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público "a partir doinício da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios" ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e "exerçam aopção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal".5. A título de exemplo, é de se notar que, com relação aos servidores egressos da Polícia Militar de São Paulo e da Polícia Penal de Rondônia, aplica-se o mesmo entendimento e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviçomilitar. Essa orientação se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civilou militar.6. Considerando que "os autores ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculocom a Administração Pública" (Id 26013579 - Pág. 8), fazem jus à opção pelo regime de previdência.7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000,DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022.8. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS.
1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. É imprópria a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios pela fase executiva referente aos valores remanescentes quando a forma de cálculo dos consectários legais é definida pelo juízo a quo somente após execução do principal, situação que afasta a sucumbência do executado.
3. Mantido o julgamento da 5ª Turma.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, caso essa parte do montante esteja enquadrada no quantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.
Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA.
1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata. 2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036/90, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do art. 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE nº 100.249/SP).
3. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal.
4. Quando o legislador optou por excluir, do conceito de remuneração, as mesmas parcelas estabelecidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, apesar da aproximação de conceitos, não pretendeu igualar as contribuições previdenciária e ao FGTS.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556, firmou sua posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmo exercício financeiro em que instituídas.
6. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão realizada em 23 de junho de 2016, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. 1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPLEMENTAR POR EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO. CONFIRMADA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEFERIDOS.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 351505617 datada de 05/07/2023) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para: "1. Declarar como especial o períodotrabalhado pelo autor entre 01/01/2004 a 01/05/2016; 2. Reconhecer que, ao tempo da DER originária, o autor perfazia 31 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial de trabalho; 3. Deferir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial, a partir do pedido administrativo de revisão (09.12.2019), quando foi levado ao conhecimento do INSS o PPP demonstrando a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a01/05/2006...".2. Defende o apelante (Id 351505619) a reforma da sentença, porque: i) há "claramente a ausência de preenchimento adequado do PPP no que diz respeito à metodologia, vez que "decibelimetria" significa apenas que a medição foi feita com um decibelímetro,e "dosimetria" nada mais é do que a medição da dose de ruído, não havendo, contudo, qualquer relação entre esta, a jornada efetiva de trabalho e o limite de tolerância, o qual se expressa não em percentual da dose, mas em decibéis. Significaria,porventura, que se utilizou um audiodosímetro? Tampouco a utilização desse equipamento garante que o valor apresentado foi calculado em termos equiparáveis ao do limite de tolerância, o qual não faz qualquer sentido sem que se tenha certeza da extensãoda jornada de trabalho."; ii) "além de não ter buscado saber do lauto técnico em que os PPP deveriam ter-se fundamentado sequer diante de óbvios indícios de fraude que o mesmo considerou "genéricos" pelo simples fato de o INSS não o ter questionadonavia administrativa, fazendo prevalecer em "direito adquirido ao erro administrativo" desconsiderou por completo que mesmo a utilização do pico depende de uma análise da habitualidade e permanência da exposição ao referido ruído, e tal análise nãoexistiu sequer no PPP1".3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. "A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhoparaa prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho."(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, excetonos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor).6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado aoagente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documentohábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.8. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerânciaconsiderado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.9. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)".10. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito oPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."11. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese deque: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essainformação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".12. A Turma Nacional de Uniformização TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso deomissãoou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar atécnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".13. No PPP de Id 351505141 fls. 06 a 08, em que consta o nome dos profissionais legalmente habilitados com respectivos CRM, verifica-se que o autor exerceu, na Petróleo Brasileiro S.A., as funções de operador I e técnico de operação pleno, no setordecampos de produção UM-BA/ATP-N/OP-BA, expondo-se a ruído de 92,50 decibéis (aferido pela técnica da dosimetria), acima do nível de tolerância legalmente permitido, no período de 01/01/2004 a 31/10/2016. Além disso, usou equipamento de proteçãoindividual (EPI) "tido por eficaz". Diante disso, percebe-se que o referido período de 01/01/2004 a 01/05/2016, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.14. Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão do julgado pelo qual se determinou a consideração como especial dotempode serviço em análise, deferindo-se, por consequência, a revisão de aposentação pleiteada pelo autor, determinado a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.15. Sobre a alegação do apelante (INSS) de que, diante de indícios de fraude, não se buscou, para aferir a especialidade do período controverso, laudo técnico para fundamentar o Perfil Profissiográfico Profissional apresentado, cabe esclarecer que opreenchimento de tal formulário é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no PPP. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado portaisirregularidades. Incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.16. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.17. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).18. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).19. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos autos discute-se sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serãodevidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria entendia que "são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).3. Entretanto, posteriormente, a Corte alterou seu entendimento. Em julgamento de Tema Repetitivo, o STJ firmou a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de terhavido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente.6. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.7. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pelo INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica a parte executada condenada ao pagamento dehonorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.8. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
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1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.
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1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.