AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo e o INSS concorda prontamente com os cálculos, pois nenhum embaraço aos cálculos do exequente e ao recebimento expedito do crédito foi apresentado.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV A ESTE TRF4. RESOLUÇÃO 122/2010 DO CJF.
1. O Auxílio-Acidente nº 136.339.192-2, convertido em aposentadoria por invalidez em favor do autor, não teve origem num acidente do trabalho, sendo, pois, de natureza previdenciária (espécie 36). Logo, equivocou-se o MM. Juízo a quo, ao utilizar como premissa a "natureza acidentária" para pagamento direto (por meio de simples ofício, e não pelo procedimento de requisição da RPV pelo TRF4)) dos valores atrasados acertados no acordo que colocou termo à demanda originária, tendo sido homologado por sentença em 31 de julho de 2013 (publicação no DJE de 06/09/2013).
2. Embora a decisão agravada tenha sido proferida (em 14/06/2016) já sob a vigência (18/03/2016) do atual CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), o qual extinguiu a exigência de que a expedição da RPV fosse encaminhada ao tribunal respectivo, estabelecendo que as obrigações de pequeno valor sejam pagas pelo ente público devedor por simples mandado judicial, oficiado diretamente à autoridade responsável (art. 535, § 3º, II), o ato judicial - e todos os seus consequentes desdobramentos incidentais - (ofício ao Procurador-Geral do INSS determinando o pagamento dos valores atrasados até a decisão agravada foi praticado ainda sob a vigência do revogado CPC/73 (24/11/2014), aplicando-se, assim (por força do disposto no art. 14 do atual CPC), a legislação de regência (Resolução 122/2010, do CJF, arts. 1º e 46, § 3º), que prevê o pagamento mediante expedição de ofício requisitório (RPV) a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedimento a ser, portanto, seguido in casu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPVCOMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito pelo INSS.
II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
III - Trata-se de um instituto de natureza processual.
IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de Processo Civil.
VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante 17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da CF, o § 12.
IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV's foram pagos em 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve mora do INSS.
XI - controvérsia recentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF.
XII - Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/14.POSSIBILIDADE. SERVIDOR EGRESSO DE ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS DA UNIÃO SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. De início, registre-se que compete apenas a União efetivar o enquadramento de seus servidores nos regimes de previdência previstos em lei, bem como repassar os valores para fundação, não sendo a FUNPRESP parte legítima a figurar no polo passivo.Assim, preliminar rejeitada.3. No caso dos autos, o autor é Servidor Público Federal - Policial Rodoviário Federal, tendo tomado posse e entrado em exercício em 21 de janeiro de 2021, encontrando-se, anteriormente, vinculado ao cargo de Policial Civil do Estado de Minas Gerais,tendo entrado em exercício naquele cargo em 20/07/2007, licenciado do referido cargo a partir de 21/01/2021.4. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era servidor público ou mesmo se ele se sujeitaao disposto na citada lei, pois possuem regime próprio de aposentadoria, regido pela Lei Complementar n. 51/1985, devido ao fato de ser servidor policial.5. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), e a partir da efetiva instituição do regime complementar os novos servidorespúblicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).6. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação aoteto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, e tenham ingressado no cargo público federal sem quebra do vínculo de continuidade e manifestado opção pelapermanência no regime previdenciário anterior, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012.7. Por outro lado, a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial,para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporteextraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos.8. Desse modo, a Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não reguladapela LC em questão.9. Portanto, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas.10. No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o estado de Minas Gerais e, desde queanteriormente era vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE OS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto de decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da autora de incidência de juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício PRC/RPV.2.O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob repercussão geral sobre o tema em análise (Tema 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório), firmou a tese de que"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".3. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao que dispõe a parte para a execução originária. A Súmula n. 150/STF dispõe claramente que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, no caso, tratando-se de demanda contra aFazenda Pública, em 5 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/32.4. Ocorre que, entre a data da expedição do requisitório, ou mesmo do pagamento, e o pedido de desarquivamento, realizado em 30/10/2018 (id 94269070, p. 33), transcorreram mais de cinco anos.5. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao tema 96 do STF, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos. Precedentes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL. RENÚNCIA AO EXCEDENTE AO TETO DA RPV. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO SOBRE O CRÉDITO REFERENTE À VERBA ADVOCATÍCIA DA FASE COGNITIVA A SER PAGO POR RPV.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos foi a única causa de pagamento por RPV.
2. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). PAGAMENTOD POR PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atualmente, a Fazenda Pública também está sujeita ao cumprimento de sentença como simples fase processual, mas sem deixar de responder pelos honorários sucumbenciais quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, com exceção das hipóteses de "execução invertida".
2. In casu, o crédito principal está sujeito a pagamento por precatório, ao passo que o valor relativo aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento está sujeito à RPV. Como o INSS impugnou o cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários de advogado sobre o excesso reconhecido, pois incidiu o disposto no § 7º do art. 85 do CPC.
3. No entanto, indepentemente de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, cabe a fixação de honorários de advogado da fase executiva quanto ao valor pago por RPV, tendo em vista que a causalidade sucumbencial é objetiva, decorrente exclusivamente da circunstância de que o pagamento não será por precatório.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consoante entendimento desta Corte, que segue jurisprudência do e. STJ, em tese, quando reconhecido o excesso de execução, é o de que, enquanto a execução ainda não estiver extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído. 2. Na hipótese em que houve levantamento a maior do valor devido por meio de precatório/RPV, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A VALORES. RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. O agravante alega que a verba advocatícia deve ser fixada, pois não ocorreu a execução invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre da renúncia do exequente ao excedente a 60 salários-mínimos; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sobre os honorários da fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida quando a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos é a única causa para o pagamento por RPV, conforme entendimento consolidado desta Corte, mesmo que o INSS tenha concordado com o cálculo de liquidação.4. O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), e a Fazenda Pública está sujeita a honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada ou quando o cumprimento envolve valor pago por RPV, exceto em "execução invertida".5. É cabível a fixação de verba advocatícia no importe de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, uma vez que estes sempre estiveram abaixo do teto da RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre unicamente da renúncia do exequente ao valor que excede o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicialcontra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica deprecatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratardepagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva,condena-sea parte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR - PRECLUSÃO.
1. A questão controversa relaciona-se com o abatimento de valores do benefício previdenciário, relacionados com o exercício de atividade laboral e seguro desemprego.
2. Preclusa a discussão, pois desde a juntada do julgamento do agravo de instrumento anterior (nº 5045372-68.2019.4.04.0000) caberia à parte interessada promover a execução do complemento, o que não ocorreu.
3. A preclusão ocorre sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
4. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva não se mostra mais possível reabrir a discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO A DIFERENÇAS REVISIONAIS.
1. Restou decidido no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017), que "1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar."
2. Logo, prevendo o § 3º do artigo 947 do NCPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.
3. Havendo diferenças revisionais, deve prosseguir o cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Não tendo havido incidência de juros moratórios em período subsequente à apresentação da conta, resta prejudicada a discussão a respeito do seu cabimento.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.