E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHCIDO O TRABALHO RURAL A PARTIR DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO O TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DE 5%. OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PARA A ALÍQUOTA DE 20%. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. RECOLHIMENTOS A MENOR COMO SEGURADO FACULTATIVO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Quanto aos períodos reconhecidos no decisum de 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/04/2001 a 20/04/2001 e 01/10/2008 a 31/10/2008, em que a parte autora recolheu contribuições como segurada facultativa/contribuinte individual, a menor, com razão o INSS porquanto só poderiam ser aproveitados para o benefício pretendido, no caso de complementação das contribuições, acrescido de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou, devendo a autora percorrer as vias administrativas para fazê-lo.(fls. 127/130 e 258 e ss)
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural ( de 20/11/57 a 31/12/83) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Demonstrado, igualmente, o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, sendo-lhe facultado optar pela renda mais vantajosa. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
10. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL COM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PROVA SEM APTIDÃO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Quando é realizada em regime de economia familiar, a atividade rural deve ser a principal fonte de subsistência da família, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes.
3. A condição de segurado especial foi descaracterizada, já que a prova testemunhal não confirmou a utilização de empregados apenas na época de safra.
4. O emprego de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade é permitido ao segurado especial, desde que somente o grupo familiar participe do processo produtivo.
5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. A atividade de motorista de caminhão de carga é enquadrada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional.
7. O exercício da profissão de motorista de caminhão de carga, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, foi comprovado mediante anotação na carteira de trabalho.
8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui o segurado contribuinte individual dos beneficiários da aposentadoria especial.
9. A restrição estabelecida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a aposentadoria especial ao empregado, trabalhador avulso e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção inexistente na lei.
10. A carteira de habilitação para dirigir veículos pesados e o histórico de condutor não são aptos à comprovação da especialidade do tempo de serviço, na condição de motorista de caminhão de carga contribuinte individual, no período posterior à Lei nº 9.032/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual, podendo ser caracterizada a especialidade, desde que reste comprovado o exercício de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Quanto ao uso do EPI, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do profissional autônomo quando visam a neutralizar o contágio por agentes biológicos, uma vez que para tais agentes o uso dos EPIs não descaracteriza o risco da exposição.
6. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL.
1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual.
2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.- In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinteindividual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo.- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.- A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária.- As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.- Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
2. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
3. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. MÉDICO GINECOLOGISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual, podendo ser caracterizada a especialidade, desde que reste comprovado o exercício de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Quanto ao uso do EPI, é irrelevante se o uso de equipamentos de proteção individual ficam sob responsabilidade do profissional autônomo quando visam a neutralizar o contágio por agentes biológicos, uma vez que para tais agentes o uso dos EPIs não descaracteriza o risco da exposição.
6. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor urbano comum referente ao período de 01/02/1983 a 31/01/1985, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/2005 a 31/03/2013, de 01/05/2013 a 31/05/2013 e de 01/07/2013 a 23/02/2017 – Atividade: mecânico geral autônomo – Agentes agressivos: ruído de 87,9 dB (A), além de graxa, óleo, lubrificante, solvente, etc, de modo habitual e permanente - laudo técnico ID 27577929 pág. 23/30 e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 27577929 pág. 38/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos interregnos de 01/04/2013 a 30/04/2013 e de 01/06/2013 a 30/06/2013, impossível o reconhecimento, tendo em vista que não restou comprovado o devido recolhimento, conforme observado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 07/03/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida contudo quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Não restou demonstrado fornecimento de EPI. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO QUESTIONADO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- In casu, o perfil profissiográfico informa a presença de ruído de 90db(A), no entanto, no documento consta como responsável pelos registros ambientais o técnico em segurança do trabalho, sendo necessário que tal função seja exercia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do mencionado período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça. - Extinção sem julgamento de mérito, quanto ao período de 03/01/2013 a 31/07/2018.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EMPRESÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INICIATIVA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9099/95.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que exerceu atividade de microempresário no período de 1979 a 2002, porém, não há comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, por conta própria, no extrato do CNIS ou em outros documentos juntados aos autos.3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01.09.1997 A 31.10.2001 E 01.12.2001 A 15.04.2021. TEMA 629/STJ. RAZÃO. DE DECIDIR APLICADA ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.5. Inexiste qualquer vedação legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo contribuinte individual, desde que comprovada a nocividade do labor efetivamente executado.6. No presente caso, o demandante figurou como sócio-administrador das sociedades empresárias em que alega ter exercido atividades especiais.7. Dessa forma, caberia ao autor comprovar, além da posição de administrador, o efetivo trabalho nocivo nos estabelecimentos em que é descrito como proprietário. Embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) e os laudo técnicos indiquem o desenvolvimento de labor nocivo à saúde, não há como precisar se tais atividades eram desempenhadas, de modo habitual e permanente, pelo segurado, o qual, repita-se, manteve a condição de sócio-administrador em tais estabelecimentos.8. Ao analisar casos semelhantes ao disposto nos presentes autos, a jurisprudência desta E. Décima Turma firmou posição pela necessidade de comprovação do efetivo labor dos contribuintes individuais que alegam executar atividades especiais em estabelecimentos dos quais também são proprietários.9. Dessa forma, não se encontra nos autos prova suficiente de que o autor desenvolveu as atividades descritas nos PPP's e laudos técnicos, o que impossibilita o julgamento adequado do mérito da demanda. Assim, entendo que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021 deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se a causa de decidir do Tema 629/STJ.10. Importante pontuar, de acordo com precedente do C. STJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a tese firmada no REsp 1.352.721/SP não se restringe ao caso de trabalhadores rurais, devendo servir como parâmetro para o julgamento de qualquer ação na qual se discuta matéria previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. 11. Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.12. Honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados em sentença.13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021.
SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Considerando-se que o R. decisum não contém pronunciamento a respeito do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez formulados na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido de ofício.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a declaração de nulidade da sentença.
III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15.
IV- I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- À época do acidente que sofreu, o autor estava recolhendo contribuições para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
VI- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
VII- A carência e a qualidade de segurado encontram-se comprovados. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem (41 anos no momento da última perícia) e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VIII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 31/3/06 (fls. 421), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. No entanto, observa-se a existência de vínculo de trabalho extenso a partir de 1º/7/11 a fevereiro/17, sem data de saída, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 421. Assim, denota-se sua aptidão para o trabalho, tendo sido reabilitado para outra função compatível com suas limitações, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente até 30/6/11. Impende salientar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, haja vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Nesse sentido o precedente desta Corte (TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13).
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- De ofício, R. sentença anulada por ser citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15 para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio doença no período de 1º/4/06 a 30/6/11. Apelação do INSS prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Corrigido o erro material apontado, no sentido de fixar a DER em 30-4-2015, tendo sido vertidas até esse marco 117 contribuições.
3. A estreita via dos embargos de declaração não admite inovação recursal.
4. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRETENSÃO DE COMPENSAR CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL INADIMPLIDAS COM VALORES DO BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE IDADE E CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios, observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Inviável a pretensão de compensação de contribuições devidas com benefício ainda não concedido, pois para concessão do referido benefício faz-se necessário o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.
- Apelação da autora improvida.